A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego de uma empresa de “call center” diretamente com a Telemar Norte Leste. A Justiça do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) havia considerado ilícita a terceirização desse tipo de serviço, vinculado à atividade-fim da empresa de telefonia. O relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, observou que a decisão seguia a mesma diretriz contida na Súmula nº 331 do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços.
O empregado ajuizou ação em Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Informou que trabalhava na Contax, prestadora de serviços para a Telemar, realizando o mesmo trabalho que os colegas da Telemar, porém, sem receber o mesmo salário e os demais benefícios percebidos por eles. Requereu, na ação, reconhecimento do vínculo com a Telemar, assim como isonomia salarial e todos os demais benefícios e garantias. A sentença foi favorável a suas pretensões. A empresa recorreu, e a discussão seguiu para o TRT/MG.
Entrar com recurso antes da publicação da decisão a ser contestada é motivo para considerá-lo intempestivo e, portanto, inválido para a Justiça do Trabalho. Mas, nessas circunstâncias, um segundo recurso, interposto no prazo legal, tem validade reconhecida e não pode ser prejudicado pela intempestividade do primeiro. É o que decidiu a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar embargos da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O TRT da 3ª Região condenou a Belgo-Mineira ao pagamento de complementação da multa de 40% do FGTS, em ação movida contra ela por um grupo de ex-funcionários. No TST, a empresa obteve a reforma dessa decisão, o que levou os trabalhadores a buscar o restabelecimento da decisão do TRT que lhes assegurava o direito à diferença do FGTS. Dois recursos de embargos foram interpostos: o primeiro, em 24 de abril de 2006; o segundo, em 19 de junho de 2006. Ambos foram questionados pela Companhia Belgo-Mineira, que buscou impugná-los: o primeiro, por ser intempestivo/prematuro, na medida em que foi interposto antes da publicação da decisão recorrida; e o segundo, sob o fundamento de “preclusão consumativa” (perda do direito de recorrer, em razão da parte já ter realizado o ato e querer complementá-lo).
O reconhecimento de enfermeira de bordo como aeronauta é uma matéria inovadora trazida agora ao Tribunal Superior do Trabalho. Em um dos primeiros casos, a Primeira Turma manteve sentença enquadrando a enfermeira de bordo na categoria de aeronauta. Assim, a trabalhadora faz jus a todos os benefícios decorrentes de convenções e acordos coletivos dessa classe profissional.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo de instrumento, destacou o processo em sessão, por se tratar de assunto novo. O ministro expôs a argumentação da Univida Air Táxi Aéreo Ltda, para quem a trabalhadora não tinha função específica a bordo da aeronave e nem habilitação do Ministério da Aeronáutica. No recurso, disse o ministro relator, a empregadora ”ressaltou que é uma UTI aérea, em realidade uma ambulância, um estabelecimento de saúde ambulante, razão pela qual o enfermeiro mantém sua condição de profissional de saúde em qualquer lugar que exerça suas atividades”.
Com apenas dez minutos para almoço e descanso, motorista de coletivos manteve, em julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, direito a receber o equivalente a 50 minutos extras diários pelo período não usufruído de intervalo de uma hora de almoço. A Primeira Turma do TST considerou a saúde do trabalhador e a segurança do cidadão, em geral, para rejeitar recurso da Urca Auto Ônibus Ltda. que pedia reforma do resultado obtido no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A empresa sustentava que o acordo coletivo da categoria permitia a redução do intervalo intrajornada e o fracionamento desse período.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, apesar de o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não se pode concluir haver autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Durante o julgamento do processo, o ministro disse que “é uma questão de segurança do cidadão, porque esses empregados trabalham oito horas e cumprem intervalo, no decorrer da jornada, de apenas cinco minutos”. Para a ministra Dora Maria da Costa, a busca pelo acordo coletivo, nestes casos, “é para tentar contornar a lei, e tentar contornar a lei é impossível”.
O gozo de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez não suspendem o prazo prescricional para reclamar direitos trabalhistas. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso interposto por um ex-funcionário do Banco Santander Banespa que pleiteava o pagamento de horas extras.
O empregado foi admitido pelo banco, por concurso público, em maio de 1974 para exercer a função de caixa. Em setembro de 2002, afastou-se do trabalho e passou a receber auxílio-doença e, em janeiro de 2005, aposentou-se por invalidez. Na ação trabalhista iniciada em julho de 2005, alegou que trabalhava várias horas além do consignado no contrato de trabalho, sem receber pelo período extraordinário
Apesar de manter o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, em grau máximo, concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou não o salário-base, mas sim o salário mínimo, como base de cálculo para que seja pago o adicional a um gari da Construtora Queiroz Galvão S.A. Para esse entendimento, o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso, seguiu a jurisprudência do TST.
Contratado pela Queiroz Galvão em julho de 1997, o gari foi dispensado em janeiro de 2001, quando recebia o salário de R$ 338,20. O trabalhador alegou que, na verdade, exercia a função de coletor de lixo urbano, “em favor da limpeza pública”. Informou que, durante o contrato de trabalho, não recebeu corretamente o adicional de insalubridade (em grau máximo) e nem as horas extras trabalhadas, pois a convenção coletiva da categoria estabelecia o pagamento de 110% nos feriados e domingos e a ele essas horas eram pagas apenas com 50%. A incorreção no pagamento lhe causou prejuízos, pois não teve contabilizado o devido valor nas férias, no décimo terceiro salário, no FGTS e no descanso semanal remunerado (DSR).
A Justiça do Trabalho reverteu a demissão por justa causa de um empregado das Pioneiras Sociais acusado de furto de “restinhos de tinta”. Segundo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pena de demissão aplicada ao trabalhador, flagrado levando quantidade ínfima de tinta, foi excessiva. O empregado foi contratado como serralheiro em dezembro de 1999, com salário de R$ 895,61. Ele contou que em novembro de 2000 foi demitido sem aviso-prévio e, quando foi à empresa para receber as verbas rescisórias, tomou ciência de que a demissão seria por justa causa. Ele ajuizou então reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa sob o argumento de que nunca foi advertido ou suspenso, o que tornava injusta a forma como ocorreu a demissão.