A InstruçãoNormativa 2.061 RFB, de 20-12-2021 (DO-U 1, de 22-12-2021), estabelece regras
sobre o Cadastro Nacional de Obras - CNO,
que entram em vigor a partir de 02-01-2022.
Considera-se obra
de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de
edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
A inscrição no CNO
deverá ser realizada no prazo de até de 30 dias, contado da data do início da
obra, na qual deverão ser informados todos os seus responsáveis.
O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações
cadastrais no prazo de 30 dias, contado da sua ocorrência.
O descumprimento
dos prazos sujeita o responsável à multa estabelecida pelo art. 92 da Lei 8.212/91.
São responsáveis
pela inscrição no CNO:
I - o proprietário
do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome
coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa
jurídica;
II - a pessoa
jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada
total;
III - a sociedade
líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção
civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas;
IV - o consórcio,
no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante
empreitada total celebrado em seu nome; e
V - o contratante:
a) na contratação
de empreitada parcial;
b) nos contratos
em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, ainda que execute
toda a obra; e
c) na hipótese de
contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra.
VI - a pessoa
interessada na regularização da obra que, apesar de não estar na condição de
responsável, tenha vínculo com o imóvel poderá realizar a inscrição no CNO a
fim de obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra.
A princípio a inscrição CNO é única por obra, mas admite-se o fracionamento da
inscrição para a inscrição da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de
Casa Popular se no mesmo projeto houver demolição total de área, ainda que esta
tenha outra destinação. Considerando-se "outra destinação" para a
demolição total a que seja diferente da construção de Conjunto Habitacional
Popular ou de Casa Popular.