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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 julho 2010

Depósito Recursal - Valores a partir de Agosto 2010.

Os novos valores alusivos aos limites de Depósito Recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE,no período de julho de 2009 a junho de 2010, a saber:
R$ 5.889,50, no caso de interposição de Recurso Ordinário;
R$ 11.779,02, no caso interposição de Recurso de Revista,
Embargos e Recurso Extraordinário; R$ 11.779,02, no caso de interposição em Ação Rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2010.
Base Legal: Ato 334 TST, de 20-7-2010 (DJ-de 21-7-2010)

Entidade Beneficiente de Assistência Social - Concessão de Certificado


O Decreto 7.237, de 20-7-2010 (DO-U, de 21-7-2010) regulamentou a certificação e a isenção das entidades beneficentes de que trata a Lei 12.101/2009.
Destacamos:
– a certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
– os requerimentos de concessão de certificado ou de renovação, cujos modelos serão apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico pelos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, deverão ser protocolizados diretamente nos órgãos responsáveis, conforme a área de atuação da entidade, acompanhados dos documentos necessários a sua instrução;
– a tramitação dos processos administrativos que envolvam a certificação, sua renovação ou cancelamento deverá ser disponibilizada na página do Ministério responsável pela certificação na internet;
– a decisão da concessão dos certificados ou a sua renovação deverá ser publicada no Diário Oficial da União e no site do Ministério responsável;
– da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação;
– o direito a isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei 12.101/2009;
– o certificado terá validade de 3 anos, contados a partir da publicação da decisão do deferimento da concessão, permitida sua renovação por iguais períodos; e
– as entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após 30-11-2009, terão prazo de 60 dias, a contar de 21-7-2010, para complementar a documentaçãoapresentada;

Empresas devem informar a prorrogação do contrato de trabalho


Até o dia 30/7, as empresas de trabalho temporário deverão informar ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do SIRETT - Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês de junho/2010, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação.
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Essa obrigação será dispensada para os contratos já incluídos no SIRETT em face de autorizações para contratação por período superior a 3 meses e para prorrogação do contrato inicial.
A penalidade pelo não envio das informações corresponde a R$ 170,26, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

22 julho 2010

Cálculo de Médias

PARCELAS

VARIÁVEIS/MÉDIAS

FÉRIAS

a) horas extras – essa parcela é obtida mediante apuração da média do número de horas extras realizadas no período aquisitivo correspondente, cujo resultado deve ser multiplicado pelo salário/hora, incluído o adicional de horas extras a que o empregado fizer jus na época da rescisão;

b) tarefas – para o salário pago por tarefa, a determinação da remuneração das férias, tomar-se-á por base a média da quantidade produzida no período aquisitivo, aplicando-se sobre esta o valor do salário/tarefa devido na época da rescisão;

c) comissionista – quando o salário for calculado por percentagem, comissão ou viagem, a remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias é apurada calculando-se a média dos valores percebidos nos 12 últimos meses de trabalho que antecederem a rescisão do contrato, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou sentença normativa;

d) adicionais – caracterizam-se como adicionais os valores pagos ao empregado, independentemente do salário estabelecido no seu contrato de trabalho, tais como adicional noturno, insalubridade e periculosidade.

Por ocasião da rescisão, a média dessas parcelas adicionais, quando variáveis, ou o seu valor fixo, será considerado para fins de determinação da remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias.

13º SALÁRIO

a) horas extras – deve ser realizada a média do número de horas extras trabalhadas dentro do ano.

A média encontrada deve ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão;

b) tarefas – para determinação da remuneração, alguns doutrinadores entendem que, ao invés de se proceder à média aritmética simples das remunerações percebidas pelos tarefeiros durante o ano, o mais justo seria apurar a média da produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;

c) comissionista – a base de cálculo do 13º salário do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas, durante o ano, até o mês da rescisão, mesmo que o empregado não tenha recebido comissões em todos os meses;

d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como o noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.

PARCELAS

VARIÁVEIS/MÉDIAS

AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO ADICIONAL

a) horas extras – sendo variáveis, deverá ser feita média do número de horas realizadas nos últimos 12 meses, devendo a média encontrada ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão;

b) tarefas – para o tarefeiro deverá ser apurada a média da quantidade de tarefas efetuadas nos últimos 12 meses, multiplicando o quantitativo médio de produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;

c) comissionista – a base de cálculo do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas nos últimos 12 meses, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou dissídio coletivo;

d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.

INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Para os empregados com período como não optantes pelo regime do FGTS, o cálculo da maior remuneração, para fins de pagamento da indenização por tempo de serviço, será apurado da mesma forma como a do aviso prévio indenizado.

DEMONSTRATIVO DAS MÉDIAS

O demonstrativo das médias deverá constar no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou em documento anexo. No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado.

PARCELAS

VARIÁVEIS/MÉDIAS

FÉRIAS

a) horas extras – essa parcela é obtida mediante apuração da média do número de horas extras realizadas no período aquisitivo correspondente, cujo resultado deve ser multiplicado pelo salário/hora, incluído o adicional de horas extras a que o empregado fizer jus na época da rescisão;

b) tarefas – para o salário pago por tarefa, a determinação da remuneração das férias, tomar-se-á por base a média da quantidade produzida no período aquisitivo, aplicando-se sobre esta o valor do salário/tarefa devido na época da rescisão;

c) comissionista – quando o salário for calculado por percentagem, comissão ou viagem, a remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias é apurada calculando-se a média dos valores percebidos nos 12 últimos meses de trabalho que antecederem a rescisão do contrato, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou sentença normativa;

d) adicionais – caracterizam-se como adicionais os valores pagos ao empregado, independentemente do salário estabelecido no seu contrato de trabalho, tais como adicional noturno, insalubridade e periculosidade.

Por ocasião da rescisão, a média dessas parcelas adicionais, quando variáveis, ou o seu valor fixo, será considerado para fins de determinação da remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias.

13º SALÁRIO

a) horas extras – deve ser realizada a média do número de horas extras trabalhadas dentro do ano.

A média encontrada deve ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão;

b) tarefas – para determinação da remuneração, alguns doutrinadores entendem que, ao invés de se proceder à média aritmética simples das remunerações percebidas pelos tarefeiros durante o ano, o mais justo seria apurar a média da produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;

c) comissionista – a base de cálculo do 13º salário do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas, durante o ano, até o mês da rescisão, mesmo que o empregado não tenha recebido comissões em todos os meses;

d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como o noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.

PARCELAS

VARIÁVEIS/MÉDIAS

AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO ADICIONAL

a) horas extras – sendo variáveis, deverá ser feita média do número de horas realizadas nos últimos 12 meses, devendo a média encontrada ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão;

b) tarefas – para o tarefeiro deverá ser apurada a média da quantidade de tarefas efetuadas nos últimos 12 meses, multiplicando o quantitativo médio de produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;

c) comissionista – a base de cálculo do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas nos últimos 12 meses, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou dissídio coletivo;

d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.

INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Para os empregados com período como não optantes pelo regime do FGTS, o cálculo da maior remuneração, para fins de pagamento da indenização por tempo de serviço, será apurado da mesma forma como a do aviso prévio indenizado.

DEMONSTRATIVO DAS MÉDIAS

O demonstrativo das médias deverá constar no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou em documento anexo. No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado.

Contribuição Previdenciária

A Portaria Interministerial 333 MPS/MF , de 29-6-2010, divulgou nova TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO com vigência para competências a partir de 01/2010.

Não houve tempo hábil para disponibilizar o arquivo com a Tabela Auxiliar para uso no SEFIP, para entrega de GFIP no dia 07/07/2010. Em virtude disso, a orientação foi que se entregasse a GFIP da competência 06/2010 utilizando a tabela anterior, desprezasse a GPS - Guia da Previdência Social gerada pelo SEFIP e efetuasse o recolhimento considerando a nova tabela.

O contribuinte deverá baixar a tabela (versão 25.0) no SEFIP e retificar a GFIP 06/2010 para evitar divergências, cobrança e impedimento na liberação de CND.

É devida a retificação nas seguintes situações:

I - quando houve declaração de remuneração acima de R$ 1.024,97, correspondente à primeira faixa da tabela anterior (Portaria 350 MPS/MF, de 30/12/2009, revogada);

II - quando houve declaração de remuneração de segurados Contribuinte Individual em valor superior a R$ 3.416,54, correspondente ao limite máximo da tabela anterior.

Para acesso à nova versão da tabela CLIQUE AQUI.

Fonte: Receita Federal

Aviso Prévio Indenizado - Incidência de INSS

O Tribuna Regional do Trabalho da 1ª Região, através da Resolução Administrativa 21 de 24-6-de 2010.(DO-RJ - Parte III, Seção II de 5,6 e 7-72-10), aprovou a Súmula 7, com o seguinte teor:
Súmula 7 - "AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O salário-de-contribuição não é integrado pelo aviso prévio indenizado, mas tão somente pelas parcelas que remuneram o trabalho efetivamente prestado ou o tempo à disposição do empregador, não servindo de base de incidência de contribuição previdenciária."

19 julho 2010

Você Sabia? Que foram aprovadas novas regras de fiscalização do FGTS

A Instrução Normativa 84 SIT, DE 13-7-2010 aprovou novas normas sobre fiscalização do recolhimento do FGTS e das Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar 110/2001, onde destacamos, dentre outros, que na rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, será devido o saque da multa do FGTS, calculada à alíquota de 40%;