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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 dezembro 2021

Benefício de Prestação Continuada - Prorrogada avaliação por videoconferência

 


Portaria Conjunta 18 MC-MTP-INSS, (DO-U 1, de 29-12-2021), prorrogou, excepcionalmente, até 31-12-2022 as seguintes regras para avaliação da deficiência que justifica o acesso, a manutenção e a revisão do BPC (Benefício de Prestação Continuada:

  • realização da avaliação social por meio de videoconferência; e
  • concessão ou manutenção do benefício de prestação continuada aplicado padrão médio à avaliação social, que compõe a avaliação da deficiência desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo.

 

28 dezembro 2021

Comprovação de vida

 


A Portaria 1.400 INSS, de 27-12-2021, (DO-U 1 de 28-12-2021), sobre procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários.

Destacamos: 

  • a partir de julho de 2022, em caso de ausência de comprovação de vida no mês de aniversário do titular do benefício, os créditos mensais da 2ª e 3ª competências subsequentes serão encaminhados à rede pagadora com marca de bloqueio, inclusive para aqueles com mês de aniversário de janeiro a junho de 2022;  
  •  os titulares de benefícios cujo vencimento da última comprovação de vida for até a competência dezembro de 2021 deverão realizá-la de forma escalonada, antes da competência de bloqueio, de acordo com o cronograma; e
  • fica autorizado à instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício realizar a prova de vida no mês anterior ao mês de aniversário do titular do benefício.

 

Cronograma

Competência de vencimento da comprovação de vida

Competência de bloqueio

Até dezembro/2020

Fevereiro/ 2022

Janeiro a junho/2021

Março/2022

Julho e agosto/2021

Abril/2022

Setembro e outubro/2021

Maio/2022

Novembro e dezembro/2021

Junho/2022

 

 

27 dezembro 2021

Implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP em meio eletrônico

 


A Portaria 1.010 MTP, de 24-12-2021 (DO-U 1 de 27-12-2021), prorrogou, para 01-01-2023, a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,  exclusivamente em meio eletrônico, com base nas informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.

  • O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 01-01-2023.

  • A partir de sua implantação, o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.


 O INSS tomará as providências necessárias à recepção das informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado a partir de 01-01-2023.

23 dezembro 2021

Recolhimento em atraso INSS sobre o 13º Salário

 



O DARF emitido pela DCTFWeb anual (13º salário), não recolhido até 20-12-2021, não poderá ser utilizado posteriormente nem alterado em sua composição. O DARF não utilizado não necessita ser cancelado. Ele perderá a validade automaticamente.

Para recolhimento em atraso deve-se emitir um novo DARF através da DCTFWeb, que irá calcular os encargos de multa e juros, conforme a data de pagamento, seguindo estas etapas:

1 - Acessar o eCac - Declarações e Demonstrativos - DCTFWeb;
2 - Acessar a DCTFWeb da competência que não foi quitada (a declaração estará com a situação “Ativa”, pois já foi transmitida;
3 - Na coluna “serviços” clicar na opção “Visualizar” (símbolo do olho);
4 - Data do recolhimento em atraso.

  • Caso o recolhimento em atraso vá ocorrer na data da emissão, basta clicar em “Emitir DARF”.
  • Caso queira programar o pagamento para uma data futura, clicar em “Editar DARF”. Na próxima tela, preencher o campo “Data de Pagamento” com a data em que o pagamento do DARF será realizado e, após, clicar em “Emitir DARF”.

A informação do pagamento realizado não aparece no portal da DCTFWeb. O batimento entre o valor declarado e o valor pago é feito fora da aplicação, nos sistemas de cobrança da RFB. Assim, o pagamento não altera o campo Saldo a Pagar no portal da declaração.

A consulta aos pagamentos efetuados deve ser feita no e-CAC no item “Pagamentos e Parcelamentos”.

Base legal:  Manual da DCTFWeb.

22 dezembro 2021

TST reconhece responsabilidade da Uber por acidente que vitimou motorista do aplicativo

 


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade reconhecer a responsabilidade civil objetiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte de um motorista de aplicativo após discussão no trânsito. A turma entendeu que o desentendimento no trânsito não poderia ser equiparado ao caso fortuito externo de caráter imprevisível e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o prosseguimento do julgamento em relação aos pedidos de dano moral e material pleiteados pelos herdeiros do motorista.

 

Competência da JT

Na turma, o relator ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir a partir da natureza da relação mantida pelas partes. No caso, o pedido de danos morais e materiais decorrente de acidente que vitimou um motorista que tinha uma relação de trabalho estabelecida com a empresa Uber “na condição de trabalho autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade”. Dessa forma, não se pode afastar, no entendimento do magistrado, a competência da Justiça do Trabalho no caso.

Em seu voto, o ministro ressalta não desconhecer que o STJ já decidiu ser da Justiça Comum a competência para o exame de controvérsias estabelecidas entre motoristas e a empresa Uber. No entanto, segundo destaca, tal competência refere-se aos pedidos de danos morais decorrentes do desligamento e reativação de contas de motoristas no aplicativo de plataforma digital, e não da execução de serviços prestados com pessoalidade, como no caso analisado.


Fato de terceiro X responsabilidade da Uber

O relator ressalta que o Uber não possui frota, utilizando-se de motoristas com veículos próprios para o transporte de pessoas por intermédio de aplicativo. No que tange ao relacionamento dos motoristas, já ficou declarada a existência de relação de trabalho, prestando atividade a Uber em atividade de risco por ela criada.
Agra Belmonte destaca, ainda, que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, trata de responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa “fundada na teoria do risco e que atribui a obrigação de indenizar a todo aquele que exerce alguma atividade que cria risco ou perigo de dano a terceiro”, como trata o caso analisado.
O magistrado ainda lembra em seu voto que o artigo 735 do Código Civil consagra a responsabilidade do transportador, e que esse tem a sua responsabilidade afastada nos casos em que o acidente decorrer de fato de terceiro, inevitável e imprevisível, não guardando relação com o transporte, por se equiparar ao caso fortuito externo.

Entretanto, como assevera o magistrado, o caso em concreto não pode ser equiparado a caso fortuito externo, de caráter previsível, pois “guarda relação direta com a atividade perigosa e estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência”, não podendo, dessa forma, ser afastada a responsabilidade da Uber pelo acidente que vitimou o motorista.
Processo: 849-82.2019.5.07.0002

Feriados e pontos facultativos para as repartições públicas federais em 2022

 Imagens de Feriado

A Portaria 14.817 ME, de 20-12-2021, (DO-U 1, de 22-12-2021), divulga os feriados nacionais e os dias de ponto facultativo referentes ao ano de 2022, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

- 01-01 - Confraternização Universal (feriado nacional);

- 28-02 - Carnaval (ponto facultativo);

- 01-03 - Carnaval (ponto facultativo);

- 02-03 - Quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);

- 15-04 - Paixão de Cristo (feriado nacional);

- 21-04 - Tiradentes (feriado nacional);

- 01-05 - Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

- 16-06 - Corpus Christi (ponto facultativo);

- 07-09 - Independência do Brasil (feriado nacional);

- 12-10 - Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

- 28-10 - Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei 8.112, de 11-12-1990, (ponto facultativo);

- 02-11 - Finados (feriado nacional);

- 15-11 - Proclamação da República (feriado nacional); e

- 25-12 - Natal (feriado nacional);

Os feriados declarados em lei estadual ou municipal também serão observados nas respectivas localidades

Cadastro Nacional de Obras - CNO

 Conheça o Cadastro Nacional de Obras (CNO) da Receita Federal

A InstruçãoNormativa 2.061 RFB, de 20-12-2021 (DO-U 1, de 22-12-2021), estabelece regras sobre  o Cadastro Nacional de Obras - CNO, que entram em vigor a partir de 02-01-2022.

Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 dias, contado da data do início da obra, na qual deverão ser informados todos os seus responsáveis.
O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 dias, contado da sua ocorrência.

O descumprimento dos prazos sujeita o responsável à multa estabelecida pelo art. 92 da Lei 8.212/91.

São responsáveis pela inscrição no CNO:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

II - a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

III - a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas;

IV - o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome; e

V - o contratante:

a) na contratação de empreitada parcial;

b) nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, ainda que execute toda a obra; e

c) na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra.

VI - a pessoa interessada na regularização da obra que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel poderá realizar a inscrição no CNO a fim de obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra.

A princípio a inscrição CNO é única por obra, mas admite-se o fracionamento da inscrição para a inscrição da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular se no mesmo projeto houver demolição total de área, ainda que esta tenha outra destinação. Considerando-se "outra destinação" para a demolição total a que seja diferente da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular.