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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 agosto 2010

Aposentadoria Compulsoria - Indenização Adicional de 40% do FGTS


Ao considerar impossível a continuidade do vínculo de servidor estatutário após a aposentadoria compulsória, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de verbas rescisórias a um cantor do Coral Lírico do Teatro Municipal de São Paulo, que continuou a trabalhar para a prefeitura após sua aposentadoria.

Após 24 anos de serviços prestados à Prefeitura de São Paulo na função de cantor, o servidor aposentou-se aos 75 anos. Contudo, continuou a exercer a mesma função por seis anos mediante seguidos contratos intitulados “Notas de Empenho”, até ser dispensado em dezembro de 2002.

Diante disso, o cantor propôs ação trabalhista contra o município, requerendo a declaração de continuidade do contrato de trabalho, além do direito a uma indenização compensatória, bem como os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

As instâncias ordinárias - Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), negaram o pedido do cantor. Segundo o TRT, o contrato administrativo foi pactuado com base na Lei Municipal n° 10.544/88, tendo sido corretamente quitado.

O TRT ainda ressaltou que o pedido do trabalhador de ver reconhecida a continuidade do contrato esbarra nas seguintes exigências constitucionais: necessidade de concurso público para se ocupar cargo público; vedação à percepção simultânea de aposentadoria com remuneração de outro cargo, emprego ou função pública; e a obrigatoriedade de desligamento do quadro quando da aposentadoria compulsória.

Assim, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando o direito de receber uma indenização no período posterior à sua aposentadoria, por ter prestado serviços de forma habitual, com subordinação e pessoalidade na atividade cultural do município. Contudo, o recurso teve seu seguimento negado pelo Presidente do TRT.

Com isso, buscando destrancar a revista, o cantor interpôs agravo de instrumento ao TST. O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, não deu razão ao aposentado.

Segundo o ministro, a aposentadoria compulsória do servidor público estatutário ou do servidor regido pela CLT extingue automaticamente o vínculo jurídico com a respectiva entidade estatal, não havendo que se falar, nesse caso, em dispensa imotivada que atraia o direito a verbas rescisórias.

O ministro ainda destacou que, nesse caso, a aposentadoria compulsória após os 70 anos não se confunde com a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, a qual pode ocorrer antes dos 70 anos e que não importa na extinção do contrato de trabalho, segundo a jurisprudência do STF.

Assim, com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do cantor aposentado. (AIRR-94840-19.2003.5.02.0033)

29 agosto 2010

Hora Extra - Intervalo entre jornada


O descumprimento do intervalo mínimo entre jornadas acarreta o pagamento das horas subtraídas como extras Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de 11 horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT atribui ao descumprimento do intervalo intrajornada. Assim, ainda que sejam pagas as horas excedentes do limite legal diário, persiste a obrigação de o empregador pagar a integralidade das que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, fixado no art. 66 da CLT, com o respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 1ª Turma – Recurso de Revista 1.100 – Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJ-U de 16-4-2010).

Plano educacional - Salário-de-contribuição


Não integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo das contribuições previdenciárias o plano educacional de capacitação técnica de graduação e pós-graduação vinculado às atividades da empresa quando disponibilizado a todos os seus empregados e dirigentes e não constitua substituição de parcela salarial.

Integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo dascontribuições previdenciárias o valor do plano educacional que não atenda os requisitos previstos na alínea t do § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 1991, devendo ser declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP/SEFIP, independentemente de não integrar a remuneração para fins do Fundo de Garantia por Tempode Serviço.

Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea t; Lei 9.394, de 1996 e Solução de Consulta 55 SRRF 10ª RF, de 29-6-2010.

Cessão de Mão de Obra - Serviços de manutenção e reparação de equipamentos


“A manutenção ou a reparação feita em elevadores, escadas rolantes, esteiras rolantes, fingers (pontes de embarque de passageiros) e equipamentos de acessibilidade (plataforma elevatória, plataforma vertical, cadeira elevatória e home lift – elevadores residenciais), de fabricação própria, sujeita-se ao instituto da retenção de contribuições previdenciárias, quando contratada mediante cessão de mão de obra e seja indispensável ao seu funcionamento regular e permanente, e desde que mantida equipe à disposição da contratante. A manutenção ou a reparação feita em elevadores, escadas rolantes, esteiras rolantes, fingers (pontes de embarque de passageiros) e equipamentos de acessibilidade (plataforma elevatória, plataforma vertical, cadeira elevatória e home lift – elevadores residenciais), fabricados por terceiros, é enquadrada como serviço de construção civil e, consequentemente, quando contratada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, sujeita-se a aplicação do instituto da retenção.

Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009 e Solução de Consulta 62 SRRF 10ª RF, de 7-7-2010

25 agosto 2010

Processo seletivo não substitui contrato de experiência


Alegações de fraude à legislação trabalhista, feitas por um administrador de empresa, que, em contrato de experiência, foi dispensado em menos de um mês, após ter se submetido a processo seletivo por dois meses, não convencem a Justiça do Trabalho a lhe deferir o que pleiteou na reclamação: nulidade do contrato de experiência, danos morais e materiais e diferença salarial. Ao chegar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento do administrador foi rejeitado, por não conseguir comprovar violação a artigos da CLT, da Constituição Federal e do Código Civil, conforme argumentava o trabalhador.
O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que "o termo de experiência firmado no contrato de trabalho, por si só, não caracteriza fraude a legislação trabalhista, não tendo o processo seletivo, ainda que rigoroso, o condão de substituir o contrato de experiência - este fundado na realidade do contrato de trabalho e aquele nas aptidões do empregado -, revelando, quando muito, potencial para o exercício das atividades requeridas na função".
O processo
O caso teve início em 2006, com um anúncio oferecendo emprego com salário de R$ 2 mil. Interessado, o administrador se submeteu a dois meses de processo seletivo realizado pelo grupo Catho. Foi, então, selecionado para um contrato de experiência por trinta dias, para exercer a função de coordenador administrativo na Fiação Itabaiana Ltda., com salário de R$ 1 mil. O trabalhador, que exercia cargo em comissão em Aracaju (SE), pediu exoneração para iniciar o trabalho na Fiação, em Ribeirópolis, também no estado de Sergipe, passando a residir em uma república, com outros funcionários da empresa.
Dispensado com apenas 25 dias de serviço, com a justificativa de que seu perfil era inadequado à empregadora, o administrador ajuizou a reclamação, alegando nulidade do contrato de experiência, porque, segundo ele, a exigência de experiência posterior à contratação constitui fraude à legislação trabalhista, pois já havia se submetido a rigoroso processo seletivo. Pleiteou também o recebimento da diferença de salário oferecido no anúncio (R$ 2 mil) e o que efetivamente recebeu (R$ 1 mil) e indenização por danos morais e materiais, por ter sido obrigado a mudar de residência, a pedir exoneração do cargo em comissão, a solicitar trancamento da escola dos filhos e da faculdade da esposa para que pudesse residir em Ribeirópolis, e que, com a dispensa, foi visto como empregado relapso e incompetente, além de ter provocado seu descontrole financeiro.
Negados os pedidos na primeira instância, o administrador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que não reformou a sentença, e destacou haver, no contrato de experiência juntado aos autos, com vigência de trinta dias, a possibilidade de as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um contrato de trabalho. Assim, o TRT/SE entendeu que o processo seletivo a que se submeteu o autor não tem a faculdade de substituir o prazo de experiência, "nem se afigura abuso do poder patronal".
Após esse resultado, o trabalhador interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT, provocando o agravo de instrumento ao TST. O ministro Aloysio considerou, então, que, no caso do pedido de nulidade do contrato, não houve violação ao artigo 9º da CLT, como afirmou o administrador, pois o processo seletivo, ainda que rigoroso, não substitui o contrato de experiência. Quanto à indenização, o relator verificou que o trabalhador não comprovou suas alegações de danos materiais. Concluiu, também, que não caracteriza dano moral a dispensa realizada no contrato de experiência, "ainda que o autor tenha sido submetido a processo seletivo, uma vez que tal conduta se inseriu no poder potestativo do empregador". Neste tema, o relator entendeu não haver ofensa aos artigos 1º, II, da Constituição Federal; 8º da CLT; e 442 do Código Civil.
Quanto à diferença salarial, o relator destacou que o TRT/SE registra a assinatura de contrato com salário diverso do anunciado publicamente, em que o administrador aceitou livremente as condições de trabalho, e que o salário de R$ 2 mil estava previsto para funções diferentes daquelas para as quais o trabalhador foi contratado. Além disso, segundo o TRT, o documento a que se refere o maior salário "não identifica a empresa para qual se recrutava pessoal, inexistindo prova de que a Fiação Itabaiana se comprometeu ou tenha se comprometido a pagar salário superior ao que fora firmado". O ministro Aloysio concluiu, então, não ter ocorrido a violação indicada pelo autor ao artigo 427 do Código Civil, por não haver prova do direito à diferença em relação ao salário pleiteado de R$2 mil.


Concedida estabilidade a trabalhador temporário acidentado

Por entender que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um empregado baiano, que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa ABB Ltda. Impossibilitado de ser reintegrado ao emprego, ele vai receber indenização substitutiva.
O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região em lhe negar a estabilidade, porque seu contrato era por prazo a termo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.
Ao analisar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática brasileira, principalmente no que respeita à garantia do "mínimo necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade".
A relatora ressaltou que "a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual".
Com base na análise, a ministra avaliou que não há como se concluir que o trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído do benefício da garantia de doze meses no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91. Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado. É o que se depreende da interpretação dos dispositivos legais, salientou.
Assim, reformando a decisão do 5º Tribunal Regional, a relatora concedeu ao trabalhador o referido benefício, e diante da impossibilidade de sua reintegração, determinada pela Súmula 396, I, do TST, o pagamento de indenização substitutiva, compreendida de "salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Essa súmula estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período de estabilidade. A Quinta Turma aprovou por unanimidade o seu voto. (RR-700-37.2002.5.05.0132)

22 agosto 2010

Depósito recursal em Agravo de Instrumento

"Considerando que a Lei 12.275, de 29/6/10, criou o ônus do depósito em agravo de instrumento, restrito ao Judiciário Trabalhista, o que exclui, por óbvio, o agravo de instrumento em recurso extraordinário, que tem disciplina própria, conforme arts. 544 e 545, ambos do Código de Processo Civil, e arts. 321 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sugiro aos senhores que examinem a conveniência de se processar o agravo de instrumento nos autos principais. Medida que, acredito, poderá contribuir para a agilização da execução, além de evitar o desperdício de tempo na digitalização de peças para formação de agravos de instrumento. Estou certo que podemos nos antecipar no âmbito da Justiça do Trabalho, e com sucesso, nessa questão, considerando que está previsto no Projeto de Lei 192/09, que tramita na Câmara dos Deputados, a extinção do agravo de instrumento no Código de Processo Civil. Essa medida, aliás, foi saudada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, com grande entusiasmo.
Disse Sua Excelência:
“O projeto acaba com o agravo de instrumento tal como existe hoje. O agravo é um recurso complicado, e quem é da área jurídica sabe bem disso, porque é necessário tirar um monte de cópias dos autos e juntar aquela papelada. Às vezes há falhas na extração de cópias, o que prejudica o recurso ou atrasa seu julgamento. Agora não existe mais agravo de instrumento. O conjunto das cópias é que se chama instrumento. O agravo, que só terá este nome agora, ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos jásobem em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não será necessário mandar buscar os autos retidos”,explicou o ministro Peluso com entusiasmo.”
Fonte: TST