O INSS poderá realizar recenseamento
para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios
administrados pelo INSS , e aquele que receber benefício realizará anualmente,
no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida,
preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou
outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do
beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos
benefícios, observadas as seguintes disposições:
- a prova de vida e a renovação de
senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato,
mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável
pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de
biometria;
- a prova de vida poderá ser
realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente
cadastrado no INSS;
- os órgãos competentes deverão
dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do
beneficiário com idade igual ou superior a 80 anos ou com dificuldade de
locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;
- as instituições financeiras
deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o
beneficiário com idade igual ou superior a 80 anos ou com dificuldade de
locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência
bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para
diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a
aglomeração;
- a instituição financeira, quando a
prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem
como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para
efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o
deslocamento dos beneficiários; e
- o INSS poderá bloquear o pagamento
do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário
realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente
pela instituição financeira.
Os documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de
norma definida pelo INSS.A Lei 14.199, de 2-9-2021, (DO-U 1, de 03-09-2021), estabelece medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da
Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo
Congresso Nacional
O INSS poderá realizar recenseamento
para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios
administrados pelo INSS , e aquele que receber benefício realizará anualmente,
no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida,
preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou
outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do
beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos
benefícios, observadas as seguintes disposições:
- a prova de vida e a renovação de
senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato,
mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável
pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de
biometria;
- a prova de vida poderá ser
realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente
cadastrado no INSS;
- os órgãos competentes deverão
dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do
beneficiário com idade igual ou superior a 80 anos ou com dificuldade de
locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;
- as instituições financeiras
deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o
beneficiário com idade igual ou superior a 80 anos ou com dificuldade de
locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência
bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para
diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a
aglomeração;
- a instituição financeira, quando a
prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem
como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para
efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o
deslocamento dos beneficiários; e
- o INSS poderá bloquear o pagamento
do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário
realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente
pela instituição financeira.
Os documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de
norma definida pelo INSS.
Na hipótese de pagamento indevido de
benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a
instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em
razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força
contratual.
As ligações telefônicas realizadas de
telefone fixo ou móvel que visem o atendimento, o requerimento, a concessão, a
manutenção e a revisão de benefícios deverão ser gratuitas e serão consideradas
de utilidade pública.
A Lei 14.199/2021 altera as Leis 8.212, de 24-7-91 e 8.213, de 24-7-91.
Na hipótese de pagamento indevido de
benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a
instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em
razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força
contratual.
As ligações telefônicas realizadas de
telefone fixo ou móvel que visem o atendimento, o requerimento, a concessão, a
manutenção e a revisão de benefícios deverão ser gratuitas e serão consideradas
de utilidade pública.
A Lei 14.199/2021 altera as Leis 8.212, de 24-7-91 e 8.213, de 24-7-91.