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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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10 dezembro 2007

Contribuição Previdenciária - Retenção de 11%

Solução de Consulta 165 SRRF-10ª RF, de 17-9-2007
(DO-U, de 23-11-2007)
Constitui hipótese de retenção de de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura a prestação
de serviços de manutenção de instalações, de máquinas ou de
equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento
regular e permanente e desde que a contratada disponibilize
equipe sempre pronta para atender as necessidades da empresa
contratant.
Dispositivos Legais: Artigo 31, § 3º, da Lei 8.212, de
1991; artigos 143, §§ 1º, 2º e 3º, e 146, XIV, da IN MPS/SRP 3,
de 2005.

Contribuição Previdenciária - Cessão de Mão-de-Obra

Solução de Consulta 385 SRRF-9ª RF, DE 31-10-2007
(DO-U, de 6-11-2007)


Quando o contratado fornece o material e a mão-de-obra e os respectivos valores não estão discriminados no contrato, essa discriminação poderá ser feita na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, observado que, nesse caso, a base de cálculo da retenção a ser informada na nota fiscal não poderá ser inferior a 50% do valor total do referido documento, observados os percentuais mínimos definidos para serviços específicos.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, artigo 31,
Decreto 3.048, de 1999, artigo 219, IN/SRP 3, de 2005, artigos149
e 150.

07 dezembro 2007

Promotor de vendas recebe indenização por acidente no próprio carro

Promotor de vendas que pediu ressarcimento de despesas de veículo próprio acidentado, utilizado para o serviço, consegue, no Tribunal Superior do Trabalho, restabelecer sentença da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que condenava a Bayer ao pagamento da metade do prêmio de seguro. O processo teve uma tramitação conturbada: retornou à Vara do Trabalho duas vezes e também duas vezes à Terceira Turma do TST, após passar pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI -1). O que realmente está em discussão é a aplicabilidade de convenção coletiva de trabalho de acordo com o local da prestação de serviços, em observância ao princípio da territorialidade, que foi o entendimento adotado pela Vara do Trabalho. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator da revista no TST, após receber o processo de volta da SDI-1, examinou a divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais e concluiu que, se a empresa, embora sediada em outro local, passa a desenvolver sua atividade econômica em base territorial onde vigore a convenção coletiva intersindical, deve observar as condições de trabalho e salariais vigentes no local da prestação de serviços. Se não for assim, corre-se o risco de promover a discriminação de tratamento entre trabalhadores de mesma categoria.

Adicional noturno é devido mesmo que jornada se inicie em horário diurno

O adicional noturno, em regime compensatório de 12X36 horas, é devido ao trabalhador, mesmo que a jornada seja iniciada em horário diurno. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de um grupo de empregados do Hospital Nossa Senhora da Conceição, do Rio Grande do Sul.
Os funcionários entraram com reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em maio de 2004, informando, entre outros, que o adicional noturno de 50% não lhes era pago após as horas que excediam às cinco da manhã. A decisão lhes foi favorável.


06 dezembro 2007

ECT não pode demitir sem processo administrativo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, no Rio de Janeiro, reintegre um empregado dispensado sem a devida motivação em processo administrativo. A decisão seguiu a mudança recente na jurisprudência do TST, que passou a excepcionar a ECT da possibilidade de dispensa imotivada de seus funcionários.
Admitido em dezembro de 95, por concurso público, para o cargo de operador de triagem e transbordo, o empregado sempre obteve avaliação dentro da média estabelecida pela empresa, exceto na última, quando, por problemas de saúde, ficou abaixo da média. Embora tenha pedido à chefia que o mudasse de setor, foi demitido em fevereiro de 1999. Em março do mesmo, ano ajuizou ação trabalhista na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que aceitou a reclamação e determinou a sua reintegração à ECT.

Rescisão de aposentado: multa do FGTS abrange todo o contrato

O entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho tem como conseqüência o reconhecimento do direito a verbas rescisórias, e a multa sobre o FGTS deve incidir sobre os depósitos efetuados durante todo o período contratual, em caso de dispensa sem justa causa. Com esse posicionamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a um recurso de revista e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), restabelecendo sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre sobre o tema. Trata-se do caso em que uma auxiliar de enfermagem, após 19 anos de trabalho, foi despedida pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, em virtude de ter se aposentado por tempo de serviço. A trabalhadora entrou com ação reclamando o pagamento de parcelas relativas ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS, que não tinham sido pagas no ato da rescisão contratual.

Estabilidade de cipeiro independe de contrato com tomadora de serviços

A garantia de emprego prevista para o membro da CIPA não o vincula à prestação de serviços X ou Y. Vincula-o, sim, à empresa prestadora de serviço, que é a sua empregadora. Assim o juiz da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba definiu a questão de suplente de CIPA que foi demitida pela empresa Pires – Serviços Gerais a Bancos e Empresas Ltda. Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora do agravo de instrumento da empresa no Tribunal Superior do Trabalho, não há o que modificar na sentença que reconheceu a estabilidade provisória da trabalhadora.
A empregada foi contratada pela empresa Pires em julho de 1997, na função de limpadora. Em junho de 2001, quando recebia o salário de R$ 238,00, mais 20% de adicional de insalubridade, foi dispensada sem justa causa. Seria mera opção da empresa, se a trabalhadora não fosse suplente de membro da CIPA, eleita em novembro de 2000 e com mandato até outubro de 2001. Protegida pelo artigo 165 da CLT, a trabalhadora usufruía de garantia legal de 12 meses de manutenção de contrato de trabalho após o término do mandato.