Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

24 junho 2022

Saúde e Segurança no Trabalho – Norma Regulamentadora – NR 33

 

A Portaria 1.690 MTP, de 15-6-2022, (DO-U 1, de 24-06-2022), aprova nova redação da Norma Regulamentadora -  NR 33  (Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados), que visa estabelecer os requisitos para a caracterização dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados e as medidas de prevenção, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com estes espaços.

A Portaria, em epigrafe, entrará em vigor no dia 3-10-2022, exceto com relação ao subitem 33.5.13.3.1 da NR-33, que trata da sinalização de espaços confinados já existentes em vias públicas, cuja a vigência observará o prazo de 5 anos.

23 junho 2022

Norma sobre desconto de empréstimo consignado sobre os benefícios da Previdência Social

 

A Instrução Normativa 134 INSS, de 22-6-2022, (DO-U 1 de 23-6-2022), estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, nos benefícios da Previdência Social, para, dentre outras, prever o desconto no valor da aposentadoria, pensão por morte pagas pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social e do BPC – Benefício de Prestação Continuada, das parcelas referentes ao pagamento de cartão consignado de benefício, concedido por instituições financeiras, bem como de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, concedido por entidades fechadas de previdência complementar.

21 junho 2022

Multas por atraso da DCTFWeb passarão a ser emitidas automaticamente

 

A partir do dia 1º de julho, todas as declarações enviadas fora do prazo estarão sujeitas à multa.
Multa da DCTFWeb

A partir do dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) automaticamente quando a declaração for enviada depois do prazo. Todas as DCTFWeb originais enviadas em atraso a partir dessa data estarão sujeitas à MAED, independentemente de a quais períodos de apuração se refiram.

A notificação da multa e o DARF para o pagamento serão gerados diretamente pelo sistema, no momento do envio da declaração.

A MAED está prevista no art. 32-A da Lei  8.212 de 1991, e é devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.

A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.

  • Reduções

O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.

Ainda, se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%).

  • Descontos

Se o pagamento da multa for realizado dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF. 

Fonte: RFB

Nova versão do manual de recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS


A Circular 994 Caixa, de 15-6-2022, (DO-U 1, de 21-6-2022), divulgou atualização do manual de orientações recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das contribuições sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à arrecadação do FGTS, versão 15, disponibilizada no sítio da caixa, www.caixa.gov.br, opção downloads , tópico: FGTS manuais e cartilhas operacionais.

 


Nova versão do manual de regularidade do empregador junto ao FGTS

 

A Circular 996 Caixa, de 15-6-2022, (DO-U 1, de 21-6-2022), divulga a versão 15 do manual de orientações regularidade empregador junto ao FGTS, que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à regularidade do empregador junto ao FGTS, a concessão do CRF, o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS, o parcelamento de débitos de contribuição social-cs, a regularização de débitos dos empregadores por meio da guia de regularização de débitos do FGTS - grde e a regularização do débito protestado.

O referido manual encontra-se disponível no sítio da caixa, www.caixa.gov.br, opção downloads FGTS manuais e cartilhas operacionais.

20 junho 2022

Receita Federal suspende obrigação de apresentação de documento original para autenticação de cópia simples

 

A Instrução Normativa 2.088 RFB, de 15-6-2022, (DO-U 1 de 20-6-2022), suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples.
Para requisição da prestação de serviços perante a RFB, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização.

A autenticidade e a veracidade dos documentos a que se refere o caput deverão ser atestadas pelas unidades e equipes de atendimento da RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência:

  • verificação de documentos de identificação locais, caso haja convênio entre a RFB e seus respectivos órgãos emissores;
  • verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios, dentre outros;
  • comparação entre as informações constantes dos documentos apresentados e aquelas constantes das bases de dados da RFB;
  • contato com o interessado por telefone ou outro meio eletrônico; ou

  • demais procedimentos de conferência definidos pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) em conjunto com a área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB.

A  Instrução Normativa 2.088 RFB/2022,  entra em vigor a partir de 1-7-2022.