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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 setembro 2009

SEFIP - Preenchimento

“A empresa está obrigada a declarar a ausência de fatos geradores e/ou de informações, a chamada GFIP sem movimento, somente na primeira competência do período em que se verificar tal situação, ficando dispensada de fazer a mesma declaração nos meses seguintes, até que venham a existir fatos geradores e/ou informações que devam ser declarados em GFIP.
Base Legal: Solução de Consulta 308 SRRF, de 13-8-2009 (DO-U, de 11-9-2009) - Lei 8.212, de 1991, artigo 32, IV e § 9º; Manual da GFIP aprovado pela IN RFB 880, de 2009."

Contribuição Prevuidenciária - Inconstitucionalidade

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, através do Ato Declaratório 2 PGFN, de 19-2009 (DO-U, de 14-9-2009), autorizou a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas decisões judiciais que adotam o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão “para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997”, constante do artigo 35 da Lei 8.212, de 24-7-91, com redação que havia sido conferida pela Lei 9.528, de 10-12-97.


Cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria

“É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14, convertida na Lei 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação.”
Base legal: Súmula 44 AGU, de 14-9-2009 - DO-U, de 1509-2009.

13 setembro 2009

Fator Acidentário de Prevenção - Alteração das regras

O Decreto 6.957, de 9-9-2009 (DO-U, de 9-9-2009), atualizou as norma para apuração do Fator Acidentário de Prevenção -FAP que será aplicado as empresas contribuintes da Previdência Social.
Destacamos:

  • Atualização do Nexo Técnico Epidemiológico entre o ramo da atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID –Classificação Internacional de Doenças, que estabelece se o afastamento do trabalhador tem relação com a atividade executada na empresa;
  • O FAP consistirá num multiplicador variável de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000) e seráaplicado sobre o SAT/RAT das empresas, permitindo aumentar ou diminuir a alíquota de 1%, 2% ou3% correspondente ao enquadramento da empresa segundo a CNAE preponderante;
  • As empresas serão monitoradas de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de 2 anos, sendo que para as contribuições que entram em vigor em 1-1-2010, foram considerados, excepcionalmente, os meses de abril/2007 a dezembro/2008;
  • As controvérsias relativas à apuração do FAP podem interpor recursojunto ao Conselho de Recursos da Previdência Social;
  • Alterados os Anexos II e V, bem como os artigos 202-A, 303, 305 e 337 do Regulamento da Previdencia Social - RPS, aprovado pelo Decreto Decreto 3.048, de 6-5-99;
  • O Anexo V do RPS, na redação dada pelo Decreto 6.957/09, que trata da Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (conforme a CNAE), passará a produzir efeitos a partir de 1-1-2010, mantidas até esta data as contribuições devidas na forma da legislação precedente.
Planejamento Tributário

O empregador deve observar atentamente a fim de identificar possíveis mudanças para o planejamento tributário de 2010, como já havia comentado em artigo anterior sobre o FAP e ainda mais agora, com essas mudanças nas alíquotas do RAT.

Cabe também aos contabilistas analisarem o rol de atividades de seus clientes, informando sobre a mudança e já se preparando para os ajustes práticos que serão necessários a partir da competência janeiro/2010, como a mudança nas informações da GFIP, por exemplo. Na Construção Civil – setor campeão em acidentes de trabalho – praticamente todas as atividades terão RAT de 3% a partir de janeiro de 2010.

Aumento possível de 425%

Se contarmos que a partir de janeiro também será iniciado o uso do FAP – que nesse primeiro ano pode multiplicar o RAT em até 1,75 – várias empresas terão que começar a ficar de olho desde agora nas mudanças. Os reflexos aparecerão em 20 de fevereiro, quando houver o recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária. Por exemplo, uma empresa que tinha RAT de 1% até dezembro de 2009, em janeiro terá aumento para 3% e caso receba um FAP de 1,75 seu RAT de 1% vai para 5,25% em janeiro, um aumento de mais de 425% no índice.

Empresas do Simples Nacional

É uma virada brusca que exige fôlego no caixa. Vale lembrar que as empresas tributadas pelo Simples Nacional – exceto as tributadas pelo Anexo IV – não pagam o RAT e nem serão atingidas pelo FAP enquanto se mantiverem nessa condição de tributação.

Tabela

Comparando 20 atividades da tabela, 15 delas tiveram aumento, com duas reduções de alíquota e 3 índices que não foram alterados, o que nos leva a crer que tenha havido mais aumento que redução. Lá em junho de 2007, quando também houve alteração na tabela, havia a hipótese de um aumento em função da elevação dos acidentes de trabalho. Dessa vez – analisando algumas atividades tipicamente administrativas – podemos prever que não deve ter sido necessariamente esse o motivo.

Férias - Indenizadas

O Superior Tribunal de Justiça STJ, na sessão ordinária de 26-8-2009, aprovou a Súmula 386 (DJ de 31-8-2009) com a seguinte redação.
“São isentas de imposto de renda as indemnizações de férias proporcionais e o respectivo adicional”.

09 setembro 2009

Briga corporal no local de trabalho resulta em justa causa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia afastado a justa causa para a demissão de uma empregada envolvida em briga corporal com uma colega no local de trabalho, após troca de insultos. A CLT prevê, entre os motivos que ensejam a demissão por justa causa, “o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem” (artigo 482, alínea “j”). A empresa Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A demitiu as duas envolvidas por justa causa.
De acordo com o ministro relator, o ônus da empresa era comprovar a ocorrência do fato que ensejou as demissões, o que ocorreu. “Da análise do acórdão, depreende-se que a ofensa física foi admitida como incontroversa, não dependendo de prova. Ora, se a legislação trabalhista enumera taxativamente as hipóteses de demissão por justa causa, e o empregador comprova a ocorrência de uma dessas hipóteses, a conclusão lógica é a de que incumbe à trabalhadora o ônus de comprovar a ocorrência da excludente – legítima defesa -, de forma a afastar a aplicação da pena de demissão”, afirmou Emmanoel Pereira.

Menor sob guarda será considerado dependente previdenciário

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar incidente de uniformização de jurisprudência referente à exclusão de menor sob guarda da relação de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. O incidente suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) foi admitido pelo ministro Jorge Mussi.

A TNU entendeu que a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 ao artigo 16, parágrafo 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/1991), que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, é incompatível com os princípios constitucionais da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 227) e com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
Segundo o acórdão, ao excluir o menor sob guarda e preservar a possibilidade do menor sob tutela constar como dependente, a norma faz distinção injustificável em clara violação do princípio da isonomia. Assim, o menor sob guarda também deve ser equiparado a filho, devendo-se conceder o benefício, desde que comprovada a sua dependência econômica, nos mesmos termos assegurados ao menor sob tutela.
Para o INSS, o entendimento adotado pela TNU diverge da jurisprudência firmada pelo STJ e deve ser reformado com base na legislação previdenciária alterada pela Lei n. 9.528/1997. Além da harmonização da jurisprudência, o instituto requereu a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
O ministro Jorge Mussi reconheceu a presença da alegada divergência jurisprudencial e admitiu o incidente de uniformização. Para evitar decisões conflitantes durante o processamento deste incidente, o relator concedeu a liminar requerida para suspender todos os processos em que tenha sido estabelecida a mesma controvérsia.
O relator também determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e de cópias da decisão para conhecimento dos ministros que integram a Terceira Seção. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente.

Fonte: STJ