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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 março 2008

Exigência de comprovação de experiência prévia



Lei 11.644, de 10-3-2008

(DO-U, de 11-3-2008)


Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses.


O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

"Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade."

Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso genro

José Antônio Dias Toffoli”

Nova tabela de Salários-de-Contribuição

A Portaria Interministerial 77 MPS-MF, de 11-3-2008, publicada no Diário Oficial de 12-3-2008, fixou os valores de contribuição da Tabela de Salários-de-Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1-3-2008, é a seguinte :

*Salário-de-contribuição: até 911,70
Alíquota: 8%

*Salário-de-contribuição: de 911,71 até 1.519,50
Alíquota: 9%

*Salário-de-contribuição: de 1.519,51 Até 3.038,99
Alíquota: 11%

Valor do Salário Família a partir de 1-3-2008

A Portaria Interministerial 77 MPS-MF, de 11-3-2008 (DO-U de 12-3-2008), fixou os novos valores , a partir de 1-3-2008, das quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, passa a ser de:


*Remuneração até R$ 472,43
Valor da quota: R$ 24,23

*Remuneração de R$ 472,44 a R$ 710,08
Valor da quota R$ 17,07


Não será devida a quota de salário-família, caso a remuneração percebida no mês ultrapasse a quantia de R$ 710,08.

10 março 2008

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho - Mora Salarial Contumaz

Para que seja reconhecida a resilição indireta, as faltas cometidas pelo empregador devem ser de tal monta que tornem inviável a continuidade do liame empregatício, o que ocorre, por exemplo, na mora salarial contumaz, assim entendida apenas aquela prevista no Decreto-Lei 368, de 19-12-1968, em que há atraso no pagamento de salários por três meses consecutivos.
:: Decisão: unân. da 3.a T., publ. em 16-8-2002
:: Recurso: RO-V 3229/2001
:: Relator: Juíza Sandra Wambier
:: Partes: Joäo Arcângelo Dalmoro x Cordeiro Engenharia e Construçäo Ltda.
:: Advogado: Cesar Narciso Deschamps e Omero Araújo de Freitas
(Acórdão 105148 - TRT-12.a R – 2003)

Dia de São Jorge - Feriado Estadual

Com o advento da Lei 5.198, de 5-3-2008 (DO-RJ, de 6-3-2008) o dia 23 de abril passa a ser feriado em todo o Estado do Rio de Janeiro.
O Feriado é em comemoração ao dia de São Jorge.
A data era feriado Municípal, desde a edição da Lei Municipal 3.302, de 13-11-2001.

Apelido depreciativo em empregado gera indenização por dano moral

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais deferiu indenização por dano moral a um empregado que se sentiu humilhado com a forma desrespeitosa com que foi tratado por um gerente diante dos colegas. Durante uma reunião, o encarregado da linha de produção disse aos presentes que não contassem com o reclamante, que estaria “fazendo corpo mole”, classificando-o ainda como um “zé ninguém” e um “zero à esquerda”. Em conseqüência, surgiram brincadeiras e comentários entre os colegas, que passaram a usar esses apelidos depreciativos ao se referirem ao reclamante.
Em seu recurso, julgado pela 2ª Turma do TRT-MG, a ré alegou que a indenização seria indevida porque não houve desrespeito ou ofensa ao empregado, que apenas teria sido repreendido de forma pedagógica diante do grupo, por sua conduta inadequada em trabalho.
Mas, para o desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, a conduta do representante da empresa está longe de ser pedagógica, na medida em que ofendeu o trabalhador perante os demais empregados e os induziu a fazerem chacota com o colega, trazendo evidentes prejuízos morais ao autor. Segundo o relator, ficou clara no processo a conduta abusiva do empregador, que provocou constrangimento no empregado, caracterizando a prática de ato ilícito, antijurídico e culpável (artigo 818 da CLT): “O direito potestativo da reclamada de advertir seus empregados, foi exercido, no caso, de forma abusiva, ferindo os valores sociais do trabalho humano, atingindo a dignidade do trabalho e causando dano de ordem extrapatrimonial, impondo-se a reparação do dano causado, nos termos dos artigos 927 e 187, do Código Civil” – conclui, negando provimento ao recurso da empresa. (RO nº 00591-2007-026-03-00-6)


Justiça do Trabalho recomenda à OAB apurar infração ética de advogado

O objetivo era acelerar o julgamento do processo de sua cliente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deu uma decisão totalmente diferente e mandou expedir ofício à OAB regional comunicando possível falta ética. O advogado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho alegando ter sido humilhado e que cometeu apenas erro de digitação ao afirmar tratar-se a reclamante de empregada aposentada, quando, na verdade, não é. A Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de origem. Após ter sido demitida da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, na capital paulista, ex-funcionária ajuizou ação trabalhista em setembro de 1999, argumentando gozar da estabilidade no serviço público prevista no artigo 19 do ADCT e pleiteando reintegração. Seu advogado requereu antecipação do julgamento e, para justificar, afirmou que a trabalhadora era aposentada, já com idade avançada, e necessitava que o julgamento fosse dado com mais urgência.