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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 outubro 2008

Jornalista contratada como empresa obtém vínculo de emprego com a Globo

Uma jornalista contratada como pessoa jurídica para prestar serviços à TV Globo conseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da emissora, entendendo haver evidências de fraude à legislação trabalhista nos contratos de locação de serviços. O ministro Horácio Senna Pires, relator do agravo, concluiu que o esquema “se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho, caracterizada pela imposição feita pela Globo para que a jornalista constituísse pessoa jurídica com o objetivo de burlar a relação de emprego.

Hora extra vendedor

A Companhia de Bebidas das Américas – Ambev – foi condenada a pagar horas extras a vendedor, ante a evidência de que ele possuía lista de clientes a serem visitados e comparecia à empresa diariamente, com hora marcada para chegar, e participava de reuniões no início e no fim do expediente. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ): o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, observou estar claro, na decisão do TRT, que a empresa controlava e fiscalizava a jornada do empregado.

Terceirização: Anomia inadmissível

Todos sofrem as conseqüências da total ausência de normatização no campo dos serviços terceirizados: os trabalhadores, porque vítimas das fraudes por parte de prestadoras de serviço inidôneas; as prestadoras de serviços idôneas, pelas conseqüências à imagem negativa da sua atividade e ainda pela concorrência predatória; as tomadoras de serviços de boa fé, pela indefinição e insegurança jurídicas; e, por fim, o próprio Estado, vítima não só como tomador de serviços, mas também como arrecadador do que lhe é devido por contribuições fiscais e previdenciárias. Some-se a isto a questão grave relativa à saúde e à segurança na prestação de serviços terceirizados.
Não se trata mais de ser contra ou a favor da terceirização. Está-se diante de uma realidade inexorável: a terceirização não vai acabar. Ninguém razoavelmente imagina uma economia saudável no Brasil se a contratação de empresas especializadas na execução de serviços determinados fosse impossibilitada. Estamos, pois, diante da advertência de George Ripert: “quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o direito”.
E, de fato, a realidade tem se vingado por esta anomia. Basta verificar que no Tribunal Superior do Trabalho (TST) existem 9.259 processos em que o trabalhador cobra do tomador de serviços os direitos que não conseguiu receber da prestadora.
Se consideramos que chegam à Corte Superior trabalhista menos de dez por cento de todas as ações ajuizadas por empregados no País, podemos ter uma idéia da dimensão da insegurança jurídica e da litigiosidade que tem gerado a ausência de regulamentação desse tipo de contratação.
É necessário que se estabeleçam requisitos para a criação e o funcionamento de empresas de prestação de serviços a terceiros, a delimitação do objeto do contrato e a forma de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte destas.
Precisam ser definidos a extensão e o grau da responsabilidade do tomador de serviços, quanto ao direito dos empregados da empresa prestadora, quando ela não tem idoneidade econômico-financeira para suportar os respectivos encargos.
As questões relativas às condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho merece especial atenção, até por respeito à dignidade do trabalhador. Atento a esse princípio fundamental e, ainda, ao princípio da isonomia, preocupa a situação em que o trabalhador terceirizado executa os mesmos serviços que o empregado da empresa tomadora, mas em condições inferiores.
Igualmente, na área estatal, impõe-se a regulamentação desse tipo de contratação, cada vez mais utilizada e deturpada, até como fraude ao mandamento constitucional da admissão no serviço público mediante concurso.
Não é demais considerar, ainda, a hipótese da utilização do contrato com empresa de prestação de serviços na área pública para interesses outros, nem sempre confessáveis, como o nepotismo e até para sub-reptícia fonte de arrecadação de fundos de campanha eleitoral.
Juntem-se a isso as questões atinentes a dano moral, discriminação, assédio sexual e pontificação da responsabilidade, tudo a justificar a urgente normatização do instituto.
O Direito do Trabalho, nas palavras de Rafael Caldera, “não pode ser inimigo do progresso, porque é fonte e instrumento do progresso. Não pode ser inimigo da riqueza, porque sua aspiração é que ela alcance um número cada vez maior de pessoas. Não pode ser hostil aos avanços tecnológicos, pois eles são efeitos do trabalho. Sua grande responsabilidade atual é conciliar este veloz processo de invenções que, a cada instante, nos apresenta novas maravilhas com o destino próprio de seus resultados, que deve ser não o de enriquecer unicamente uma minoria de inventores, mas o de gerar empregos que possam atender os demais e oferecer a todos a possibilidade de uma vida melhor”.
Não se pode marchar indiferente na contra-mão da história. A normatização, como expressão do direito, deve se adequar aos novos fatos da vida social, sob o imperativo do resguardo da dignidade do trabalhador, é verdade, mas compatibilizando-se com o econômico legítimo, pois ambos desaguam no mesmo estuário do bem comum.
Autor: Ministro Vantuil Abdala, ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST e professor do Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB

22 outubro 2008

Demissão não-discriminatória não dá a portador de HIV direito à reintegração

Não foi discriminatória a demissão de um portador de HIV, funcionário do Condomínio Edifício Maison Cristal, em São Paulo, pois todos os empregados do condomínio foram dispensados, e não apenas o autor da reclamação trabalhista. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista do trabalhador, que pretendia a reintegração no emprego e indenização por danos morais, alegando que foi dispensado por ser soropositivo

Justa causa: e-mail corporativo e gravações são considerados provas válidas

O Tribunal Superior do Trabalho, em processo julgado pela Primeira Turma, rejeitou agravo de instrumento de um ex-alto funcionário do Sheraton Rio Hotel & Towers, do Rio de Janeiro contra decisão que considerou válidas provas retiradas do conteúdo de um CD-ROM (gravações de diálogos) e e-mail corporativo, em processo envolvendo justa causa por acusação de assédio sexual. Embora o assédio não tenha sido caracterizado, as provas foram aceitas para confirmar a má conduta capaz de justificar a demissão.

O caso começou quando a empresa demitiu seu gerente de manutenção sob acusação de assédio sexual, mau procedimento profissional e incontinência de conduta no serviço. Sentindo-se injustiçado e ultrajado, ele entrou com ação trabalhista pretendendo anular a justa causa e obter o conseqüente pagamento de verbas indenizatórias, dentre as quais aviso prévio com base no maior salário recebido (60 mil reais), férias, décimo-terceiro salário, FGTS, horas extras, além do custeio de sua mudança, juntamente com a família, para o Peru, seu país de origem. Requereu, também, indenização por danos morais, alegando que a empresa o humilhou publicamente no ato de demissão, referindo-se ao fato de que foi obrigado a deixar o hotel imediatamente, levado por seguranças até sua sala e, de lá, até o ponto de táxi, na frente de muitos de seus ex-colegas e subordinados.

Para defender-se, o hotel apresentou, como provas, transcrições de mensagens e reproduções de imagens (fotos e ilustrações) do e-mail corporativo utilizado pelo gerente, de conteúdo pornográfico. Também anexou declaração assinada pela suposta vítima e gravações feitas por ela de conversas com o engenheiro e com outra funcionária, secretária dele, que teria atuado como intermediária do assédio sexual. Na transcrição dos diálogos, gravados em apartamentos do hotel, ele a convida para dançar, tenta convencê-la a fazer “fotos sensuais”, diz para ela “fechar as cortinas” para ficarem a sós, afirma que tem vontade de “apertá-la”, faz menção a fantasias sexuais, insinua que eles devem fazer “inspeção nos quartos”, testar o banheiro, as camas, os lençóis e o carpete. Em vários trechos, ela rejeita as investidas. Nos diálogos com a secretária, há revelações de que o engenheiro pagaria uma espécie de “mesada”, no valor de R$ 3 mil, para as funcionárias que concordassem em ser amantes dele e permanecessem em silêncio.
Todas as provas foram contestadas pelo autor da ação. Em relação ao conteúdo do correio eletrônico, alegou invasão de privacidade e intimidade, e destacou que as mensagens reproduzidas no processo, com conteúdo erótico, não foram enviadas, apenas recebidas por ele. Em relação às outras provas, defendeu-se afirmando que a suposta vítima se insinuava, criando uma situação para, “maldosa e maliciosamente”, gravar as conversas. Além disso, seriam provas ilícitas, na medida em que as gravações foram feitas de maneira clandestina.

Vendedor obtém reconhecimento de natureza salarial de veículo

Um propagandista vendedor da Pharmácia Brasil Ltda., de Duque de Caxias (RJ) conseguiu na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro o direito a acréscimo de 20% ao salário, pelo reconhecimento da natureza salarial da utilização de veículo da empresa. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da empregadora, ficando mantida a condenação.
A empresa alegava que o veículo era indispensável para a execução do trabalho do funcionário, e não contraprestação por serviços prestados, e, por esse motivo, não poderia ser considerado salário indireto. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, em julgamento de recurso contra sentença da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, entendeu que, embora o veículo tenha sido fornecido ao autor para o trabalho, a empresa admitiu, também, que o vendedor permanecia na posse do automóvel após a jornada e em férias, conjugando “o útil ao agradável, sem nenhuma despesa”. O Regional destacou, ainda, explicação da empresa de que o funcionário gozava de total liberdade de locomoção e horário. Para o TRT, essas afirmações foram suficientes “para evidenciar que se trata, de fato, de salário-utilidade, fornecido gratuitamente e pelo trabalho”.
No TST, ao analisar o recurso de revista, a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, explicou que a Súmula nº 367, item I, do TST não caracteriza como salário-utilidade o fornecimento de veículo quando este é indispensável à realização do trabalho, ainda que o empregado tenha disponibilidade sobre ele nos fins de semana. No entanto, o acórdão regional registrou apenas que o funcionário utilizava o veículo para o trabalho e também para atividades particulares. Segundo a ministra Peduzzi, não há, na decisão do TRT/RJ, “elementos que permitam concluir que o automóvel fornecido era indispensável às atividades desempenhadas pelo vendedor”. Assim, não há como modificar o entendimento, pois isso implicaria novo exame fático-probatório, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST.

17 outubro 2008

Aprovada a versão SEFIP 8.4

Intrução Normativa 880 RFB, DE 16-10 2008

(DOU de 17/10/2008)


Altera o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem como aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, resolve:

Art. 1º - Ficam aprovadas as alterações do Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, bem como a versão 8.4 do SEFIP.

§ 1º - A partir de 22 de novembro de 2008, a GFIP deverá obrigatoriamente ser preenchida utilizando-se o SEFIP versão 8.4. § 2º O Manual da GFIP/SEFIP e o programa SEFIP versão 8.4 estão disponíveis nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Caixa Econômica Federal na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br e http://www.caixa.gov.br.

§ 3º - O SEFIP versão 8.4 destina-se, inclusive, à retificação ou à entrega em atraso de GFIP relativa às competências a partir de janeiro de 1999.

Art. 2º - Ficam convalidadas as GFIP apresentadas para as competências de 06/2007 a 11/2008 sem a informação do campo "CNAE Preponderante".

Art. 3º - O produtor rural, conforme definido no art. 240 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, quando da prestação de informações no SEFIP, deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º - Quando nos campos "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou "Comercialização da Produção - Pessoa Física" forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, o valor devido ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) deverá ser calculado manualmente e recolhido em Guia da Previdência Social (GPS) no código de pagamento "2615 - Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)" ou no código de pagamento "2712 - Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)".

§ 2º - Quando nos campos "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou "Comercialização da Produção - Pessoa Física", além das receitas previstas no § 1º forem declaradas receitas de comercialização de produtos rurais não decorrentes de exportação, o valor devido efetivamente à Previdência Social e às outras entidades e fundos deverá ser calculado manualmente e recolhido em GPS em código apropriado, de acordo com a relação de códigos de pagamento constante do Anexo I à Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005.

Art. 4º - As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquadradas no código FPAS 736, quando do preenchimento do SEFIP versão 8.4, deverão observar o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007.

Parágrafo único - As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no código FPAS 736 e para as quais não se aplique a situação prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 763, de 2007, deverão utilizar o código FPAS 507 para prestar as informações na GFIP.

Art. 5º - O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve preencher as seguintes informações no SEFIP versão 8.4:

I - no campo "CATEGORIA": "01-Empregado";

II - no campo "CBO": "06210"; e

III - no campo "OCORRÊNCIA":

a) quando a remuneração mensal do trabalhador ultrapassar a 1ª (primeira) faixa da tabela de contribuição dos segurados empregados, aprovada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11 de março de 2008, deverá ser informado o código de ocorrência "05";

b) se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos, informar os códigos de ocorrência "06", "07" ou "08", de acordo com o tipo de exposição.

Parágrafo único - Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso III, a contribuição previdenciária a cargo do segurado deverá ser calculada pelo empregador, no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração, e deverá ser informada no campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO".

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Fica revogada a Instrução Normativa MPS/SRP nº 19, de 26 de dezembro de 2006.

OTACILIO DANTAS CARTAXO