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23 abril 2009

Gerente acusado de fraude não comprovada receberá indenização

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Banco ABN AMRO Real S/A e o Banco de Pernambuco (Bandepe) a pagarem R$ 50 mil de indenização pelas humilhações sofridas pelo trabalhador. A Turma rejeitou apelo dos bancos para reformar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Sem comprovação da sua participação em eventos fraudulentos, o gerente foi advertido publicamente, e acusou o banco de perseguição, obtendo indenização por danos morais por decisão da Justiça do Trabalho. A sentença da 5ª Vara do Trabalho de Recife, de agosto de 2002, foi questionada pelos empregadores em recurso ao TRT/PE, que em nada alterou o entendimento da Vara. O Regional considerou que as punições impostas ao gerente revelam “extravagância do poder potestativo patronal, o qual não está autorizado a atingir, inclusive, a órbita pessoal do empregado”. Os julgadores entenderam que a transgressão demonstra “afetação à honra e à dignidade da pessoa do trabalhador, a autorizar a reparação devida, no que acertadamente decidiu o juízo de origem”.

Intervalo entre dano moral e ajuizamento da ação não caracteriza perdão tácito

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do ministro Alberto Bresciani, rejeitou a alegação de ocorrência do chamado “perdão tácito” feita pela defesa de uma loja de calçados de Goiânia (GO), tendo em vista o transcurso de tempo entre o dano moral sofrido por um ex-empregado e o ajuizamento de sua ação trabalhista. A ação foi proposta um ano e sete meses após o fim das revistas pessoais a que eram submetidos os vendedores da loja Flavios Calçados e Esportes Ltda..
O ministro Bresciani destacou em seu voto que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição (artigo 7º, XXIX), não havendo que se cogitar de prescrição da pretensão de reparar o dano à intimidade sofrido. “Tendo em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à intimidade convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de perdão tácito pelo transcurso de um período entre o dano e o ajuizamento da ação em que se busca a respectiva reparação”, afirmou

TST afasta indenização por submissão de empregado a detector de mentiras

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da American Airlines Inc. e da Prudencial Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. e excluiu a condenação imposta às duas empresas relativa ao pagamento de indenização por danos morais (no valor de R$ 11.800,00) a um ex-empregado submetido a testes regulares de polígrafo, mais conhecido como “detector de mentiras”. Para o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, está claro que a adoção da medida decorre de recomendação do governo dos Estados Unidos às empresas aéreas norte-americanas após os atentados de 11 de setembro de 2001, tendo como objetivo reforçar a segurança, inclusive a do próprio trabalhador.

20 abril 2009

Ferroviário em sobreaviso nos fins de semana terá remuneração em dobro

A expectativa da realização do trabalho pelo empregado em regime de sobreaviso nos fins de semana dá direito ao pagamento dobrado da remuneração. Essa foi a tese que amparou decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conhecer de recurso de ex-ferroviário contra a Ferroban – Ferrovias Bandeirantes S/A.
O ex-funcionário cumpria jornada de trabalho as 7h às 17h30 de segunda a quinta-feira e, às sextas-feiras, das 7h às 16h30. Em finais de semana, fazia escala permanecendo à disposição da empresa para eventual chamado durante 48h consecutivas, de meia-noite de sábado até as 24 horas de domingo, deixando de usufruir o descanso semanal estabelecido na Constituição. Em razão dessas escalas, realizava em média dois finais de semana por mês de sobreaviso, recebendo o pagamento do respectivo adicional.

Não cabe adicional de insalubridade para remoção de aves mortas na Perdigão

O trabalho de remoção de aves mortas em aviário não permite, por si só, o recebimento pelo empregado de adicional de insalubridade. A Perdigão S.A. foi liberada da condenação, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de granja, responsável por retirar aves mortas do galpão. Para a maioria da Turma, a função não permite analogia com a especificada na relação das atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ao analisar a questão, o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista da empresa, entendeu que a utilização da expressão “resíduos de animais deteriorados” no Anexo 14 da NR-15 do MTE equivale a resíduos de animais degenerados ou apodrecidos. A conclusão do relator é que a norma não abrange a tarefa de recolhimento de aves mortas e sua remoção até a área de serviço, “uma vez que não há registro de que elas se encontrassem em estado de apodrecimento ou degeneração”.

19 abril 2009

Cessão de Mão-de-Obra - Serviços de instalação de sistemas de segurança

“Os serviços de instalação de sistemas integrados de segurança, compreendendo equipamentos eletrônicos de Circuito Fechado de TV, inserem-se no contexto de Serviços de Construção Civil de que trata o anexo I da IN 829 RFB , de 2008, e se sujeitam à retenção prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, quando prestados mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra.
Sujeitam-se à retenção os serviços de manutenção de aparelhos integrados de segurança e vigilância, decorrente de venda ou locação, desde que o prestador de serviço mantenha equipe à disposição da contratante, configurando a situação de ocorrência de cessão
de mão-de-obra.”
Base Legal: Lei 8.212/91, artigo 31 - Solução de Consulta 485 SRRF 8ª RF, de 23-12-2008 -(DO-U de 9-2-2009)

17 abril 2009

Mulher tem direito a descanso antes de hora extra.


As mulheres têm o direito de descansar antes da comerçar a fazer horas extras. O benefício é previsto no artigo 384, da CLT, no capítulo que trata proteção ao trabalho da mulher. O dispositivo foi aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação da Brasil Telecom S/A (Telepar) a indenizar uma ex-empregada pela não concessão dos 15 minutos de descanso antes da prorrogação do seu horário normal de trabalho.
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, rejeitou o argumento da empresa de que o benefício teria caráter discriminatório em razão da igualdade entre homens e mulheres prevista na Constituição. “Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das suas condições específicas impostas pela própria natureza.
O legislador procurou amparar a mulher concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua natureza fisiológica”, afirmou.
Em seu voto, a ministra transcreve decisão do ministro Ives Gandra Martins Filho no mesmo sentido. O ministro havia defendido que “a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres”. Além disso, ressalta que o maior desgaste natural da mulher foi considerado pelos próprios constituintes em
1988, quando garantiram diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres.
No recurso julgado pela 5ª Turma do TST também foi discutido, entre outros pontos, a correta aplicação do divisor para obtenção do cálculo do salário-hora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia aplicado o divisor 220 por considerar que, embora a Brasil Telecom não exigisse trabalho aos sábados, o salário normal pago a seus trabalhadores os remunerava pela jornada normal legal de 44 horas semanais.
A ministra Kátia Arruda determinou a aplicação do divisor 200, porque o valor do salário-hora deve ser obtido mediante cálculo aritmético que leve em consideração a jornada semanal efetivamente cumprida. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do
Trabalho.
RR 3.888/2000-071-09-00.9