Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

24 agosto 2007

Periculosidade: adicional pode ser proporcional ao tempo de exposição

O valor do adicional de periculosidade pode ser definido proporcionalmente em relação ao tempo em que o trabalhador fica exposto à situação de risco, desde que isso esteja definido em acordo coletivo. Decisão neste sentido foi adotada pela Quarta Turma e ratificada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
A matéria foi apreciada, inicialmente, pela Quarta Turma, que deu provimento a um recurso em que a Companhia Vale do Rio Doce buscou – e obteve – a mudança de cálculo do adicional de periculosidade concedida a um ex-funcionário, que trabalhou como eletricitário durante 22 anos. A 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) negou todos os pedidos do ex-empregado, que recorreu ao Tribunal Regional da 17ª Região (ES). Entre os itens revistos pelo TRT, o trabalhador obteve o reconhecimento do adicional com base no cálculo de 30% sobre sua remuneração, com reflexos nas férias, 13º e FGTS.
A partir daí, as duas partes travaram intensa batalha judicial, mediante recursos, e a matéria chegou ao TST. De um lado, o empregado insistiu na manutenção do adicional de 30% sobre a remuneração e, de outro, a empresa defendeu o percentual de 12% sobre o salário, com base em norma coletiva que autorizou o cálculo proporcional ao tempo em que o empregado ficava submetido à situação de risco.

Serrador admitido por cooperativa obtém vínculo com município

Um serrador contratado por meio de uma cooperativa de trabalhadores obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Município de Piratini (RS). A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou o voto do relator, ministro Barros Levenhagen.
O trabalhador foi contratado pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai Ltda. – COOMTAAU em agosto de 2002 para prestar serviços na serraria do município, utilizando motosserra e atuando na construção e conservação de pontes. Trabalhava oito horas por dia, de segunda a sexta-feira, e recebia salário de R$ 372,40. Em outubro de 2003, foi demitido sem justa causa, sem receber verbas rescisórias.
Em 2004, o serrador ajuizou reclamação trabalhista contra a Cooperativa e contra o município, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego e a anotação na carteira de trabalho, além de diferenças salariais, adicionais de insalubridade e periculosidade e verbas rescisórias.

Cópias sem autenticação levam a rejeição de mandado de segurança

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem julgamento do mérito, mandado de segurança impetrado pela empresa Flextronics Network Services Operação e Manutenção Ltda. devido à ausência de autenticação em peças indispensáveis à comprovação do direito alegado. A SDI-2 seguiu a jurisprudência do TST e entendeu pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De acordo com o relator, ministro Emmanoel Pereira, "a ausência da autenticação exigida pelo artigo 830 da CLT equivale à inexistência do próprio documento”.
O mandado de segurança foi impetrado pela empresa contra a ordem de entrega de um caminhão de sua propriedade, leiloado para pagamento de dívida trabalhista. O juiz da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), em fase de execução definitiva, expediu carta de arrematação do caminhão e deferiu pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. A empresa questionava a validade da carta de arrematação, alegando ter sido expedida durante greve dos servidores do Judiciário, que teria suspendido os prazos judiciais.

22 agosto 2007

TST mantém decisão que negou pedido de suspeição de perito

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada que adquiriu doença profissional no exercício da função. O banco, ao recorrer da condenação, alegou que o perito judicial que constatou a existência da doença e seu nexo de causalidade com o trabalho estaria suspeito por ter emitido juízo de valor na conclusão do laudo. A bancária disse, na petição inicial, que foi admitida em 22 de junho de 1992 e demitida sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2000, após várias altas médicas decorrentes de tenossinovite. Alegou que a empresa não observou as restrições na alta médica do INSS que aconselhavam mudança de função e contou que o exame demissional acusou a doença, considerando-a inapta para o trabalho.

21 agosto 2007

Vale Transporte - Base de Cálculo

A concessão do vale transporte pelo empregador permite o desconto de 6% do salário-base do empregado, salvo condição mais benéfica assegurada em convenção ou dissidio coletivo.
Devemos entender como salário-base o valor fixo em carteira sem nenhum acréscimo.

Exemplo do Cálculo:
Vamos supor um empregado com salário-base de R$ 600,00 que precisa de 50 Vales-Transportes, cujo valor unitário da tarifa é R$ 2,80, para trabalhar no mês de abril.
Em abril temos 30 dias mas o empregado somentre trabalha 20 dias. (números hipotéticos)
Custo do empregador com a compra dos vales:
50 x R$ 2,80 = R$ 140,00.
Desconto do salário do empregado
6% de R$ 600,00 = R$ 36,00

A base de cálculo somente não será sobre 6% do salário-base, e sim sobre o salário-base relativo ao período trabalhado no mês, nos seguintes casos:
a) no mês da admissão ;
b) no mês da demissão;
c) caso de faltas, injustificadas ou não; ou
d) quando estipulação em convenção ou dissídio coletivo.
No caso de servido público federal o desconto é calculado sobre o salário proporcional aos dias úteis trabalhados. Esse entendimento foi adotado pela Secretaria de Administração Pública.
Outrossim, o desconto será inferior a 6% do salário base quando 6% do salário-base for superior ao valor gasto pela empresa com a compra do vale transporte.

Exemplo de Cálculo:
Vamos supor um empregado com salário base de R$ 2.600,00 que precisa de 50 Vales Transportes, cujo valor unitário da tarifa é R$ 2,80, para ir Trabalhar no mês de abril.
Em abril temos 30 dias mas o empregado somentre trabalha 20 dias. (números hipotéticos)
Custo do empregador com a compra dos vales:
50 x R$ 2,80 = R$ 140,00.
Cálculo de 6% do salário-base do empregado:
6% de R$ 2.600,00 = R$ 156,00
Veja que o valor de 6% do salário-base do empregado é superior ao valor gasto pelo empregador com a compra dos vales.
Neste caso, o desconto deverá ser de R$ 140,00 (ou seja o valor efetivamente gasto pela empresa).
Quando foi promulgado o Decreto 95.247, de 17-11-198, que regulamentou a lei do vale-transporte, o assunto ficou meio confuso pois a redação do artigo 10 do Decreto em epígrafe sugeria várias interpretações sobre a base de cálculo do vale-transporte.
Assim sendo, entre as interpretações surgiu aquela do cálculo dos 6% sobre o salário dos dias úteis trabalhados.

Entretanto, o Ministério do Trabalho ao ser questionado sobre o assunto emitiu o Parecer 15 MTb-STF, de 28-12-1992 solucionando tal dúvida no sentido de que os 6% deve ser calculado sobre o salário-base do empregado, independentemente do nº de dias úteis trabalhados no mês, salvo nas hipoteses que mencionei anteriormente.
O cálculo dos 6% sobre os dias úteis é mais benéfico para o empregado pois o desconto será menor. As empresas que por opção adotarem o referido critério não poderão mudar para 6% do salário-base pois o beneficiádo (empregado) pode alegar direito adquirido.
Enfim, a previsão legal é do desconto de 6% do salário-base.
Fudamentação Legal:
Lei 7.418, de 16-12-1985;
Decreto 95.247, de 17-11-1987; e
Parecer 15 MTb-STF, de 28-12-1992

Empregado que perdeu as duas pernas será indenizado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR)) à empresa Copel Rio Comércio de Aparas de Papel Ltda., que deverá pagar a um ex-empregado R$ 180 mil de indenização por danos morais. O trabalhador perdeu as duas pernas em uma das máquinas de reciclagem de papel da empresa. Impossibilitado de rever fatos e provas na atual fase do processo, a Turma, acompanhando o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo de instrumento da Copel.
O empregado foi admitido pela empresa no dia 1° de junho de 2000, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 188,00. No 19° dia de trabalho, sofreu um acidente quando operava uma prensa de papel. Segundo o laudo constante dos autos, a máquina emperrou com o excesso de papel e o empregado, pulando a barra de proteção da prensa, utilizou as pernas para empurrar o papel que obstruía a passagem, momento em que esta disparou, engolindo e esmagando suas duas pernas, até a altura do tronco.

20 agosto 2007

TST nega recurso contra adicional de periculosidade a vendedor

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso da em que a Shell Brasil S/A tentou reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que manteve o pagamento de adicional de periculosidade a um ex-empregado da empresa. A empresa havia ajuizado recurso no Tribunal Regional contra sentença da 7ª Vara do Trabalho que, mediante laudo pericial, a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade em ação movida por um ex-vendedor. Alegou que o fato de não ter se manifestado sobre o laudo pericial não implicaria concordância com as conclusões do perito e, além disso, por exercer a função de vendedor, o empregado não mantinha contato permanente com áreas consideradas de risco. O TRT refutou as alegações, concluindo que o laudo pericial não foi impugnado pela empresa, nada havendo nos autos para afastar a sentença.