O assédio sexual e uma ação penal imerecida sofridos por uma auxiliar de escritório deixaram de resultar em condenação da empregadora devido à prescrição bienal da ação movida pela trabalhadora. Ao apreciar o recurso de revista da autora, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento predominante no TST de que o prazo para reclamar indenização por dano moral decorrente de relação de emprego é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e não o trienal da Justiça Comum, relativo à reparação de dano civil. |
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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01 dezembro 2008
Assédio sexual: mulher perde por ajuizar ação três anos depois da demissão
Trabalhador ganha R$ 30 mil de indenização por perda de audição
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Modecol – Móveis e Decorações Ltda. a pagar R$30 mil de indenização por dano moral a um empregado que sofreu perda de audição por causa do serviço que prestava. O marceneiro recorreu ao TST depois que a 2ª Vara do Trabalho de São José (SC) fixou em R$ 10 mil a indenização – valor confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. |
Empregado consegue reverter justa causa por compra de vale-transporte
A justa causa baseada apenas em um ato isolado de indisciplina do infrator foi considerada excessivamente rigorosa pelos julgadores. O histórico funcional do empregado era exemplar e, em mais de 13 anos de trabalho, entre 1992 3 2005, ele não recebeu sequer uma sanção disciplinar. Pelo contrário: além de assíduo participante de cursos promovidos pela empresa, era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Ao colocar o processo em julgamento, o relator ressaltou que, embora norma interna da firma proibisse o empregado de comercializar os vales, ele não conseguia “perceber que tipo de prejuízo poderia haver”, como alegado pela empresa. Tal como a sentença e o acórdão regional, entendeu que os fatos apurados não revelaram “falta grave suficiente para ensejar a dispensa justificada, pois a indisciplina, que, em tese, configuraria falta grave, necessita da reiteração de atos, o exame das particularidades pertinentes à hipótese e a gradação das sanções disciplinares para a justa imposição da pena”.
A exemplo desse caráter pedagógico da punição, o ministro Ives Gandra citou ensinamentos dos autores Alice Monteiro de Barros e do também ministro do TST Maurício Godinho Delgado: “quando a falta é leve ou levíssima, devem ser aplicadas sanções mais brandas (advertência ou suspensão), com o objetivo de recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional. É o princípio da proporcionalidade da falta”, sustenta Alice Monteiro. Para Maurício Godinho, “as punições aplicadas no âmbito empregatício têm de ser gradualmente dosadas, em proporção crescente, desde a penalidade mais branda até a mais elevada no topo da escala gradativa de punições (ilustrativamente, advertência verbal; advertência escrita; suspensão de um dia; suspensão de alguns dias; dispensa por justa causa).” ( RR-1284-2005-659-09-00.8)
JT anula multa aplicada por fiscal por desconto de contribuição sindical
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da União contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que anulou multa aplicada por auditor fiscal do trabalho a uma empresa que descontou de empregados não-sindicalizados valores relativos à contribuição confederativa. Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, “a fiscalização do auditor está restrita àquilo que é expressamente determinado por lei, e qualquer outra interpretação manifestada pelo auditor extrapolaria os limites da sua competência”. |
20 novembro 2008
Gestante demitida antes de comunicar gravidez será reintegrada
A empregada foi contratada como auxiliar administrativa em 2002 pela NVP Veículos, mais tarde vendida para a Pará Automóveis, em 2003. Foi então demitida pela primeira empresa e admitida logo depois pela segunda, em caráter de experiência, por 90 dias. Ao ser novamente dispensada, descobriu que estava grávida de aproximadamente 4,5 meses, com data provável para o parto em 19/03/2004.
único contrato de trabalho entre a primeira empresa e a Pará Veículos, sua sucessora.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou ser firme o entendimento do TST no sentido de que o fato de o empregador desconhecer a gravidez, por ocasião da dispensa da empregada, não o exime da obrigação de efetuar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória. “A estabilidade assegurada no texto constitucional reveste-se de caráter dúplice, pois não só tem a finalidade de resguardar o direito da trabalhadora, mas principalmente proteger o nascituro”, enfatizou, ao concluir que a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST. ( RR-1854/2003-012-08-00.0)
União responderá por créditos trabalhistas de empregada de cooperativa
A relatora destacou que o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 331, inciso IV, do TST, que responsabiliza o tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não pagas pelo empregador, inclusive os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista, “desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21/6/93)”.
19 novembro 2008
Feriado de 20 de novembro: "Dia da Consciência Negra - Data do Aniversário da Morte de Zumbi dos Palmares"
No dia 20 de novembro é comemorado o "Dia da Consciência Negra - Data do Aniversário da Morte de Zumbi dos Palmares".
Embora a data não seja feriado nacional, em alguns Estados da Federação e em diversos Municípios brasileiros, o evento é declarado como feriado a ser comemorado no âmbito de suas respectivas regiões, conforme previsto em suas leis estaduais e municipais pertinentes.
A Lei 10.639/2003 que, entre outras providências, alterou a Lei 9.394/1996 (estabelece diretrizes e bases da educação nacional) para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", prevê em seu art. 1º que "o calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como 'Dia Nacional da Consciência Negra'". Deve-se notar que a referida lei não estabelece que a data de 20 de novembro seja feriado nacional, mas sim que o evento faz parte das comemorações escolares do País.
Existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que dispõem sobre a comemoração, em todo território nacional, do "Dia da Consciência Negra - Data do Aniversário da Morte de Zumbi dos Palmares".
Apenas para uma visão parcial dos Estados da Federação que expressamente declararam a data de 20 de novembro como feriado estadual previsto em lei, elaboramos o seguinte quadro, alertando que a empresa, antes de sua efetiva utilização e aplicação, deverá confirmar a data do feriado nos respectivos órgãos do Governo do Estado, inclusive na Assembléia Legislativa, principalmente quanto à possibilidade de alteração posterior e existência do feriado em outros Estados não citados adiante. Lembramos, ainda, que em virtude da possibilidade de discussão judicial sobre a legalidade ou não de o Estado declarar mais de um feriado local em razão de interpretação do disposto na citada Lei 9.093/1995, que prevê que a data magna do Estado fixada em lei estadual é feriado civil, a empresa deverá ficar atenta quando às eventuais decisões judiciais sobre o assunto.
- Alagoas - 20 de novembro 4ª feira - Morte do Líder Negro Zumbi dos Palmares - Lei Estadual 5.724/1995
- Amapá - 20 de novembro 5ª feira -Dia Estadual da Consciência Negra Lei Estadual 1.169/2007
- Mato Grosso - 20 de novembro 5ªfeira -Data do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra - Lei Estadual 7.879/2002
- Rio de Janeiro - 20 de novembro 5ªfeira Ddata do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra - Lei Estadual 4.007/2002