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03 setembro 2007

Contrato de trabalho firmado com banca de jogo do bicho é nulo

É nulo o contrato de trabalho celebrado para exploração do jogo do bicho, tendo em vista a ilicitude do objeto do contrato. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (PE) que reconhecia o vínculo empregatício de apontadora do bicho com a Casa Lotérica A Chave da Sorte. O voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, reflete a jurisprudência predominante no TST.
A empregada disse que foi contratada pela casa de jogos de azar em outubro de 2002, sem registro na carteira de trabalho, para exercer a função de cambista, com salário de R$ 140,00 por mês. Disse que “trabalhou com zelo e dedicação” até ser demitida, sem justa causa, em junho de 2003. Contou que trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 18h, não recebendo pagamento pelas horas extras, férias, 13º salário, salário família e FGTS.

30 agosto 2007

Aposentadoria não prejudica contrato de trabalho

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei 9.528/97. O dispositivo – que trata da readmissão após aposentadoria espontânea de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista –, estava suspenso liminarmente pelo Tribunal desde 1998.
Na sessão desta quarta-feira (11), os ministros confirmaram, por maioria, a medida liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1770, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).
Os partidos alegavam que, ao tratar da readmissão de empregado, o dispositivo considerava que a aposentadoria voluntária extinguia o vínculo empregatício, contrariando a Constituição Federal.
Na votação, o plenário, seguindo o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, reafirmou precedente da Corte (ADI 1721) no sentido de que a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício. O parágrafo 1º do artigo 453 da CLT foi considerado inconstitucional por violar os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários.

Gestante ganha estabilidade em ação ajuizada sete meses após o parto

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga que reconhece o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora que ajuizou ação após o nascimento do filho.
A empregada foi demitida da Companhia de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (Procergs) quando se encontrava com sete meses de gravidez. Ela deixou de ajuizar ação durante a gravidez, mas o fez posteriormente – ou seja, oito meses depois da demissão e sete após o nascimento da filha.
Inicialmente, a o pedido de reintegração ao emprego ou da correspondente indenização foi negado porque a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu ter havido renúncia ao direito, na medida em que a constituição o assegura desde que a ação seja ajuizada até cinco meses após o parto.
Esse entendimento foi reformado no TST, inicialmente pela Terceira Turma, em voto relatado pela ministra Cristina Peduzzi, que determinou o pagamento de salários e demais reflexos correspondentes ao período de estabilidade.
A empresa interpôs embargos à SDI-1, insistindo na tese de que o direito não poderia ser reconhecido na medida em que a trabalhadora ajuizou a ação após o período de estabilidade. Para justificar o recurso, apresentou decisão em sentido contrário, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, que não reconhece à gestante o direito a receber os salários dos meses anteriores à data do ajuizamento da ação quando, sem nenhuma justificativa, demora para comunicar ao empregador seu estado ou mesmo para ajuizar a ação.

29 agosto 2007

Empresa sucessora não pode usar procuração da sucedida

Em caso de sucessão, a empresa sucessora tem obrigação de providenciar instrumento de procuração próprio, que outorgue poderes aos subscritores do recurso por ela intentado, não aproveitando procuração outorgada pelo sucedido”. Esta foi a decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos propostos pelo Banco Itaú. O tema mereceu ampla discussão pelos ministros da Corte, prevalecendo o voto do relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Em ação trabalhista proposta por um ex-empregado do Banco Banerj, o Banco Itaú, seu sucessor, recorreu de decisão que não lhe foi favorável. A Segunda Turma do TST, ao analisar o agravo de instrumento, não conheceu do recurso por irregularidade de representação: os procuradores que assinaram o agravo de instrumento interposto pelo sucessor (Itaú) não tinham representação processual válida, pois os instrumentos procuratórios dos autos foram outorgados pelo sucedido (Banerj).
O Itaú, insatisfeito, interpôs embargos à SDI. Alegou que o subscritor do agravo de instrumento detinha mandato expresso, cuja eficácia é irredutível. Disse que no instituto da sucessão empresarial há mera substituição do pólo passivo, permanecendo íntegros os atos praticados pela empresa sucedida. Destacou, ainda, que o instrumento de procuração constante dos autos estava assinado pelo administrador do Banco Banerj que, por sua vez, permanece como representante do Banco Itaú.

28 agosto 2007

TST restaura decisão sobre aposentadoria espontânea

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu recurso de um ex-funcionário da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) e restabeleceu decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro no sentido de que a aposentadoria espontânea não extingue automaticamente o contrato de trabalho.
Trata-se do caso de um trabalhador que, após aposentar-se espontaneamente pelo INSS, continuou a trabalhar na empresa. Demitido um ano depois, ele ingressou com ação na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, solicitando o pagamento de diferença referente à multa de 40% sobre o FGTS sobre todo o contrato de trabalho, incluindo o período anterior à aposentadoria.
A empresa defendeu-se afirmando que o empregado não teria direito à diferença, com base nos seguintes argumentos: o fato de ter se aposentado implicaria a extinção do primeiro contrato; o segundo contrato deveria ser declarado nulo, pelo fato de o empregado não ter se submetido a concurso público, como determina a Constituição de 1988.
A reclamação trabalhista foi julgada improcedente. O trabalhador insistiu e obteve, mediante recurso ordinário ao TRT/RJ, decisão favorável aos seus pedidos. A Comlurb apelou ao TST e obteve a revisão da sentença, em julgamento da Segunda Turma, que declarou ser a aposentadoria espontânea causa extintiva do contrato de trabalho, determinando excluir da condenação o pagamento referente à multa do FGTS. À época do julgamento, este era o entendimento vigente no TST, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 177, cancelada em outubro do ano passado.
O trabalhador apelou então à SDI-1 contra a decisão da Segunda Turma. O relator da matéria, ministro João Batista Brito Pereira, deu provimento ao recurso, lembrando que, a partir de entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ficou afastada a premissa de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho.
Com a aprovação unânime do voto do relator, a SDI-1 determinou o restabelecimento do acórdão do TR/RJ, mantendo a condenação da empresa ao pagamento da multa de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS relativos ao saldo existente em período anterior à aposentadoria. (E-RR-82084/2003-900-01-00.0)

Empregada com varizes não ganha dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de indenização por danos morais a uma ex-empregada da Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercados Extras), que pleiteava a reparação sob a alegação de ter adquirido varizes em virtude do trabalho desempenhado na empresa. O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, baseou-se no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço e a inexistência de ato lesivo do empregador.
A empregada foi admitida como operadora de caixa em outubro de 2000. Em março de 2002, foi dispensada sem justa causa e, em novembro do mesmo ano, ajuizou a reclamação trabalhista, na qual pedia horas extras, adicional noturno e de insalubridade e indenização por danos morais e materiais, dentre outras verbas.

Trecho de lei que dava 10 anos para INSS apurar e constituir créditos é inconstitucional

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou inconstitucional o artigo de lei que autorizava o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a apurar e constituir créditos pelo prazo de 10 anos. Trata-se dos incisos I e II do artigo 45 da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social. De acordo com o relator do recurso especial em que houve a argüição de inconstitucionalidade, ministro Teori Albino Zavascki, as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social têm natureza tributária. Por isso, caberia a uma lei complementar, e não ordinária, dispor sobre normas gerais de prescrição e decadência tributárias, tal qual estabelece o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.
O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos membros da Corte Especial num julgamento que se iniciou em 7 de dezembro de 2005 e foi encerrado na última quarta-feira, dia 15. O ministro José Delgado chegou a propor que a argüição não fosse conhecida, mas os ministros entenderam que, uma vez proposta, a Corte Especial deve fazer a análise da inconstitucionalidade sem preocupar-se com qual das partes se beneficiará da eventual declaração. Com a decisão, a retroatividade das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional - CTN.
No STJ, o recurso especial que tratou do tema dizia respeito à Companhia Materiais Sulfurosos (Matsulfur), de Minas Gerais, que pretendia ter reconhecido o direito à compensação de valores “indevidamente recolhidos como contribuição previdenciária” incidente sobre remuneração de trabalhadores autônomos, avulsos e administradores, no ano de 1989.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou que o crédito estaria prescrito, já que o prazo para pleitear a compensação seria de “cinco anos a contar do fato gerador, mais cinco, a partir da homologação tácita” nos termos do artigo 150 do CTN. A demanda foi proposta em novembro do ano 2000.
A empresa recorreu ao STJ. Numa primeira análise, o relator, ministro Teori Zavascki, negou seguimento ao recurso, por entender que a solução dada pelo TRF-1 estava de acordo com a interpretação da Primeira Seção do STJ. No caso, a regra geral do “cinco mais cinco” deveria ser aplicada. A Matsulfur apresentou novo recurso para que a questão fosse analisada na Primeira Turma.
Alegou que, apesar de o CTN estabelecer o prazo de cinco anos para a homologação tácita, o INSS desconsidera esse prazo. Afirmou que, baseado no artigo 45 da Lei 8.212/91, o instituto promove a fiscalização no prazo de dez anos. Assim, no caso em discussão, o INSS considerou a homologação tácita do recolhimento discutido em outubro de 1999, iniciando-se daí o prazo de mais cinco anos para o pedido de restituição. Por isso, segundo a empresa, o pedido de compensação, feito no ano 2000, não estaria prescrito.
Enxergando sinais de inconstitucionalidade na lei invocada pela empresa, da qual o INSS se valeria para delimitar seu direito de apurar e constituir seus créditos, a Primeira Turma, por unanimidade, determinou a instauração de um incidente de inconstitucionalidade, remetendo o recurso à Corte Especial, onde foi julgado.