A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que extinguiu ação trabalhista diante da constatação de que houve fraude em acordo firmado entre as partes do processo.O caso começou com uma reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Formiga (MG), em que a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciários de Iguatama (Credicom) foi acionada por seu gerente. Com um salário de R$ 3.387, ele alegou que se encontrava há sete meses sem receber e que a empresa também lhe devia 60 horas extras ao mês. Postulou, com base nesses fatos, a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou a alegação da TV Ômega de ausência de pronunciamento expresso do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) sobre os temas questionados pela parte no processo, determinando o seu retorno ao TRT/SP para novo julgamento. Segundo o relator do processo no TST, ministro Gelson de Azevedo, “o Tribunal Regional, embora provocado mediante os embargos declaratórios, preferiu persistir na omissão quanto à assunção do passivo trabalhista e a existência da TV Manchete (massa falida), além do fato de que o local das sedes e programações são diferentes”.A ação trabalhista foi movida por ex-editor artístico da TV Manchete que, após a extinção da empresa, foi absorvido pela TV Ômega, que havia firmado um “protocolo de entendimento” com a extinta TV. Segundo ele, a TV Ômega convocou todos os funcionários da TV Manchete para trabalhar, e firmou acordo com o sindicato para o pagamento dos salários atrasados, assumindo as dívidas trabalhistas da outra.
Ainda que não haja reconhecimento da existência de vínculo de emprego, as partes não podem qualificar arbitrariamente a natureza das parcelas que compõem o acordo e, com isso, isentar-se do recolhimento da contribuição previdenciária. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou a incidência da contribuição sobre o valor total de acordo homologado pela Justiça do Trabalho de São Paulo.No acordo, celebrado entre a empresa Auto Ônibus Soamin Ltda. e um trabalhador, não se reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, mas a empresa concordou em pagar R$ 2.500 para que o trabalhador desse quitação do objeto do processo e dos direitos da relação jurídica com a empresa. Convencionou-se, ainda, que o valor tinha caráter indenizatório, não sendo efetuado o recolhimento da previdência social.
O sistema de peticionamento eletrônico à Justiça do Trabalho (e-Doc) não exige, posteriormente, a apresentação dos documentos originais. Neste sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de empregado do Banco do Brasil que ingressou com recurso pelo Sistema e-Doc no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O relator do recurso no TST, ministro Horácio Senna Pires, ressaltou que, “nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 28 do TST, o envio da petição por intermédio do e-Doc (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos) dispensa a apresentação posterior dos originais”. A decisão reformou acórdão regional que havia julgado deserto o processo porque os originais dos comprovantes de depósito recursal e de recolhimento de custas não haviam sido apresentados.De uso facultativo, o sistema e-Doc permite o envio e o protocolo de petições e documentos processuais via internet, utilizando a certificação digital. Implantado no TST e em vários TRTs, o sistema emite, no momento do recebimento da petição, um recibo/comprovante de entrega.
Engenheiro empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) é considerado bancário, sendo-lhe assegurada a jornada de seis horas diárias. Esta foi a decisão tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acompanhar, por unanimidade, o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.A ação foi interposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão, em substituição a quatro engenheiros e um arquiteto admitidos pela Caixa por meio de concurso público. De acordo com a inicial, desde a data da admissão os empregados têm cumprido a jornada diária de oito horas, enquanto o horário dos demais bancários é de seis horas. Segundo o sindicato, os substituídos, apesar de contratados para exercerem a função de engenharia, são bancários e como tais têm direito a usufruir da mesma jornada que os demais empregados.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu excluir de rescisão trabalhista parcela referente a ajuda de custo concedida e empregado para cobrir despesas de transferência. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) em que a Esso Brasileira de Petróleo Ltda. foi condenada a reintegrar um ex-funcionário e indenizá-lo com verbas que incluíam, entre outras, diferenças salariais decorrentes de ajuda de custo.Contratado em 1990 pela Esso na cidade de Sinop (MG), ele foi transferido sucessivamente para Manaus (AM), em 1992, Goiânia (GO), em 1994, e Londrina (PR), em 2000, onde permaneceu até ser demitido, em 2001. Ingressou com ação trabalhista contra a empresa buscando tornar sem efeito seu desligamento, sob a tese de que havia sido demitido sem a observância de determinadas normas internas estabelecidas pelo empregador