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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 agosto 2023

Abono Salarial

 


A Resolução 979 CODEFAT, (DO-U 1, de 25-08-2023), com vigência a  partir de1-9-2023, estabelece  normas relativas à identificação, processamento e pagamento do Abono Salarial.

O Abono Salarial anual é assegurado aos trabalhadores que cumpram os seguintes requisitos no ano-base:

📌 tenham percebido até 2 salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado.  

📌 tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o PIS - Programa de Integração Social ou para o Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

📌 tenham exercido atividade remunerada de no mínimo 30  dias, consecutivos ou não; e

📌 estejam cadastrados há pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no CNIS - Cadastro Nacional de Informações

Sociais.

A remuneração utilizada para o cálculo do abono salarial será a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

 

Para fins de apuração da média, será considerada a média aritmética das remunerações dos meses trabalhados no ano-base, não sendo utilizados para o cálculo, o terço de férias constitucional e o 13º Salário.

 

O prazo prescricional do abono salarial ocorre em cinco anos, e o valor não sacado poderá ser reemitido a partir de solicitação do trabalhador ou por decisão judicial no prazo de até 5 anos contados da data da primeira emissão. Respeitado o prazo prescricional, os valores do Abono Salarial não recebidos em vida pelos respectivos titulares ficam assegurados aos dependentes ou sucessores.


Os dados dos trabalhadores declarados pelos empregadores serão convalidados nas bases governamentais, sendo motivo de suspensão do pagamento as seguintes situações:

📌 número de CPF do trabalhador, divergente, suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil;
📌 óbito do trabalhador;- empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil com data anterior ao ano-base de identificação;

📌 empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil;

📌 inconsistência nas informações transmitidas pelos empregadores;

📌 por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à identificação; ou

📌 por comprovação de fraude visando à percepção indevida do abono salarial.

 

Em caso de suspeita de falsidade na prestação das informações ou fraude visando à percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas providências acautelaras visando o cancelamento do benefício, sem a prévia manifestação do interessado. Neste caso, o trabalhador será notificado para apresentar defesa no prazo de 30 dias.

Os valores de Abono Salarial recebidos indevidamente serão restituídos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador mediante compensação automática ou GRU - Guia de Recolhimento da União.

Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituir, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo Abono Salarial, na data de liberação do pagamento.

A GRU para restituição de valores poderá ser emitida no sistema operacional do Abono Salarial e estará acessível ao trabalhador na Carteira de Trabalho Digital ou portal Gov.br, para pagamento em qualquer banco.

O valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

O prazo para o trabalhador solicitar administrativamente o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 5 anos, contados a partir da data da efetiva restituição.

 

 

Crédito Consignado - Descontos no Benefício Previdenciário

 


Instrução Normativa 152 INSS, de 24-8-2023,(DO-U 1, de 25-08-2023), estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.


Nas operações de empréstimo pessoal e nos casos em que os beneficiários, sem limite de idade, constituírem  RMC  - Reserva de Margem Consignável para utilização de cartão de crédito e RCC - Reserva de Cartão Consignado para utilização do cartão consignado de benefício,  devem ser considerados que a taxa de juros mensal deve obedecer ao limite máximo de juros recomendado pelo CNPS - Conselho Nacional de Previdência Social  conforme estabelecido em Resolução vigente.

24 agosto 2023

Atraso em audiências de causas trabalhistas

 Partes e os advogados podem se retirar da audiência no caso de atraso injustificado do seu inicio


Lei 14.657, de 23-8-2023, (DO-U 1, de 24-08-2023),  altera os § 2º e 3º do artigo 815 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência.   

Os §§ 2º e 3º do artigo 815 da CLT, passa a ter a seguinte redação:

 

 "Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.      

§ 1º -   Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.


“§ 2º - Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes." (NR)

23 agosto 2023

STF invalida mudanças da Reforma Trabalhista que aumentavam exigência para edição de súmulas

 Poder Legislativo não tem competência para restringir a atuação dos tribunais do Trabalho


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que exigiam quórum de 2/3 para que os Tribunais do Trabalho aprovassem ou revisassem súmulas ou enunciados de jurisprudência e estabeleciam regras procedimentais e balizas para sua uniformização jurisprudencial. A decisão se deu na sessão virtual encerrada na segunda-feira (21), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6188, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Autonomia
O julgamento havia sido iniciado em junho de 2021, com o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado). Segundo o relator, as regras contrariam o princípio da separação dos Poderes e a autonomia dos tribunais assegurada pela Constituição Federal.


Para Lewandowski, a edição de enunciados de súmulas deve ser regulada pelos regimentos internos dos tribunais, e o Poder Legislativo não poderia, por iniciativa própria, estabelecer restrições à atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.


Tratamento anti-isonômico

Outro aspecto observado pelo relator foi que o artigo 926 do novo Código de Processo Civil (CPC), ao tratar da uniformização da jurisprudência pelos tribunais, não fixou quórum, número de sessões ou qualquer outro parâmetro, já que se trata de questão reservada a cada uma das cortes de justiça. Por outro lado, as balizas foram impostas apenas aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro não verificou nenhuma circunstância distintiva que autorizasse "um tratamento absolutamente anti-isonômico entre as várias cortes de justiça", especialmente porque os tribunais que a integram a Justiça do Trabalho são, como os demais, órgãos do Poder Judiciário, conforme decorre do artigo 92 da Constituição Federal.

Acompanharam o relator as ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.


Estabilidade
A divergência, vencida, foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem a regra não é abusiva e atenderia à necessidade de conferir estabilidade às decisões e segurança jurídica no âmbito do processo do trabalho. Se filiaram a essa corrente os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça.

As normas invalidadas estão previstas no artigo 702 da CLT (inciso I, alínea "f", e parágrafos 3º e 4º).



Processo : ADI 6188


Fonte: STF