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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 novembro 2009

Horas extras suprimidas por recomendação médica: julgamento polêmico no TST

A situação incomum: um trabalhador parou de fazer horas extras por recomendação médica e ajuizou ação para receber indenização. Devido à sua complexidade, o tema foi objeto de longo debate na Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Entre duas teses antagônicas, prevaleceu uma terceira – à qual o próprio autor, ministro Vantuil Abdala, chamou de “solução salomônica”. Entre a não concessão por motivo alheio à vontade do empregador e a concessão do valor total da indenização, ele propôs aplicar, por analogia, o instituto do “motivo de força maior”, definido no artigo 502 da CLT. Resultado: foi concedida a indenização, mas no limite de 50% do total do pedido do trabalhador.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou-se pela rejeição do recurso do trabalhador, pois, em seu entendimento, a supressão não se deu pela vontade unilateral do empregador – e sim por recomendação médica. Assim, a empresa não deveria ser obrigada a pagar indenização, porque “a obrigação de indenizar decorre de ato ilícito, o que não restou constatado no presente caso”.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro João Oreste Dalazen considerou correto o acórdão da Turma, que dera provimento ao recurso da Petrobras, retirando a indenização e julgando que a decisão do Regional havia contrariado a Súmula 291. Para o ministro Dalazen, a supressão ocorreu por motivo inteiramente alheio à vontade do empregador. Também a ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu que a supressão era conveniência do empregado, devido ao atestado médico, e que essa conveniência foi aceita pelo empregador, que atendeu à necessidade do funcionário, mudando-o de setor, onde não havia horas extras, quando poderia tê-lo demitido.
Com entendimento diverso, o ministro Lelio Bentes Corrêa abriu divergência e propôs o restabelecimento da decisão regional, pela qual o trabalhador teria direito à indenização integral, pela supressão de horas extras, devido à habitualidade nos 15 anos de prestação de serviço extraordinário. Após as duas correntes terem apresentado suas razões, o ministro Vantuil Abdala propôs uma solução intermediária ao caso específico. Pela proposta do decano do TST, a indenização da Súmula 291 seria paga pela metade, aplicando analogicamente o artigo 502 da CLT - que “estabelece uma justiça salomônica”, segundo o ministro Vantuil: o pagamento da metade da indenização ao empregado despedido, em que há extinção da empresa nos casos de força maior.
Devido ao empate de 6 a 6, pelo não conhecimento dos embargos ou pelo seu conhecimento e provimento integral, acabou prevalecendo a alternativa proposta pelo ministro Vantuil Abdala: provimento do recurso, mas limitando a indenização a 50%. O ministro presidente do TST, Milton de Moura França, que dirigia a sessão, assim resumiu o resultado do julgamento: “Quem dá mais, concede menos”, pois não havia votação suficiente para conceder a indenização integral, mas, com o voto do ministro Vantuil, era possível conceder pelo menos metade dela, já que os votos dos outros ministros que concediam a indenização seriam aproveitados na concessão da indenização pela metade. O ministro Vantuil Abdala, redator designado, prepara ainda o acórdão com a decisão “salomônica” da SDI-1. (E-ED-RR - 1992/2003-005-21-00.0)

Responsabilidade subjetiva define danos morais em ação trabalhista


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um trabalhador morto a tiros num assalto ao posto de gasolina onde prestava serviços na função de operador de caixa. A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Doralice Novaes, lamentou o resultado do julgamento, mas esclareceu que não poderia ser diferente, na medida em que a decisão que condenara a Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba (COPLANA) a pagar indenização foi fundamentada na responsabilidade objetiva da empregadora – o que não se aplica à esfera trabalhista.
Na opinião da relatora, a norma civil adotada pelo TRT não alcança a esfera trabalhista. Por outro lado, quando há atividade de maior risco, a CLT admite o pagamento de adicional de periculosidade, a exemplo do trabalho com explosivos, inflamáveis e energia elétrica – o que descarta, em princípio, a invocação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao trabalho em caixa, como a hipótese analisada. A relatora concluiu que a jurisprudência do TST prevê a necessidade de que a lesão seja passível de imputação ao empregador para haver condenação por culpa ou dolo (teoria da responsabilidade subjetiva).

04 novembro 2009

TST discute jurisprudência sobre jornada de operador de telemarketing

A jornada de seis horas para os operadores de “telemarketing” foi tese vencida na Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no caso de empregada da Editora Jornal de Londrina S.A. que buscava obter horas extras trabalhadas além da sexta. O apelo da proposta da ministra relatora dos embargos, Maria de Assis Calsing, foi uma portaria de 2007, do Ministério do Trabalho, que estipulou a jornada de seis horas diárias de trabalho ao operador de “telemarketing”. Com a derrubada do voto da relatora, permanece o entendimento de que é inaplicável ao operador o artigo 227 da CLT da jornada dos telefonistas.
A trabalhadora era atendente de classificados e de “telemarketing”, com a função de contatar clientes para vender e renovar assinaturas, realizando ligações telefônicas durante toda a jornada. Concomitantemente, digitava anúncios e atendia balcão. A Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu a condenação das horas extras pela aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que trata da jornada de 6 horas.
Segundo o ministro Dalazen, a descrição das condições de trabalho dos operadores de “telemarketing” é absolutamente idêntica à dos telefonistas, desde que exerçam sua função preponderantemente com o uso de equipamento telefônico. O ministro Oreste Dalazen destacou, inclusive, que “os operadores estão sujeitos aos mesmos ou até a maiores desgastes físicos que os telefonistas de mesa”. Na sua proposta, a relatora defendia que “não se aplicar a jornada de seis horas aos operadores de ‘telemarketing’ seria deixar de reconhecer a existência de normatização da jornada de trabalho quanto aos referidos empregados”. Não foi desta vez, ainda, que a ideia obteve aceitação pela maioria dos magistrados da SDI-1. (E-RR - 23713/2002-900-09-00.6)

Pagamento da 1º Parcela do 13º Salário

O empregador que ainda não realizou o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário tem até o dia 30 de novembro para efetuar o adiantamento.

O valor da 1ª parcela corresponde à metade da remuneração do 13º Salário que o empregado tenha direito no mês de outubro.

O empregador que não realizar o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

31 outubro 2009

Empresa do mesmo Grupo Econômico

O grupo só se constitui do ponto de vista econômico ou financeiro, quando organizado hierarquicamente entre empresas congregadas sob a direção, controle ou administração de uma delas, a principal, com personalidade jurídica, como é o caso da holding.
No caso de grupo econômico, há solidariedade empresarial e todas respondem pelo contrato de trabalho.
Quando há independência jurídica entre elas, técnica e administrativa, somente ocorrendo à identidade de alguns acionistas pessoas físicas, mesmo que majoritários, não há solidariedade
empresarial.
O simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa física não revela a interferência recíproca nos respectivos comandos e, portanto, não há a existência de grupo
econômico.
A transferência ou o deslocamento não pode ser feito entre empresas que só tenhamemcomum os mesmos sócios pessoas físicas, tendo em vista que inexiste a solidariedade
empresarial.

Super Simples - Compensação

“Os tributos apurados na forma do Simples Nacional não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação a que se refere o§ 1º do artigo 34 da Instrução Normativa 900RFB , de 2008. É vedada qualquer compensação envolvendo tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação por parte do Comitê Gestor Simples Nacional.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo 2º, Solução de Consulta 32 SRRF, de 2-6-2009.

29 outubro 2009

SDI-1 julga hoje diversas matérias ainda não pacificadas

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutirá na sessão de hoje (29) diversos processos que tratam de matérias sobre as quais o órgão ainda não tem posição consolidada. É a segunda vez que isso acontece em menos de 60 dias: a primeira foi em 2 de setembro, quando entraram em discussão 38 processos. O colegiado é responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista. A pauta também inclui matérias matérias que, embora consolidadas – inclusive com edição de súmula – haja fato novo superveniente que justifica sua rediscussão.

Veja, abaixo, alguns dos processos:

E-RR-841/2006-053-15-00.4 – Relator: ministro Caputo Bastos. Tema: Recolhimento das alíquotas de 11% a cargo do trabalhador e de 20% pela empresa, em caso de acordo homologado em juízo, com ausência de reconhecimento de vínculo empregatício. Situação: suspenso em 1º de outubro em face de vista regimental ao ministro Lelio Bentes.

E-AIRR-406/2004-512-4-40.8 – Relator: ministro Brito Pereira. Tema: Irregularidade de representação por não configuração de mandato tácito em função da ausência de identificação e qualificação do representante legal. Situação: julgamento suspenso em 6 de agosto de 2009, em função de vista regimental ao ministro Caputo Bastos.

E-AIRR-299/07-006-24-40.9 – Relator: ministro Horácio Senna. Tema: base de cálculo de imposto de renda – inclusão dos juros de mora. Situação: julgamento suspenso em 23/04/2009, em função de vista regimental ao ministro Vantuil Abdala.

E-RR-957/2006-006-10-0.3 – Relatora: ministra Cristina Peduzzi. Tema: Negativa de prestação jurisdicional – recurso não se amolda ao permissivo do artigo 894, II, da CL. Situação: julgamento adiado.

E-ED-RR-1260/2004-019-010-0.4 – Relator: ministro Aloysio Corrêa. Tema: imunidade de jurisdição a organismo internacional. Situação: julgamento suspenso em 9/10/2009, em face de vista vista regimental ao ministro João Oreste Dalazen.

E-RR-1992/2003-005-21-0.0 – Relator: ministro Aloysio Corrêa. Tema: supressão de horas extras. Situação: julgamento suspenso em função de vista regimental do ministro Lelio Bentes.

E-RR-205/2005-26-9-0.1 – Relator: ministro Vieira de Mello. Tema: garantia de emprego a dirigente sindical eleito para cargo de suplente. Situação: julgamento suspenso em 18/06/2009 em função de vista regimental do ministro Caputo Bastos.


E-RR-23713/2002-900-9-0.6 – Relatora: ministra Maria de Assis Calcing. Tema: operador de “telemarketing” – orientação jurisprudencial 273 da SDI-1 – ocorrência de fato superveniente – jornada de trabalho de seis horas diárias. Situação: adiado em 24/09/2009.