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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 dezembro 2021

Cartórios de registro terão de digitalizar acervo e oferecer serviços online

 


A Medida Provisória 1.085, de 27-12-2021, DO-U 1, de 28-12-2021), dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, de que trata o art. 37 da Lei 11.977, de 07-07-2009, e moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei 6.015, de 31-12-1973, e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei 4.591, de 16-12-1964.

  • Âmbito de aplicação

A Medida Provisória aplica-se:

I - às relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos; e

II - aos usuários dos serviços de registros públicos.

  1. Objetivos do SERP

O SERP tem o objetivo de viabilizar:

I - o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;

II - a interconexão das serventias dos registros públicos;

III - a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o SERP;

IV - o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;

V - a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;

VI - a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;

VII - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e:

a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - SIRA, de que trata o Capítulo V da Lei 14.195, de 26-08- 2021; e

b) os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães;

VIII - o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais;

IX - a divulgação de índices e indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos;

X - a consulta:

a) às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;

b) às restrições e gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e

c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como:

1. devedora de título protestado e não pago;

2. garantidora real;

3. arrendatária mercantil financeiro;

4. cedente convencional de crédito; ou

5. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e

XI - outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Os oficiais dos registros públicos de que trata a Lei 6.015, de 1973, integram o SERP.

O SERP deverá:

I - observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; e

II - garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço dos registros públicos.

O SERP terá operador nacional, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei 10.406, de 10-01-2002 - Código Civil, na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

A Medida Provisória altera a Lei 4.591, de 16-12-1964, a Lei 6.015, de 31-12-1973, a Lei 6.766, de 19-12-1979, a Lei 8.935, de 18-11-1994, a Lei 10.406, de 10-01-2002 - Código Civil, a Lei 11.977, de 2009, a Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei 13.465, de 11-07-2017.

Benefício de Prestação Continuada - Prorrogada avaliação por videoconferência

 


Portaria Conjunta 18 MC-MTP-INSS, (DO-U 1, de 29-12-2021), prorrogou, excepcionalmente, até 31-12-2022 as seguintes regras para avaliação da deficiência que justifica o acesso, a manutenção e a revisão do BPC (Benefício de Prestação Continuada:

  • realização da avaliação social por meio de videoconferência; e
  • concessão ou manutenção do benefício de prestação continuada aplicado padrão médio à avaliação social, que compõe a avaliação da deficiência desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo.

 

28 dezembro 2021

Comprovação de vida

 


A Portaria 1.400 INSS, de 27-12-2021, (DO-U 1 de 28-12-2021), sobre procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários.

Destacamos: 

  • a partir de julho de 2022, em caso de ausência de comprovação de vida no mês de aniversário do titular do benefício, os créditos mensais da 2ª e 3ª competências subsequentes serão encaminhados à rede pagadora com marca de bloqueio, inclusive para aqueles com mês de aniversário de janeiro a junho de 2022;  
  •  os titulares de benefícios cujo vencimento da última comprovação de vida for até a competência dezembro de 2021 deverão realizá-la de forma escalonada, antes da competência de bloqueio, de acordo com o cronograma; e
  • fica autorizado à instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício realizar a prova de vida no mês anterior ao mês de aniversário do titular do benefício.

 

Cronograma

Competência de vencimento da comprovação de vida

Competência de bloqueio

Até dezembro/2020

Fevereiro/ 2022

Janeiro a junho/2021

Março/2022

Julho e agosto/2021

Abril/2022

Setembro e outubro/2021

Maio/2022

Novembro e dezembro/2021

Junho/2022

 

 

27 dezembro 2021

Implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP em meio eletrônico

 


A Portaria 1.010 MTP, de 24-12-2021 (DO-U 1 de 27-12-2021), prorrogou, para 01-01-2023, a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,  exclusivamente em meio eletrônico, com base nas informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.

  • O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 01-01-2023.

  • A partir de sua implantação, o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.


 O INSS tomará as providências necessárias à recepção das informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado a partir de 01-01-2023.

23 dezembro 2021

Recolhimento em atraso INSS sobre o 13º Salário

 



O DARF emitido pela DCTFWeb anual (13º salário), não recolhido até 20-12-2021, não poderá ser utilizado posteriormente nem alterado em sua composição. O DARF não utilizado não necessita ser cancelado. Ele perderá a validade automaticamente.

Para recolhimento em atraso deve-se emitir um novo DARF através da DCTFWeb, que irá calcular os encargos de multa e juros, conforme a data de pagamento, seguindo estas etapas:

1 - Acessar o eCac - Declarações e Demonstrativos - DCTFWeb;
2 - Acessar a DCTFWeb da competência que não foi quitada (a declaração estará com a situação “Ativa”, pois já foi transmitida;
3 - Na coluna “serviços” clicar na opção “Visualizar” (símbolo do olho);
4 - Data do recolhimento em atraso.

  • Caso o recolhimento em atraso vá ocorrer na data da emissão, basta clicar em “Emitir DARF”.
  • Caso queira programar o pagamento para uma data futura, clicar em “Editar DARF”. Na próxima tela, preencher o campo “Data de Pagamento” com a data em que o pagamento do DARF será realizado e, após, clicar em “Emitir DARF”.

A informação do pagamento realizado não aparece no portal da DCTFWeb. O batimento entre o valor declarado e o valor pago é feito fora da aplicação, nos sistemas de cobrança da RFB. Assim, o pagamento não altera o campo Saldo a Pagar no portal da declaração.

A consulta aos pagamentos efetuados deve ser feita no e-CAC no item “Pagamentos e Parcelamentos”.

Base legal:  Manual da DCTFWeb.