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05 junho 2007

Competência da JT alcança ação entre sindicato patronal e empresa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ser “inequívoca” a competência da Justiça do Trabalho para julgar processo entre sindicato patronal e integrante da respectiva categoria econômica visando à cobrança da contribuição assistencial prevista em convenção coletiva. Seguindo o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Turma deu provimento a recurso de revista do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) para prosseguir no seu julgamento.
O sindicato ajuizou a ação de cumprimento contra uma das empresas a ele associadas, a Abastecedora de Combustíveis Nossa Sra. Aparecida Ltda. Na inicial, afirmou que as convenções coletivas da categoria patronal do período de 1994 a 1999 continham cláusulas prevendo o pagamento, pelas empresas representadas (associadas ou não), de contribuição assistencial. A empresa, porém, segundo o sindicato, não recolheu as contribuições.


Patrão é condenado por dar referências desabonadoras sobre ex-empregado

A Metalúrgica Santana Ltda., de Goiás, foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 2,5 mil um ex-empregado por tê-lo chamado de “cobra cascavel” e fornecido informações desabonadoras sobre ele a futuros empregadores. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu sentença de primeiro grau no mesmo sentido. Segundo o relator, juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, “o trabalhador faz jus à reparação por danos morais quando seu ex-empregador, excedendo os limites de simples referências relacionadas à prestação de serviços, divulga aspectos de sua personalidade, propagando informação genérica lesiva a sua honra e imagem”. O empregado, que trabalhava nas prensas da metalúrgica, obteve numa primeira reclamação trabalhista o pagamento de verbas rescisórias e adicional de insalubridade. Numa segunda ação, pediu indenização por danos morais, alegando que, desde a demissão, não conseguiu outro emprego. Contou que, em função da primeira ação ajuizada, a empresa fornecia aos interessados as piores referências sobre ele e que, ao dar o telefone do ex-patrão para o fornecimento de referências, os futuros empregadores desistiam da contratação. Desconfiado, resolveu pedir a um vizinho para gravar a conversa com o funcionário da metalúrgica, como se fosse um futuro patrão. Na gravação, o ex-chefe declarava que “o cara é calculista, o que ele puder judiar com a gente ele faz”, que “ele enrola para trabalhar” e que o empregado era “uma cobra cascavel”.

Servente ganha indenização por anotação indevida na CTPS

Troca de empurrões, tapas e puxões de cabelo foram o motivo da despedida, por justa causa, de uma servente de limpeza contratada pela empresa Plansul – Planejamento e Consultoria Ltda. para trabalhar na Fundação Nacional de Saúde. Apesar da gravidade do seu procedimento e do justo motivo para a demissão, ela ganhou indenização por danos morais porque a empresa anotou em sua carteira de trabalho os motivos que ensejaram a despedida.
“Os parágrafos 4º e 5º do artigo 29 da CLT, que vedam anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho e imputam multa pelo descumprimento dessa determinação, sedimentam o entendimento de que deve ser desmotivada a conduta do empregador que gera ao empregado dificuldades na tentativa de ser reaproveitado no mercado de trabalho, diante do registro na CTPS do motivo da rescisão”, destacou o ministro João Batista Brito Pereira, ao negar provimento ao recurso de revista interposto pela Plansul. A decisão, em conformidade com o voto do relator, foi unânime na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


04 junho 2007

Vendedora do Baú ganha reconhecimento de vínculo de emprego

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da ministra Maria de Assis Calsing, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que reconheceu o vínculo de emprego de uma vendedora de carnês do Baú da Felicidade com a empresa BF Utilidades Domésticas Ltda. A vendedora vai receber cerca de R$ 30 mil reais pelas verbas rescisórias.
Ao ajuizar reclamação trabalhista, a vendedora disse que trabalhou para a empresa de março de 1992 a julho de 2004, sem carteira assinada. Contou que visitava várias cidades do oeste de Santa Catarina, vendendo carnês de porta em porta, utilizando uma kombi do Baú da Felicidade, portando jaleco e crachá do SBT. Seu horário de trabalho, segundo informou na petição inicial, era das 8h às 18h, de segunda a sexta, e, aos sábados, de 8h às 12h. Recebia comissões por venda de carnês, o que lhe rendia, em média, de R$ 500,00 a 800,00 mensais.

TST afasta litispendência entre dissídio coletivo e ação individual

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, afastou preliminar de litispendência entre uma ação individual proposta por ex-funcionária da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A contra sua demissão imotivada e a existência de dissídio coletivo suscitado pelo sindicato da categoria contra demissão em massa de trabalhadores supostamente protegidos por norma coletiva que lhes garantia estabilidade. De acordo com o relator, “não se verifica a possibilidade, nem sequer em tese, de reconhecimento de litispendência entre dissídio coletivo e ação individual trabalhista, em face da radical diferença do provimento jurisdicional pretendido em cada um dos casos.”
A autora da ação foi uma arquiteta que trabalhou na Eletropaulo entre 1985 e 1998. Na inicial, alegou ser detentora de garantia de emprego prevista no acordo coletivo de trabalho que vigorou até maio de 1999. Na cláusula 10ª do acordo, a empresa se comprometia “a não promover dispensa sem justa causa que não decorrer de descumprimento de obrigações contratuais, ou que não se fundar em motivo disciplinar, técnico-administrativo ou econômico”.

Descumprimento de norma revoga justa causa por emissão de cheque sem fundos

A falta do cumprimento de norma interna do banco que diz que o bancário deverá ser advertido antes de ser demitido por justa causa caracteriza o perdão tácito do patrão. Nesse sentido, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou (não conheceu) embargos em recurso de revista do HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo, que pretendia a manutenção da dispensa por justa causa de bancário que emitiu cheques sem fundos. Segundo a relatora, ministra Rosa Maria Weber, “perdoado o ato faltoso não pode ser computado para efeito de aplicação progressiva de penalidade mais grave, em caso de reincidência na conduta”.
O bancário ingressou no HSBC como escriturário em 1994, passando depois a caixa, na cidade de Penápolis (SP). Alegou que após ter acionado o banco, em 2001, foi dispensado por justa causa no dia seguinte à intimação do HSBC. Na ação, pediu diferenças salariais pelo exercício de dupla função e horas extras, entre outras verbas. Após a demissão, apresentou aditamento ao pedido afirmando que não foi advertido, conforme previsto em norma interna, antes de ser demitido por justa causa por ter emitido três cheques sem fundos (de R$ 60,00; R$ 17,00 e de R$ 50,00).

Paquera não enseja reparação por assédio sexual

Uma paquera insistente, mas discreta, com declarações de amor eterno em cartões enviados a uma datilógrafa pelo seu superior hierárquico, secretário do Sindicato dos Estivadores do Porto de Rio Grande (RS), não foi suficiente para caracterizar assédio sexual que merecesse reparação pecuniária por dano moral na Justiça do Trabalho. Segundo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o assédio se caracteriza quando há constrangimento provocado na vítima, na busca de favor sexual, mediante o uso de poderes concedidos por situação hierárquica superior.
A ação trabalhista foi proposta por uma ex-empregada do Sindicato dos Estivadores, contratada para trabalhar como datilógrafa, com salário de R$ 689,00. Segundo contou na petição inicial, ela sofreu, durante vários anos, “molestamento verbal e por escrito reiterado de caráter sexual” por parte do secretário, o que “acarretou conseqüências prejudiciais ao ambiente de trabalho e atentou contra a sua integridade física, psicológica e a sua dignidade, causando-lhe constrangimentos”.