A Portaria 1.707, MTE de
10-10-2024, (DO-U 1, de 11-10-2024), esclarece vedações e definições acerca do
PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
É vedado às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT,
no âmbito do contrato firmado com as fornecedoras de alimentação ou
facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exigir ou
receber:
📌qualquer
tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, ainda que
em ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da
adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou
facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; ou
📌verbas
e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados
diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.
A promoção da saúde e segurança
alimentar do trabalhador deve referir especificamente a aspectos alimentares e
nutricionais proporcionados pelo benefício.
Entende-se como benefício
vinculado diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador
aqueles relacionados à:
✔️promoção
da alimentação adequada e saudável; ou
✔️realização
de ações de educação alimentar e nutricional.
São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde
do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança
alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos
relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde,
estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou
similares.
As facilitadoras de aquisição de
refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas
jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever:
📌qualquer
tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado;
📌prazos
de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem
disponibilizados aos trabalhadores; ou
📌verbas
e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados
diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.
O descumprimento da vedação
sujeitará a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à
aplicação do valor máximo da multa prevista. No caso de reincidência, o
valor da multa será aplicado em dobro e acarretará o cancelamento do registro
da facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT.
O descumprimento do disposto sujeitará as pessoas
jurídicas beneficiárias do PAT às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação
de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes:
🎯aplicação
de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, a qual será aplicada em dobro
em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;
🎯cancelamento
da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de
cancelamento; e
🎯perda
do incentivo fiscal, em consequência do cancelamento.