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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 dezembro 2021

TST reconhece responsabilidade da Uber por acidente que vitimou motorista do aplicativo

 


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade reconhecer a responsabilidade civil objetiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte de um motorista de aplicativo após discussão no trânsito. A turma entendeu que o desentendimento no trânsito não poderia ser equiparado ao caso fortuito externo de caráter imprevisível e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o prosseguimento do julgamento em relação aos pedidos de dano moral e material pleiteados pelos herdeiros do motorista.

 

Competência da JT

Na turma, o relator ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir a partir da natureza da relação mantida pelas partes. No caso, o pedido de danos morais e materiais decorrente de acidente que vitimou um motorista que tinha uma relação de trabalho estabelecida com a empresa Uber “na condição de trabalho autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade”. Dessa forma, não se pode afastar, no entendimento do magistrado, a competência da Justiça do Trabalho no caso.

Em seu voto, o ministro ressalta não desconhecer que o STJ já decidiu ser da Justiça Comum a competência para o exame de controvérsias estabelecidas entre motoristas e a empresa Uber. No entanto, segundo destaca, tal competência refere-se aos pedidos de danos morais decorrentes do desligamento e reativação de contas de motoristas no aplicativo de plataforma digital, e não da execução de serviços prestados com pessoalidade, como no caso analisado.


Fato de terceiro X responsabilidade da Uber

O relator ressalta que o Uber não possui frota, utilizando-se de motoristas com veículos próprios para o transporte de pessoas por intermédio de aplicativo. No que tange ao relacionamento dos motoristas, já ficou declarada a existência de relação de trabalho, prestando atividade a Uber em atividade de risco por ela criada.
Agra Belmonte destaca, ainda, que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, trata de responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa “fundada na teoria do risco e que atribui a obrigação de indenizar a todo aquele que exerce alguma atividade que cria risco ou perigo de dano a terceiro”, como trata o caso analisado.
O magistrado ainda lembra em seu voto que o artigo 735 do Código Civil consagra a responsabilidade do transportador, e que esse tem a sua responsabilidade afastada nos casos em que o acidente decorrer de fato de terceiro, inevitável e imprevisível, não guardando relação com o transporte, por se equiparar ao caso fortuito externo.

Entretanto, como assevera o magistrado, o caso em concreto não pode ser equiparado a caso fortuito externo, de caráter previsível, pois “guarda relação direta com a atividade perigosa e estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência”, não podendo, dessa forma, ser afastada a responsabilidade da Uber pelo acidente que vitimou o motorista.
Processo: 849-82.2019.5.07.0002

Feriados e pontos facultativos para as repartições públicas federais em 2022

 Imagens de Feriado

A Portaria 14.817 ME, de 20-12-2021, (DO-U 1, de 22-12-2021), divulga os feriados nacionais e os dias de ponto facultativo referentes ao ano de 2022, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

- 01-01 - Confraternização Universal (feriado nacional);

- 28-02 - Carnaval (ponto facultativo);

- 01-03 - Carnaval (ponto facultativo);

- 02-03 - Quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);

- 15-04 - Paixão de Cristo (feriado nacional);

- 21-04 - Tiradentes (feriado nacional);

- 01-05 - Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

- 16-06 - Corpus Christi (ponto facultativo);

- 07-09 - Independência do Brasil (feriado nacional);

- 12-10 - Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

- 28-10 - Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei 8.112, de 11-12-1990, (ponto facultativo);

- 02-11 - Finados (feriado nacional);

- 15-11 - Proclamação da República (feriado nacional); e

- 25-12 - Natal (feriado nacional);

Os feriados declarados em lei estadual ou municipal também serão observados nas respectivas localidades

Cadastro Nacional de Obras - CNO

 Conheça o Cadastro Nacional de Obras (CNO) da Receita Federal

A InstruçãoNormativa 2.061 RFB, de 20-12-2021 (DO-U 1, de 22-12-2021), estabelece regras sobre  o Cadastro Nacional de Obras - CNO, que entram em vigor a partir de 02-01-2022.

Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 dias, contado da data do início da obra, na qual deverão ser informados todos os seus responsáveis.
O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 dias, contado da sua ocorrência.

O descumprimento dos prazos sujeita o responsável à multa estabelecida pelo art. 92 da Lei 8.212/91.

São responsáveis pela inscrição no CNO:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

II - a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

III - a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas;

IV - o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome; e

V - o contratante:

a) na contratação de empreitada parcial;

b) nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, ainda que execute toda a obra; e

c) na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra.

VI - a pessoa interessada na regularização da obra que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel poderá realizar a inscrição no CNO a fim de obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra.

A princípio a inscrição CNO é única por obra, mas admite-se o fracionamento da inscrição para a inscrição da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular se no mesmo projeto houver demolição total de área, ainda que esta tenha outra destinação. Considerando-se "outra destinação" para a demolição total a que seja diferente da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular.

18 dezembro 2021

Novas regras sobre a certificação e a imunidade das Entidades Beneficentes

 Entidades beneficentes de assistência social recebem nesta quarta (26.05) a  Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social ( CEBAS) —  Português (Brasil)

Lei Complementar 187, de 16-12-2021, (DO-U 1 de 17-12-2021), cria novas regras para a certificação e imunidade das entidades beneficentes, outrossim, conhecidas como entidades filantrópicas.

Entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, devidamente certificada pelo governo federal.

  • Condições

Farão jus à imunidade em relação às contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do FGTS;

IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;

V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade tributária;
VI - conservem, pelo prazo de 10 anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123-2006; e

VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.

  • Placa

As entidades beneficentes e em gozo da imunidade deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa com informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área ou áreas de atuação.

17 dezembro 2021

Domicílio Eletrônico Trabalhista

 


A Lei 14.261, de 16-12-2021, (DO-U 1, de 17-12-2021), dentre outro,  a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT foi acrescida do artigo 628-A, que institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista destinado a:

a) comunicar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

b) receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
 

Nos termos do artigo 628-A, as comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
A ciência dos atos do
Ministério do Trabalho e Previdência - MTP por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá requisitos de validade que ainda serão regulamentados pelo Ministério.

Ao Ministério do Trabalho e Previdência cabe a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Você já sabe, mais não custa lembrar que: As empresas sem empregados estão dispensadas de enviar informação referente ao 13º salário no eSocial

 


As empresas sem empregados ou que estão sem movimento não devem enviar o evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, referente a folha de pagamento do 13º salário. Consequentemente, também não haverá envio da DCTFWeb Anual (competência do 13º salário) por estas empresas.

Aplica-se esta regra:

a) Para empresas que remuneram apenas sócios, autônomos, cooperados, etc., e que não possuem empregados registrados;

b) Para empresas que estão sem movimento.

O evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com a informação “sem movimento” deve ser entregue:

  • na primeira competência em que a empresa está obrigada ao envio dos eventos periódicos ao eSocial;
  • na primeira competência em que a empresa está obrigada ao envio da DCTFWeb mensal;
  • em janeiro de cada ano, para as empresas que mantém a situação sem movimento.


Base LegalManual do eSocial, versão S-1.0Perguntas e respostas do eSocial, pergunta 04-112

15 dezembro 2021

Comprovante de Rendimentos da pessoa física

 


A Instrução Normativa 2.060 RFB, de 13-12-2021,
(DO-U 1, de 15-12-2021), dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

  • DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS

A pessoa física ou jurídica que tenha pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

  • DO PRAZO PARA FORNECIMENTO DO COMPROVANTE AO BENEFICIÁRIO

O comprovante deverá ser fornecido até o:

  1. último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data. 
  2. dia 15 de janeiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos, a o beneficiário que o solicitar - No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o item 1, ;   
  3. último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento - No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido, se este ocorrer antes do prazo referido no item 1.

É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física, ou o seu encaminhamento para quem possua endereço eletrônico e, nesses casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa.


  • DA FALTA DE ENTREGA DO COMPROVANTE

Fica sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por comprovante, a fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado, ou fornecê-lo com inexatidão.

 

  • DA FALSIDADE DE INFORMAÇÕES

À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou IRRF, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.