A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada que adquiriu doença profissional no exercício da função. O banco, ao recorrer da condenação, alegou que o perito judicial que constatou a existência da doença e seu nexo de causalidade com o trabalho estaria suspeito por ter emitido juízo de valor na conclusão do laudo. A bancária disse, na petição inicial, que foi admitida em 22 de junho de 1992 e demitida sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2000, após várias altas médicas decorrentes de tenossinovite. Alegou que a empresa não observou as restrições na alta médica do INSS que aconselhavam mudança de função e contou que o exame demissional acusou a doença, considerando-a inapta para o trabalho.
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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22 agosto 2007
21 agosto 2007
Vale Transporte - Base de Cálculo
A concessão do vale transporte pelo empregador permite o desconto de 6% do salário-base do empregado, salvo condição mais benéfica assegurada em convenção ou dissidio coletivo.
Devemos entender como salário-base o valor fixo em carteira sem nenhum acréscimo.
Exemplo do Cálculo:
Vamos supor um empregado com salário-base de R$ 600,00 que precisa de 50 Vales-Transportes, cujo valor unitário da tarifa é R$ 2,80, para trabalhar no mês de abril.
Em abril temos 30 dias mas o empregado somentre trabalha 20 dias. (números hipotéticos)
Custo do empregador com a compra dos vales:
50 x R$ 2,80 = R$ 140,00.
Desconto do salário do empregado
6% de R$ 600,00 = R$ 36,00
A base de cálculo somente não será sobre 6% do salário-base, e sim sobre o salário-base relativo ao período trabalhado no mês, nos seguintes casos:
Devemos entender como salário-base o valor fixo em carteira sem nenhum acréscimo.
Exemplo do Cálculo:
Vamos supor um empregado com salário-base de R$ 600,00 que precisa de 50 Vales-Transportes, cujo valor unitário da tarifa é R$ 2,80, para trabalhar no mês de abril.
Em abril temos 30 dias mas o empregado somentre trabalha 20 dias. (números hipotéticos)
Custo do empregador com a compra dos vales:
50 x R$ 2,80 = R$ 140,00.
Desconto do salário do empregado
6% de R$ 600,00 = R$ 36,00
A base de cálculo somente não será sobre 6% do salário-base, e sim sobre o salário-base relativo ao período trabalhado no mês, nos seguintes casos:
a) no mês da admissão ;
b) no mês da demissão;
c) caso de faltas, injustificadas ou não; ou
d) quando estipulação em convenção ou dissídio coletivo.
No caso de servido público federal o desconto é calculado sobre o salário proporcional aos dias úteis trabalhados. Esse entendimento foi adotado pela Secretaria de Administração Pública.
Outrossim, o desconto será inferior a 6% do salário base quando 6% do salário-base for superior ao valor gasto pela empresa com a compra do vale transporte.
Exemplo de Cálculo:
Vamos supor um empregado com salário base de R$ 2.600,00 que precisa de 50 Vales Transportes, cujo valor unitário da tarifa é R$ 2,80, para ir Trabalhar no mês de abril.
Em abril temos 30 dias mas o empregado somentre trabalha 20 dias. (números hipotéticos)
Custo do empregador com a compra dos vales:
50 x R$ 2,80 = R$ 140,00.
Cálculo de 6% do salário-base do empregado:
6% de R$ 2.600,00 = R$ 156,00
Veja que o valor de 6% do salário-base do empregado é superior ao valor gasto pelo empregador com a compra dos vales.
Neste caso, o desconto deverá ser de R$ 140,00 (ou seja o valor efetivamente gasto pela empresa).
Quando foi promulgado o Decreto 95.247, de 17-11-198, que regulamentou a lei do vale-transporte, o assunto ficou meio confuso pois a redação do artigo 10 do Decreto em epígrafe sugeria várias interpretações sobre a base de cálculo do vale-transporte.
Assim sendo, entre as interpretações surgiu aquela do cálculo dos 6% sobre o salário dos dias úteis trabalhados.
Entretanto, o Ministério do Trabalho ao ser questionado sobre o assunto emitiu o Parecer 15 MTb-STF, de 28-12-1992 solucionando tal dúvida no sentido de que os 6% deve ser calculado sobre o salário-base do empregado, independentemente do nº de dias úteis trabalhados no mês, salvo nas hipoteses que mencionei anteriormente.
O cálculo dos 6% sobre os dias úteis é mais benéfico para o empregado pois o desconto será menor. As empresas que por opção adotarem o referido critério não poderão mudar para 6% do salário-base pois o beneficiádo (empregado) pode alegar direito adquirido.
Enfim, a previsão legal é do desconto de 6% do salário-base.
b) no mês da demissão;
c) caso de faltas, injustificadas ou não; ou
d) quando estipulação em convenção ou dissídio coletivo.
No caso de servido público federal o desconto é calculado sobre o salário proporcional aos dias úteis trabalhados. Esse entendimento foi adotado pela Secretaria de Administração Pública.
Outrossim, o desconto será inferior a 6% do salário base quando 6% do salário-base for superior ao valor gasto pela empresa com a compra do vale transporte.
Exemplo de Cálculo:
Vamos supor um empregado com salário base de R$ 2.600,00 que precisa de 50 Vales Transportes, cujo valor unitário da tarifa é R$ 2,80, para ir Trabalhar no mês de abril.
Em abril temos 30 dias mas o empregado somentre trabalha 20 dias. (números hipotéticos)
Custo do empregador com a compra dos vales:
50 x R$ 2,80 = R$ 140,00.
Cálculo de 6% do salário-base do empregado:
6% de R$ 2.600,00 = R$ 156,00
Veja que o valor de 6% do salário-base do empregado é superior ao valor gasto pelo empregador com a compra dos vales.
Neste caso, o desconto deverá ser de R$ 140,00 (ou seja o valor efetivamente gasto pela empresa).
Quando foi promulgado o Decreto 95.247, de 17-11-198, que regulamentou a lei do vale-transporte, o assunto ficou meio confuso pois a redação do artigo 10 do Decreto em epígrafe sugeria várias interpretações sobre a base de cálculo do vale-transporte.
Assim sendo, entre as interpretações surgiu aquela do cálculo dos 6% sobre o salário dos dias úteis trabalhados.
Entretanto, o Ministério do Trabalho ao ser questionado sobre o assunto emitiu o Parecer 15 MTb-STF, de 28-12-1992 solucionando tal dúvida no sentido de que os 6% deve ser calculado sobre o salário-base do empregado, independentemente do nº de dias úteis trabalhados no mês, salvo nas hipoteses que mencionei anteriormente.
O cálculo dos 6% sobre os dias úteis é mais benéfico para o empregado pois o desconto será menor. As empresas que por opção adotarem o referido critério não poderão mudar para 6% do salário-base pois o beneficiádo (empregado) pode alegar direito adquirido.
Enfim, a previsão legal é do desconto de 6% do salário-base.
Fudamentação Legal:
Lei 7.418, de 16-12-1985;
Decreto 95.247, de 17-11-1987; e
Parecer 15 MTb-STF, de 28-12-1992
Lei 7.418, de 16-12-1985;
Decreto 95.247, de 17-11-1987; e
Parecer 15 MTb-STF, de 28-12-1992
Empregado que perdeu as duas pernas será indenizado
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR)) à empresa Copel Rio Comércio de Aparas de Papel Ltda., que deverá pagar a um ex-empregado R$ 180 mil de indenização por danos morais. O trabalhador perdeu as duas pernas em uma das máquinas de reciclagem de papel da empresa. Impossibilitado de rever fatos e provas na atual fase do processo, a Turma, acompanhando o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo de instrumento da Copel.
O empregado foi admitido pela empresa no dia 1° de junho de 2000, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 188,00. No 19° dia de trabalho, sofreu um acidente quando operava uma prensa de papel. Segundo o laudo constante dos autos, a máquina emperrou com o excesso de papel e o empregado, pulando a barra de proteção da prensa, utilizou as pernas para empurrar o papel que obstruía a passagem, momento em que esta disparou, engolindo e esmagando suas duas pernas, até a altura do tronco.
O empregado foi admitido pela empresa no dia 1° de junho de 2000, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 188,00. No 19° dia de trabalho, sofreu um acidente quando operava uma prensa de papel. Segundo o laudo constante dos autos, a máquina emperrou com o excesso de papel e o empregado, pulando a barra de proteção da prensa, utilizou as pernas para empurrar o papel que obstruía a passagem, momento em que esta disparou, engolindo e esmagando suas duas pernas, até a altura do tronco.
20 agosto 2007
TST nega recurso contra adicional de periculosidade a vendedor
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso da em que a Shell Brasil S/A tentou reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que manteve o pagamento de adicional de periculosidade a um ex-empregado da empresa. A empresa havia ajuizado recurso no Tribunal Regional contra sentença da 7ª Vara do Trabalho que, mediante laudo pericial, a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade em ação movida por um ex-vendedor. Alegou que o fato de não ter se manifestado sobre o laudo pericial não implicaria concordância com as conclusões do perito e, além disso, por exercer a função de vendedor, o empregado não mantinha contato permanente com áreas consideradas de risco. O TRT refutou as alegações, concluindo que o laudo pericial não foi impugnado pela empresa, nada havendo nos autos para afastar a sentença.
17 agosto 2007
Portuários: operadores devem priorizar trabalhadores registrados
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (17), em julgamento de dissídio coletivo de natureza declaratória, que os operadores portuários, ao contratar trabalhadores de capatazia por prazo indeterminado, devem dar prioridade àqueles inscritos ou cadastrados nos Órgãos Gestores de Mão-de-Obra (OGMOs). Caso as vagas não sejam preenchidas, é facultada a contratação livre e direta no mercado de trabalho. A decisão tomou por base a Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual “os portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos portos”. O relator do dissídio foi o ministro João Batista Brito Pereira. O dissídio coletivo foi instaurado em setembro de 2006 pela Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP), e pedia que o TST se pronunciasse a respeito da possibilidade de livre admissão dos trabalhadores de capatazia. A FENOP fundamentou-se no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos). Este parágrafo, diversamente do “caput” do mesmo artigo, não relacionou, expressamente, a atividade de capatazia – referente aos serviços de carga e descarga executados em terra – entre aquelas que exigiam o registro no OGMO para a contratação.
TST mantém justa causa após aviso prévio
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que converteu em justa causa demissão de uma ex-empregada do Banco Bilbao Vizcaya, em pleno cumprimento a aviso prévio
Contratada pelo banco como operadora de CDC Leasing, ela foi despedida sem justa causa um ano após sua admissão, tendo a empresa, inicialmente, dispensado-a do cumprimento de aviso prévio. Uma semana depois, o empregador reverteu o ato em justa causa, diante da constatação de uma série de atos ilícitos atribuídos à empregada que, em conluio com o proprietário de uma agência de automóveis, forjava financiamentos de veículos, mediante a falsificação da assinatura de suspostos compradores dos carros. Ao tentar cobrar dívidas dessas pessoas, o banco descobriu tratar-se de uma farsa, pois os devedores simplesmente não existiam.
Contratada pelo banco como operadora de CDC Leasing, ela foi despedida sem justa causa um ano após sua admissão, tendo a empresa, inicialmente, dispensado-a do cumprimento de aviso prévio. Uma semana depois, o empregador reverteu o ato em justa causa, diante da constatação de uma série de atos ilícitos atribuídos à empregada que, em conluio com o proprietário de uma agência de automóveis, forjava financiamentos de veículos, mediante a falsificação da assinatura de suspostos compradores dos carros. Ao tentar cobrar dívidas dessas pessoas, o banco descobriu tratar-se de uma farsa, pois os devedores simplesmente não existiam.
Prazo para pedir dano moral prescreve em 20 anos
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Pelo entendimento adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência.
A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da Aracruz Celulose S/A. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa.
A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da Aracruz Celulose S/A. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa.
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