Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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22 março 2007
Empresa pode demitir afastados por invalidez se for extinta
O empregado que tem seu contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez pode ser demitido caso a empresa seja fechada no local em que o contrato foi firmado. Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). O caso refere-se a um processo movido por ex-empregada da Delphi Automotive Systems do Brasil.
Contratada na cidade mineira de Betim, a ex-empregada foi dispensada, sem justa causa, em janeiro de 2001, quando a empresa fechou seu estabelecimento naquele município. Diante da recusa do sindicato profissional em homologar a demissão, por se tratar da dispensa de quase 600 empregados, a empresa ajuizou ação para que a Justiça do Trabalho desse por terminado o contrato.
Contratada na cidade mineira de Betim, a ex-empregada foi dispensada, sem justa causa, em janeiro de 2001, quando a empresa fechou seu estabelecimento naquele município. Diante da recusa do sindicato profissional em homologar a demissão, por se tratar da dispensa de quase 600 empregados, a empresa ajuizou ação para que a Justiça do Trabalho desse por terminado o contrato.
Recurso apresentado antes da publicação da decisão é intempestivo
O recurso apresentado antes da publicação do acórdão é considerado intempestivo. Neste sentido decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar conhecimento a recurso de revista do Banco do Brasil. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o Pleno do TST adotou recente posicionamento sobre o tema, ao “considerar intempestivos recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado”.
A CLT dispõe que o prazo recursal para a interposição de recurso é iniciado a partir da publicação da conclusão do acórdão. A publicação, no caso, ocorreu em 12/1/1999, e o banco protocolou o recurso de revista no dia 5/10/1998, antes, portanto, da publicação da decisão recorrida, “quando sequer havia iniciado a contagem do prazo recursal”.
A CLT dispõe que o prazo recursal para a interposição de recurso é iniciado a partir da publicação da conclusão do acórdão. A publicação, no caso, ocorreu em 12/1/1999, e o banco protocolou o recurso de revista no dia 5/10/1998, antes, portanto, da publicação da decisão recorrida, “quando sequer havia iniciado a contagem do prazo recursal”.
Empregada demitida grávida ganha indenização
O desconhecimento do empregador do estado de gravidez da empregada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Esta foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a agravo de instrumento interposto pela empresa Tec Pet Transportes e Serviços Ltda.
A empregada, de 22 anos, foi admitida pela empresa em dezembro de 2001, como ajudante interna, com salário de R$ 299,00 por mês. Segundo contou na petição inicial, foi demitida, sem justa causa, em março de 2004, quando contava com 21 semanas de gravidez.
Disse que a empresa tinha conhecimento de seu estado e, mesmo assim, optou por demiti-la. Contou que chegou a enviar um telegrama para a firma, avisando-a oficialmente da gravidez e pleiteando a reintegração ao emprego, mas não foi atendida.
A empregada, de 22 anos, foi admitida pela empresa em dezembro de 2001, como ajudante interna, com salário de R$ 299,00 por mês. Segundo contou na petição inicial, foi demitida, sem justa causa, em março de 2004, quando contava com 21 semanas de gravidez.
Disse que a empresa tinha conhecimento de seu estado e, mesmo assim, optou por demiti-la. Contou que chegou a enviar um telegrama para a firma, avisando-a oficialmente da gravidez e pleiteando a reintegração ao emprego, mas não foi atendida.
21 março 2007
TST mantém hora in itinere de cortador de cana
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou em uma hora diária o tempo remunerado gasto no itinerário para o trabalho (horas in itinere) de trabalhador rural de propriedade em Umuarama, no Paraná. A decisão baseou-se no fato de haver norma coletiva fixando a duração do trajeto, antes da edição da Lei nº 10.243/2001.
O relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que “as horas in itinere estão entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores”. A Lei nº 10.243/2001 estabeleceu os critérios para o seu pagamento, e o artigo 58 da CLT, em seu parágrafo 2º, não fixa o máximo nem o mínimo de tempo a ser considerado como in itinere. Sendo assim, o relator ressaltou que a Constituição autoriza a negociação do benefício por norma coletiva, “convindo às categorias interessadas estabelecer duração única para a apuração das horas in itinere”.
O relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que “as horas in itinere estão entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores”. A Lei nº 10.243/2001 estabeleceu os critérios para o seu pagamento, e o artigo 58 da CLT, em seu parágrafo 2º, não fixa o máximo nem o mínimo de tempo a ser considerado como in itinere. Sendo assim, o relator ressaltou que a Constituição autoriza a negociação do benefício por norma coletiva, “convindo às categorias interessadas estabelecer duração única para a apuração das horas in itinere”.
JT nega pedido de anulação de advertência dada a sindicalista
Um metalúrgico que ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anulação da advertência que recebeu do patrão por não estar usando um abafador de ruídos perdeu pela terceira vez a batalha judicial que vem travando contra a TN Comércio e Indústria Ltda desde 2001. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista interposto, em processo relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.
O metalúrgico, de 36 anos de idade, disse que foi contratado pela empresa em outubro de 1994 para trabalhar nos serviços gerais, tendo sido promovido a ajudante de produção e, por último, a auxiliar-geral na área de cromagem manual. Contou que tomou posse como dirigente sindical em 1999, com estabilidade garantida até junho de 2003 e, desde a posse, vem sofrendo retaliações na empresa, já tendo sido demitido por três vezes e reintegrado por força de mandado judicial.
O metalúrgico, de 36 anos de idade, disse que foi contratado pela empresa em outubro de 1994 para trabalhar nos serviços gerais, tendo sido promovido a ajudante de produção e, por último, a auxiliar-geral na área de cromagem manual. Contou que tomou posse como dirigente sindical em 1999, com estabilidade garantida até junho de 2003 e, desde a posse, vem sofrendo retaliações na empresa, já tendo sido demitido por três vezes e reintegrado por força de mandado judicial.
Patrão que jogou carimbo em empregada pagará dano moral
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento apresentado por Vitória Cartório do Registro Civil da 1ª Zona e Tabelionato (Cartório Sarlo). Com isso, está mantida a condenação imposta ao cartório pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) quanto ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a uma funcionária agredida por um superior que arremessou carimbos em sua direção.
O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, fixou o valor da indenização por dano moral “por entender presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, que no caso dos autos refere-se à agressão”. Segundo ele, não cabe ao TST reexaminar a prova para constatar a alegação do empregador de que se trata de prática corriqueira no ambiente de trabalho o lançamento de carimbos de uma mesa para a outra.
O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, fixou o valor da indenização por dano moral “por entender presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, que no caso dos autos refere-se à agressão”. Segundo ele, não cabe ao TST reexaminar a prova para constatar a alegação do empregador de que se trata de prática corriqueira no ambiente de trabalho o lançamento de carimbos de uma mesa para a outra.
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