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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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10 março 2009

Restrição de uso do toalete não configura dano moral a operador de call center

O controle do uso do toalete pelos operadores que trabalham em call center não configura dano moral contra a imagem ou intimidade do trabalhador. Essa é a tese firmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista de um operador contra a empresa Vivo S.A em Goiás. A Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.
O operador ingressou com ação trabalhista requerendo indenização por dano moral pelo fato de a definição de horários para a utilização do banheiro, e a exigência de comunicação à chefia caso fosse necessário usá-lo fora desses horários, violarem sua honra, imagem, integridade física e psíquica e liberdade pessoal. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente

Unibanco é condenado por expor situação financeira de funcionária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União de Bancos Brasileiros S.A. – Unibanco contra decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O banco foi processado por trabalhadora que, em reunião, teve sua condição financeira exposta aos demais colegas de trabalho, e condenado a pagar uma quantia de R$ 10 mil a título de indenização.
Segundo relatado na inicial, toda manhã, os funcionários eram convocados a uma reunião em que a gerência os informava “de forma dura” que, se não atingissem as metas de vendas, o emprego estaria seriamente em risco. Em uma dessas reuniões, foi mencionado o status da conta corrente da empregada, que se encontrava “estourada”. Ela foi ainda citada em frente a todos os colegas (cerca de doze pessoas) como exemplo a jamais ser seguido, “sob pena de advertências e prejuízos da permanência como empregado na agência”

Empresa não consegue afastar revelia por falta de preposto à audiência

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou as penas de revelia e de confissão quanto aos fatos narrados na ação trabalhista movida por um ex-empregado contra a empresa Intermed Farmacêutica Ltda. O preposto (representante) da empresa não compareceu à audiência, e o atestado médico para justificar sua ausência foi apresentado mais de três meses após o ocorrido.

As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro consideraram que não houve prova de que a pessoa citada no atestado era realmente o preposto designado pela empresa para acompanhar o caso. Isso porque a “carta de preposto” (documento indispensável para credenciar a pessoa que vai atuar no lugar do empregador nas audências) só veio aos autos três meses e meio depois da audiência, juntamente com o atestado médico que justificaria sua ausência.

Ausência de atualização do Livro de Registro justifica multa

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a imposição de multa à empresa Brasimac S/A Eletrodomésticos pela inexistência, no livro de registro de empregados, de informações relativas às contribuições sindicais e às alterações nos salários a eles devidos.

No caso, a Delegacia Regional do Trabalho autuou a empresa após constatar a ausência de informações, no Livro de Registro de Empregados, sobre as atualizações salariais. Inconformada com a imposição da multa, a Brasimac recorreu.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu os embargos à execução fiscal proposta pela empresa para anular a autuação, considerando que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e as normas regulamentares não prevêem obrigação nesse sentido.
No STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a CLT e a Portaria 3.626/1991, do Ministério do Trabalho, disciplinam o livro de registro de empregados e amparam a imposição de multa.
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou o artigo 41, da CLT, que determina ser obrigatório o lançamento, no Livro de Registro de Empregados, das circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador.
Não bastasse isso, o ministro acrescentou que o artigo 2º da Portaria do MT prevê expressamente a necessidade de registro das informações relativas à remuneração dos empregados, assim como das posteriores atualizações, as quais caracterizam circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador, pois é em função delas que se fiscaliza a regularidade quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias reflexas (horas extras, 13º salário, terço constitucional de férias, contribuição patronal sobre a folha de salários etc.

FONTE: STJ

09 março 2009

Empresa de ceras é condenada subsidiariamente por verbas devidas a promotor

A empresa Ceras Johnson Ltda. responderá, na qualidade de responsável subsidiária, pelo pagamento de verbas rescisórias a um promotor de vendas que fazia reposição de produtos e merchandising de seus produtos em supermercados no Rio Grande do Sul. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao rejeitar (não conhecer) recurso da empresa.

Segundo a ministra Calsing, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula3 31), que prevê a responsabilização do tomador de serviço quando o trabalhador é lesado pelo descumprimento da legislação trabalhista. O promotor de vendas foi contratado pela empresa Promonews que, por sua vez, prestava serviços à Ceras Johnson. As tarefas do promotor consistiam na reposição de produtos na gôndola, etiquetagem, limpeza e arrumação, retirada de produtos danificados ou com embalagens estragadas, montagem de pontos extras, fixação de material de ponto de venda e emissão de relatórios, quando solicitado.

JT rejeita competência em processo movido por presidiário

O trabalho da pessoa presa dentro do estabelecimento prisional está relacionado à execução da pena e tem finalidade educativa e ressocializadora e, por isto, trata-se de relação essencialmente vinculada ao direito penal. Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista movida por um presidiário de Pernambuco. O processo será remetido à Vara Criminal competente. O autor da reclamação foi condenado em 2002 a pena de 18 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, na Penitenciária Professor Barreto Campelo, em Itamaracá (PE), onde trabalhou durante 310 dias na horta da instituição. Em 2007, já em regime semi-aberto na Penitenciária Agroindustrial São João, também em Itamaracá, moveu ação trabalhista contra o Estado de Pernambuco em que pedia o pagamento dos dias trabalhados, no total de R$ 5.890,00.

Cessão de Mão-de-Obra - Fabricação e montagem de estrutura metálica

“A atividade de fabricação e montagem de estruturas metálicas, quando executada pelo próprio fabricante, e desde que emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil, não se sujeita à retenção previdenciária de 11% , nos termos do artigo 170, XIII, da Instrução Normativa 3, MPS/SRP de 2005 e do anexo XIII da Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005, substituído pelo anexo I da Instrção Normativa 829, RFB de 2008. Todavia, quando na prestação de tais serviços houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção, nos termos do artigo 170, parágrafo único, da Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005.”
Dipositivos Legais: Lei 8.212/91, artigo 31; Decreto 3.048/99, artigo 219; IN 3/2005 MPS/SRP ,Solução de Consulta 65 SRRF 4ª RF, de 10-11-2008.