Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

25 janeiro 2009

Comprovante de Rendimentos - Abono Pecuniário de férias - Rendimento Isento

No preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º-5-1943, deverão ser informados na subficha “Rendimentos Isentos”, e o Imposto Retido na Fonte - IRF, relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado
na subficha “Rendimentos Tributáveis” juntamente com o IRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período.

Dispositivo Legal: Ato Declaratório Interpretativo 28 SRF, de 16-1-2009 (DO-U, de 19-1-2009)

Cessão de Mão-de-Obra - Documento fiscal sem discriminação da base de cálculo

“Na falta de discriminação de valores na nota fiscal,na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato. Para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustíveis e manutenção dos veículos corram por conta da contratada, o percentual mínimo permitido para a base de cálculo da retenção é de 30% sobre o valor bruto da nota fiscal”.
Dispositivo Legal: Artigo 31 da Lei 8.212/91 - Solução de Consulta 40 SRRF 1ª RF, de 10-11-2008)

Aviso Prévio Indenizado - Plano de Saúde

Plano de saúde não pode ser suprimido durante aviso prévio indenizado O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos pelo
empregador de forma habitual.
Assim sendo, constitui alteração lesiva, a teor do artigo 468 da CLT, a supressão do Plano de Saúde ao qual o empregado usufruiu por todo o contrato de trabalho, durante o aviso prévio indenizado. Recurso provido, para determinar a reintegração do reclamante ao Plano de Saúde, nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa por um período equivalente a 30 dias.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
(TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 1.294 – Relator Juiz Antônio Carlos R. Filho – DJ-MG de 23-2-2008).

23 janeiro 2009

Portador de deficiência não tem reintegração ao emprego assegurada

Após 14 anos de serviços prestados à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – Saelpa, um motorista portador de deficiência foi dispensado sem justa causa e pleiteou na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, alegando que a empresa contratou para substituí-lo um eletricista (deficiente visual), e não um profissional para o mesmo cargo, de motorista. Segundo ele, isso seria contrário à Lei nº 8.213/91, o que permitiria a sua reintegração. No entanto, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do trabalhador por considerar que não há estabilidade para o portador de deficiência.

O artigo 93 da Lei 8.213/91 obriga empresas com mais de 100 empregados a preencherem seus cargos, no percentual de 2% a 5%, com portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados. Em seu parágrafo 1º, a lei determina, ainda, que a dispensa imotivada de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Foi essa expressão, “condição semelhante”, que permitiu divergência de interpretações.

22 janeiro 2009

Médico não consegue comprovar vínculo empregatício com clínica

Por não comprovar que trabalhava subordinado à administração do Centro Ortopédico Botafogo, no Rio de Janeiro, um médico ortopedista contratado para prestar serviços como trabalhador autônomo àquela clinica não obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo de instrumento, que pretendia dar seguimento a recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional da 1ª Região (RJ).
O médico ajuizou a ação em 2005, pedindo o reconhecimento de relação de emprego com a clínica entre 1999 e 2004, tendo em vista que considerava ser empregado subordinado às ordens do patrão. Alegou que foi demitido sem justa causa, sem receber as verbas rescisórias correspondentes. Embora a sentença tenha reconhecido o seu direito, entendendo que “a atividade do médico estava inteiramente inserida na atividade fim da clínica, o que já torna sua atividade subordinada”, a empresa recorreu e o Tribunal Regional reverteu a decisão por falta de provas.

21 janeiro 2009

Falência posterior a demissão não isenta empresa de multas rescisórias

A extinção do contrato de trabalho anteriormente à decretação da falência não isenta a empresa do pagamento das multas do artigo 477 da CLT (por atraso na quitação das verbas rescisórias) e de 40%sobre o FGTS, uma vez que, na data da rescisão, esta não estava ainda sujeita ao regime falimentar. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Massa Falida de Takano Editora Gráfica Ltda., de São Paulo contra decisão que a condenou ao pagamento dessas verbas.
A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). No julgamento do primeiro recurso da empresa contra a sentença de primeiro grau, o TRT/SP constatou que a rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário que ajuizou a ação ocorreu em agosto de 2004, e a falência foi decretada em maio de 2005. O Regional entendeu que, por este motivo, não seria cabível a isenção das multas.

TST não analisa recurso assinado por eletricista

A Sessão Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho nem chegou a analisar o recurso ordinário assinado por um eletricista. Os ministros entenderam que o empregado não tinha capacidade para apresentar ações desse tipo, pois não era advogado habilitado para exercer a profissão.
Depois de esperar mais de 12 anos pelo julgamento de ações trabalhistas em que ele e a empresa Celulose Nipo Brasileira S.A. (Cenibra) são partes na Vara de Coronel Fabriciano, o eletricista entrou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), assinado por ele próprio, no qual requeria que a Corregedoria Regional analisasse os pedidos de correição feitos por ele sobre a demora no exame dos referidos processos. O eletricista também pediu que os juízes responsáveis pela Vara fossem obrigados a julgar o mérito das suas ações.