A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado por um advogado do Departamento Jurídico do Banco Itaú S.A. que pretendia o reconhecimento do direito à jornada especial dos advogados, de quatro horas diárias, e o pagamento das demais horas como extras. A Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que o fato de o advogado trabalhar oito horas por dia, por si só, caracterizaria o regime de dedicação exclusiva, condição que afasta a jornada especial. O reconhecimento da dedicação exclusiva pelo TRT/SP baseou-se no depoimento do próprio advogado, que, na fase de instrução do processo, confirmou que “trabalhava exclusivamente para o banco, no horário de oito horas diárias”. Com isso entendeu ser inviável o exercício de outra atividade, pois a jornada terminava às 17h30 e, nesse horário, “todos os órgãos públicos praticamente já encerraram seu expediente”.
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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24 junho 2008
Empregado da extinta RFFSA será reintegrado
A União (sucessora da extinta RFFSA) foi condenada a reintegrar ferroviário, demitido sem justa causa mesmo sendo detentor de estabilidade garantida em acordo coletivo da categoria. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão anterior, que rejeitou recurso da União e estipulou o pagamento de astreintes (multa pecuniária), prevista no artigo 729 da CLT, em caso de descumprimento, após o trânsito em julgado da decisão. Admitido pela extinta Fepasa – Ferrovia Paulista S.A em fevereiro de 1989 como aprendiz do curso de formação de bilheteiro, o ferroviário foi demitido, em agosto de 1995 com aviso prévio indenizado, quando ocupava o cargo de técnico de controle econômico financeiro. Mas acordos coletivos firmados entre a Fepasa e o sindicato da categoria entre 1983 e 1994 assegurava, aos empregados com mais de quatro anos de serviço, garantia de emprego em caráter permanente.
23 junho 2008
Empresa não comprova justa causa e paga multa por atraso na quitação
A simples alegação de justa causa, sem a devida comprovação, levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão do Tribunal Regional da 2ª Região que condenou a empresa paulista Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por não ter pago no prazo as verbas relativas à rescisão contratual. A decisão seguiu a jurisprudência do TST (OJ nº 351 da SDI-1) no sentido de que a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias só não é cabível quando existe fundada controvérsia quanto à existência do pagamento, ou seja, quando existem dúvidas razoáveis sobre a caracterização da justa causa. O empregado foi contratado pela Performance como soldador, em novembro de 1998, para trabalhar nos estaleiros da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário na manutenção das balsas que fazem a travessia entre as cidades de Santos e Guarujá, em São Paulo. Em abril de 2001, quando terminou o contrato entre as duas empresas, o empregado foi demitido sem receber as verbas rescisórias, e entrou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Guarujá.
Diretor de empresa incorpora leasing ao baixo salário
Um e-mail encaminhado por um empregado da Itiquira Energética S.A. reconhecendo que um leasing de quase R$ 4 mil, por dois anos, era uma forma de complementar o baixo salário de um diretor da empresa, fez toda a diferença para que o valor do leasing fosse considerado como parcela de natureza salarial nesse caso. O recurso de revista da empresa, que objetivava reformular a decisão de segundo grau, foi rejeitado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O trabalhador foi admitido em junho de 1999 como controlador e responsável pela supervisão contábil, administrativa e financeira da Itiquira. Em abril de 2004, a empresa passou a pagar o leasing mensal de um automóvel Blazer, no valor de R$3.967,36. Segundo o executivo, esta foi a forma encontrada pela empregadora de lhe dar um aumento salarial sobre o qual não incidissem encargos: as partes teriam pactuado que, ao fim do pagamento das parcelas, em março de 2006, o empregado poderia adquirir o veículo pelo valor simbólico de 1%, correspondente ao saldo residual do leasing.
Depositário Infiel
Depositário infiel que teve prisão civil decretada por ter vendido bem penhorado na fase de execução de reclamação trabalhista poderá cumprir prisão domiciliar. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva no recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). Segundo o ministro, o impetrante necessita de cuidados médicos especiais, pelo fato de ser portador de doença grave e incurável. A reclamação trabalhista que originou o recurso em questão foi interposta contra a Pimenta Imobiliária Ltda., da qual o impetrante é um dos sócios. Na fase de execução, em 1999, um dos imóveis da empresa foi penhorado para o pagamento da dívida trabalhista. Nesse intervalo, o sócio descobriu ser portador de câncer, e as cirurgias e tratamentos a que teve de se submeter levaram-no a se afastar da administração da empresa. Em 2003, sua esposa, também sócia, vendeu o imóvel penhorado. Alegou desconhecer a penhora, e disse que a venda foi necessária para pagar o tratamento.
20 junho 2008
Pagar a professor de História menos que ao de Informática é discriminação
Um professor de História e Geografia do Centro Educacional de Realengo (RJ) obteve, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, equiparação salarial com seu colega que ministrava aulas de Informática. A Sexta Turma entendeu que configurava manifesta discriminação o fato de a hora-aula do professor de História ser inferior à do de informática, e que o estabelecimento estaria dando tratamento remuneratório diferenciado com base em fator injustamente desqualificante, atribuindo a uma matéria mais importância do que a outra.
Justiça do Trabalho rejeita competência para julgar denúncia-crime
A Justiça do Trabalho vem-se julgando incompetente para apreciar ação do Ministério Público do Trabalho de Florianópolis que acusa um advogado de crime de denunciação caluniosa. Com remessa determinada à Justiça Comum Estadual desde a primeira instância, o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento do advogado implicado. A Primeira Turma, no entanto, negou provimento ao apelo, mantendo, assim, a posição de incompetência para apreciar e julgar ações de cunho criminal. O Ministério Público, ao buscar a 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis para oferecer denúncia-crime contra o advogado, esclareceu que o acusado apresentou denúncia ao MPT contra a empresa Blumelar Eletro Refrigeração Ltda., que supostamente teria praticado ilícitos trabalhistas. No entanto, após realizadas as fiscalizações, não foi constatada nenhuma irregularidade.
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