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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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17 novembro 2008

Novos prazos INSS e IRRF

Veja os novos prazos para recolhimento de tributos e contribuições com o advento da Medida Provisória 447, de 14-11-2008:


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

- até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência:

– as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a serviço da empresa;

– as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa;

– a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

– a contribuição previdenciária devida quando da comercialização de produtos rurais;

– a contribuição resultante da retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços efetuada por empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;

– a contribuição previdenciária, devida pelo contribuinte individual, retida e recolhida pela empresa quando da prestação de serviços;

– a contribuição previdenciária dos associados como contribuinte individual arrecadadas pelas cooperativas de trabalho.

Se não houver expediente bancário nas datas de vencimento, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.


PIS – FOLHA DE PAGAMENTO

- até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Cabe ressaltar que, se o dia do vencimento não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.


IRRF

- até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando incidente, dentre outros, sobre os rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado; aluguéis; royalties; serviços profissionais; prestação de serviços de limpeza, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra; comissões; corretagens; serviços de propaganda e publicidade; juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentenças judiciais; serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber; serviços prestados por associados de cooperativas de trabalho.

Novos prazos de recolhimento de Impostos e Contribuições

Medida Provisória 447, de 14-11-2008
(DO-U de 17-11-2008)

Altera o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.
Produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-11-2008.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o - O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 2o - O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 3o - O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 4o - O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. ...................................................................................
I - .............................................................................................
.........................................................................................................
c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o;
..........................................................................................................
§ 4o Se o dia do vencimento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 5o - O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. ...................................................................................
I - .............................................................................................
.........................................................................................................
d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
..............................................................................................." (NR)

Art. 6o - Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. ...................................................................................
I - .............................................................................................
..........................................................................................................
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea "a", a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;
..........................................................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
..........................................................................................................
§ 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea "b" do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33.
..............................................................................................." (NR)

Art. 7o - O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1o - As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
..............................................................................................." (NR)
Art. 8o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de novembro de 2008.

Art. 9o - Ficam revogados:
I - os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do art. 52 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e III - os arts. 7o, 9o, 10, 11 e 12 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
Brasília, 14 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

16 novembro 2008

Notícias/Lembretes

  • LEMBRETES:

Salário Família
– Comprovante de Freqüência Escolar
Os colaboradores com direito ao Salário família devem comprovar obrigatoriamente, no mês de Novembro, a freqüência escolar dos filhos a partir dos 7 anos de idade

13º Salário
– Pagamento da 1ª Parcela
Até o dia 30 de novembro as empresas estão obrigadas a pagar aos seus colaboradores a 1ª parcela do 13º salário.

  • LEGISLAÇÃO

FGTS – Atualização Conta Vinculada

Comunicado S/N Caixa, de 2008 - (DO-U de 10-11-2008)

Ementa:

- Divulga os coeficientes de JAM – Juros e Atualização Monetária serão creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10-11-2008, incidindo sobre os saldos existentes em 10-10-2008.


Previdência Social – Entidade Beneficente

Medida Provisória 446, de 7-11-2008 - (DO-U de 10-11-2008)

Ementa:

- Estabelecidos novos critérios para concessão certificação de entidades beneficentes.


Cessão de Mão-de-Obra

Solução de Consulta 171 SRRF 6ª RF, de 1-10-2008 - (DO-U de 5-11-2008)

Os serviços de roçagem de ervas, gramíneas, arbustos e demais invasoras existentes em Terrenos baldios sujeitam-se à retenção prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, quando contratados sob o regime de cessão ou empreitada de mão-de-obra.

Para fins de apuração da base de cálculo da retenção, pode ser excluído do valor bruto da nota fiscal o valor correspondente ao material ou equipamentos, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.

Dispositivos Legais: Lei 8.212/91, artigo 31; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219, § 2º, inciso I e § 3º; Instrução Normativa 3 MPS/SRP /2005, artigos 145, inciso I e 149.


Solução de Consulta 110 10ª RF, de 4-9-2008 - (DO-U de 31-10-2008)

Constitui hipótese de retenção do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura a prestação de serviços de manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que a contratada disponibilize equipe sempre pronta para atender as necessidades da empresa contratante.

Dispositivos Legais: artigo 31, § 3º, da Lei 8.212, de 1991; artigos 143, §§ 1º, 2º e 3º, e 146, XIV, da Instrução Normativa 3 MPS/SRP,de 2005.


Trabalho – Programa Nacional de Inclusão de Jovens

Decreto 6.629, de 4-11-2008 - (DO-U de 5-11-2008)

Regulamenta as normas do ProJovem.

SELIC


Ato Declaratório Executivo 64 CODAC, de 3-11-2008 - (DO-U de 4-11-2008)

Ementa:

- É de 1,18% a variação da taxa SELIC de outubro/2008, a ser será utilizado em novembro/2008.


14 novembro 2008

Vendedora de seguros obtém vínculo empregatício

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Rio Life Administradora e Corretora de Seguros Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma vendedora de seguros de saúde com a corretora. A corretora foi condenada pela Justiça do Trabalho da 1ª Região, que constatou a existência dos requisitos essenciais para caracterizar a relação de emprego.
Em 2002, a vendedora ajuizou reclamação trabalhista e informou que, em outubro de 2000, foi admitida para vender planos de saúde e que, após inúmeras promessas não cumpridas, foi demitida em abril de 2002 sem ter sua carteira profissional anotada nem receber devidamente as verbas rescisórias. Ressaltou, no entanto, que a empresa lhe fornecia vale-transporte e vale-refeição.

TST rejeita coexistência de regras de acordo e de convenção coletiva

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos da PETROBRAS Distribuidora S.A. e restabeleceu sentença que rejeitou a aplicação simultânea de cláusulas de convenções e acordos coletivos. O processo foi movido por um operador industrial que pretendia a adoção das cláusulas salariais de convenções coletivas firmadas entre o sindicato da categoria e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e, ao mesmo tempo, a manutenção das demais cláusulas de acordos coletivos específicos firmados entre a PETROBRAS e o sindicato profissional. “Não se mostra juridicamente possível a coexistência de acordo e convenção coletiva, com o fracionamento do alcance de suas normas, para que o empregado usufrua daquilo que lhe é interessante em um instrumento e repudie o outro que lhe parece menos vantajoso”, afirmou o ministro Milton de Moura França, autor da tese que prevaleceu no julgamento dos embargos.

13 novembro 2008

Projeto recupera o poder de compra de aposentadorias e pensões

Aposentadorias e pensões pagas pela Previdência Social poderão ter os seus valores atualizados ano a ano. A intenção é recuperar o valor do poder aquisitivo desses benefícios, de forma a garantir o mesmo número de salários mínimos que eram recebidos na data da concessão da aposentadoria ou da pensão.

A proposta foi aprovada nesta quarta-feira (12) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) ao adotar, em turno suplementar, substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ao texto original do projeto (PLS 58/03) de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). O projeto foi votado pela CAS em decisão terminativa.

De acordo com o substitutivo da CCJ acolhido pela CAS, será criado um novo parâmetro de atualização do poder de compra dos benefícios pagos a aposentados e pensionistas: é o Índice de Correção Previdenciária - ICP - resultante da divisão do salário de benefício (a aposentadoria) pelo menor salário de benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social. Segundo o texto aprovado, na data da aposentadoria, cada segurado passará a ter um ICP individual, a ser usado para cálculo dos reajustes por toda a vida.

O substitutivo aprovado fixa ainda uma regra de transição de cinco anos até que o poder de compra seja totalmente recuperado. O prazo também servirá para que os orçamentos sejam adaptados às despesas.

O projeto original de Paim estendia a nova regra aos servidores inativos e pensionistas da União. Mas essa parte foi retirada do texto durante a tramitação da matéria na CCJ, por ter sido considerada inconstitucional.Isso porque artigo da Constituição dá ao presidente da República a competência exclusiva para legislar sobre aumento de remuneração e aposentadoria dos servidores públicos. O texto aprovado na CAS foi relatado pelo senador Expedito Júnior (PR-RO).

Elogios

Após a aprovação do projeto, Paim enalteceu a decisão da CAS e disse que o projeto "faz apenas justiça" a aposentados e pensionistas. Já a senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), relatora ad hoc no colegiado, defendeu a rápida aprovação da proposição pela Câmara dos Deputados para que, observou, milhões de brasileiros tenham seus proventos reajustados.

Expedito Júnior (PR-RO), relator da proposta, também destacou a aprovação do projeto, enquanto o senador Mário Couto (PSDB-PA) advertiu: "Não vamos abrir mão nem de um milímetro em defesa dessa causa". Durante o debate da matéria, ainda, o senador Flávio Arns (PT-PR) defendeu o fim do fator previdenciário no cálculo de aposentadorias e pensões.

FONTE: Agência Senado

12 novembro 2008

Empregada terceirizada em empresa pública ganha diferenças salariais

Uma ex-operadora de telemarketing contratada pela Ask Companhia Nacional de Call Center para prestar serviços à Copel, empresa responsável pela distribuição de energia do Paraná, vai receber as diferenças salariais entre ela e uma funcionária da Copel que realizava as mesmas atividades e tinha salário maior. O seu direito foi reconhecido pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) e mantido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista das duas empresas contra a condenação.
A ação foi ajuizada em 2006. Nela, a operadora informava ter sido despedida sem motivo e pedia para receber as diferenças salariais ao argumento de que realizava atividades idênticas às da sua colega: elas atendiam os clientes rurais da Copel e registravam informações tais como queda de energia e venda de postes. A diferença entre os salários era da ordem de 50%. A empresa de telemarketing, em sua defesa, alegou a impossibilidade da equiparação salarial, por serem diferentes os empregadores – sendo que os empregados da Copel foram admitidos por concurso público. Negou, ainda, a identidade de função entre a sua empregada e os funcionários da Copel citados como paradigma e defendeu a legalidade da terceirização.