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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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13 novembro 2021

Empresas podem exigir comprovante de vacinação de seus funcionários

 


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta sexta-feira (12-011-2021) alguns itens da Portaria 620 MTP, de 01-11-2021, que proíbem demissão de trabalhadores que recusaram a vacina contra a covid-19. Com a decisão, que é provisória, empresas podem exigir o comprovante de vacinação dos empregados.

Em sua decisão, o ministro citou pesquisas que apontam a vacinação como fundamental para reduzir o contágio de covid-19. Por isso, a presença de não vacinados no ambiente de trabalho poderia representar riscos aos demais empregados. Ele concedeu liminar relativa a quatro Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 898, 900, 901 e 904. As ADPFs foram apresentadas no Supremo pela Rede, pelo PSB, PT e Novo, respectivamente.

Segurança e saúde

De acordo com a liminar, a presença de não vacinados “enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”. Barroso fez ressalva a pessoas que tenham contraindicação médica. Nesses casos específicos, deve haver testagem periódica, “de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado”.

Além disso, o ministro pediu que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de quem se recusar a entregar comprovante deve ser adotada com proporcionalidade. Seria, segundo ele, a última medida a ser adotada pelo empregador.

Discriminação

Barroso também suspendeu dispositivo da portaria que considerava prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos. E a extinção do contrato de trabalho por justa causa pela não apresentação do documento. “Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”, afirmou o ministro do STF. “Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere.”

Barroso citou ainda princípios da livre iniciativa, segundo os quais o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado são elementos essenciais da relação de emprego. Mas acrescentou que esse poder deve ser exercido com moderação e proporcionalidade. Segundo ele, a portaria não poderia criar direitos e obrigações trabalhistas ao empregador.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Rede Brasil

12 novembro 2021

Auditoria-Fiscal do Trabalho

A Instrução Normativa 2 MTP, de 8 -11-2021, (DO-U 1, de 12-11-2021), dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho no que se refere a:

I - fiscalização do registro de empregados;

II - fiscalização indireta;

III - fiscalização do pagamento de salário;

IV - fiscalização em microempresa e empresas de pequeno porte;

V - trabalho em condição análoga à de escravo;

VI - fiscalização do trabalho infantil e do adolescente trabalhador;

VII - fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional;

VIII - fiscalização da inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados;

IX - fiscalização das normas de proteção ao trabalho doméstico;

X - fiscalização do trabalho rural;

XI - fiscalização do trabalho temporário;

XII - fiscalização da prestação de serviços a terceiros;

XIII - fiscalização do trabalho de regime de turnos ininterruptos de revezamento;

XIV - procedimento especial para a ação fiscal;

XV - fiscalização do trabalho portuário e aquaviário;

XVI - análise de acidentes de trabalho;

XVII - avaliação das concentrações de benzeno em ambientes de trabalho;

XVIII - procedimento de apreensão, guarda e devolução de materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados de empregadores, no curso da ação fiscal;

XIX - cumprimento do Programa de Alimentação do Trabalhador; e

XX - fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS e da Contribuição Social.

Clique aqui para ler a integra da Instrução Normativa.

 

Processos administrativos de auto de infração e de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social.

A Portaria 667 MTP, de 08-11-2021, (DO-U 1, de 11-11-2021), estabelece regras e penalidades sobre:
I - a organização e a tramitação dos processos administrativos de auto de infração e de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social, na forma estabelecida pelo Título VII da CLT;
II - o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista para o trâmite de autos de infração e de notificações de débito do FGTS e da Contribuição Social e a prática de atos processuais eletrônicos;

III - a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista;
IV - a emissão da Certidão de Débitos Trabalhistas;

V - o procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes; e

VI - os procedimentos administrativos de oferta de vista e cópia e de verificação anual dos processos físicos.

Clique aqui para ler a integra da Portaria.

 

Prorrogado prazo de entrega da DCTFWeb competência 10/2021

 


A Portaria 82 RFB, de 11-11-2021, (DO-U 1, de 11-11-2021 - Edição Extra), prorroga, para 19/10/2021, a entrega da DCTFWeb referente a competência outubro/2021.

A prorrogação aplica-se apenas à competência 10/2021, excepcionalmente.

Clique aqui para ler a integra da Portaria.

11 novembro 2021

À inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho

A Portaria 671 MTP, de 8-11-2021, (DO-U 1, de 11-11-2021), regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, no que se refere a:

 I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - contrato de trabalho, em especial:

a) registro de empregados e anotações na CTPS;

b) trabalho autônomo;

c) trabalho intermitente;

d) consórcio de empregadores rurais; e

e) contrato e nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões;

III - contrato de parceria entre os salões de beleza e os profissionais;

IV - autorização de contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior;

V - jornada de trabalho, em especial:

a) autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados;

b) autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados; e

c) prorrogação de jornada em atividades insalubres;

d) anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico;

VI - efeitos de débitos salariais, de mora de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS;

VII - local para guarda e assistência dos filhos no período da amamentação;

VIII - reembolso-creche;

IX - registro profissional;

X - registro de empresa de trabalho temporário;

XI - sistemas e cadastros, em especial:

a) livro de inspeção do trabalho eletrônico - eLIT;

b) substituição de informações nos sistemas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

c) RAIS;

d) CAGED;

e) disponibilização e utilização de informações contidas nas bases de dados do CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm e do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Novo Bem;

f) cadastro de empregados por meio da Caixa Econômica Federal; e

g) Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

XII - medidas contra a discriminação no trabalho;

XIII - trabalho em condições análogas às de escravo;

XIV - atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário;

XV - entidades sindicais e instrumentos coletivos de trabalho, em especial:

a) registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e certidão sindical;

b) recolhimento e distribuição da contribuição sindical urbana;

c) registro de instrumentos coletivos de trabalho; e

d) mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista;

XVI - fiscalização orientadora em microempresas e empresas de pequeno porte;

XVII - simulação de rescisão contratual e levantamento do FGTS em fraude à lei; e

XVIII - diretrizes para execução da aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP.

Clique aqui para ler a integra da Portaria.

Disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

A Portaria 672 MTP, de 8-11-2021, (DO-U, 1 de 11-11-2021), disciplina procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho no que se refere a:

I - procedimentos de avaliação de equipamentos de proteção individual, previstos na Norma Regulamentadora 6 (NR 06);

II - regulamento técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória;

III - segurança e saúde dos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros;

IV - cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno e indicador biológico de exposição ocupacional ao benzeno;

V - embargos e interdições;

VI - estrutura, classificação e regras de aplicação das normas regulamentadoras - NR de segurança e saúde no trabalho;

VII - procedimentos para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e

VIII - Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Clique aqui para ler a integra da Portaria.

Consolidação da legislação trabalhista

 


O Decreto 10.854, de 10-11-2021, (DO-U 1, de 11-11-2021), consolida a legislação trabalhista, cria o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico e
institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista.

Foram consolidados os seguintes temas:

I - Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais;

II - Prêmio Nacional Trabalhista;

III - Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT;

IV - fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho;

V - diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

VI - certificado de aprovação do equipamento de proteção individual, nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01-05-1943;

VII - registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1943;

VIII - mediação de conflitos coletivos de trabalho;

IX - empresas prestadoras de serviços a terceiros, nos termos do disposto na Lei 6.019, de 03-01-1974;

X - trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei 6.019, de 03-01-1974;

XI - gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei 4.090, de 13-07-1962, e na Lei 4.749, de 12-08-1965;

XII - relações individuais e coletivas de trabalho rural, nos termos do disposto na Lei 5.889, de 08-06-1973;

XIII - vale-transporte, nos termos do disposto na Lei 7.418, de 16-12-1985;

XIV - Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, nos termos do disposto na Lei 11.770, de 09-09-2008;

XV - situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º, nos § 1º a § 4º do art. 9º e no art. 12 da Lei 7.064, de 06-12-1982;

XVI - repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, nos termos do disposto na Lei 605, de 05-01-1949;

XVII - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e

XVIII - Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.