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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 dezembro 2010

Aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal).
O TST editou posteriormente a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo, na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual.

19 dezembro 2010

Contribuição Previdenciária Empresa Inscrita no Simples Nacional

“A empresa optante pelo Simples Nacional que realiza a prestação de serviços de academias de dança, de capoeira, de ioga, de artes marciais, desportivas e de natação deve recolher os tributos de forma unificada, na forma do anexo V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, estando incluso o pagamento de contribuições previdenciárias devidos pelo empregador quando do pagamento em documento único de arrecadação.

Base Legal: arts.13, 18 e 21 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 e Solução de Consulta45 SRRF 1ª RF, de 20-8-2010".

Cessão de Mão de Obra

“A Administração Pública está obrigada a reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, quando os serviços forem executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Base Legal: art. 31 da Lei 8.212, de 24-6-1991, art. 71 da Lei  8.666, de 21-6-1993; art. 219, do Decreto  3.048, de 1999; arts. 112 a 119 da Instrução Normativa 971 RFB  de 13-12-2009; Solução de Consulta 32 SRRF 1ª RF, de 17-8-2010".

Contribuição Previdenciária - Compensação

“Compensação. Créditos Decorrentes de Ação Judicial Transitada em Julgado. As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil devem dar cumprimento às decisões judiciaisem vigor, que disponham sobre a compensação de débitos do contribuinte para com a Fazenda Nacional, relativamente aos tributos e contribuições administrados por aquele Órgão, em seus exatos termos. Há que ser respeitada a interpretação dada à lei pelo juízo.
Base Legal: artigos 2º e 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal; artigos 467 e 468 da Lei nº 5.869, de 1973; artigo 74 da Lei  9.430, de 1996, alterado pelo artigo 49 da Lei 10.637, de 2002;artigo 70 da Instrução Normativa 900 RFB/2008; Solução de Consulta  9 SRRF 3ª RF, de 26-5-2010".

16 dezembro 2010

Exame Médico de Retorno ao Trabalho


Bom dia!


Quando o funcionário se afasta por motivo de Auxílio-Doença e ao retornar do INSS preciso mandá-lo fazer o exame médico de retorno a atividade? (S.S)


Resposta: Prezada. Bom dia! O exame médico de retorno ao trabalho somente será obrigatório quando o Colaborador ficar afastado por 30 ou mais dias em razão de: Auxílio-Doença, Acidente do Trabalho ou Parto.

Base Legal: Portaria 3.214/78 - Norma Regulamentadora - NR 07.

14 dezembro 2010

Divulgadas normas de apresentação da declaração IRPF 2011


A Receita Federal as normas para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da pessoa física, do exercício de 2011, ano-calendário de 2010. O contribuinte só poderá preencher a Declaração com o uso de computador, através de programa específico a ser disponibilizado pela RFB no endereço www.receita.fazenda.gov.br.De acordo a norma, está obrigada a apresentar a DIRPF 2011, a pessoa física que:a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
– obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25;
– pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.Está dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que:
- se enquadrar apenas na hipótese prevista na letra “e” e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
- se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nas letras “a” a “g”, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A DIRPF 2011 deve ser apresentada no período de 1º de março até as 23h 59min 59s, horário de Brasília – DF, do dia 29-4-2011.

STF cassa decisões do TST relacionadas a matéria sobre responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos.


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou quatro decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) baseadas na Súmula 331 (inciso IV), daquela corte trabalhista, que impõe a responsabilidade subsidiária do Estado aos contratos. As solicitações, aceitas pela relatora com base na cláusula da reserva de plenário, foram feitas por meio de recursos (agravos regimentais) pelos estados de Amazonas (Rcl 7901), Rondônia (Rcl 7711 e 7712) e Sergipe (Rcl 7868).
A ministra reconsiderou sua decisão tendo em vista que, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, declarando constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). O dispositivo proíbe a transferência de Anteriormente, a relatora havia negado seguimento às reclamações, contra julgados do TST, ajuizadas sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante 10, do Supremo. Segundo essa norma, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
“Assim, ao afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, com base na Súmula 331, inc. IV, o Tribunal Superior do Trabalho descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois negou a vigência do dispositivo pretensamente por ser ele incompatível com a Constituição”, ressaltou a ministra. Ela salientou que ao analisar a ADC 16, o Supremo decidiu que os ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, “na esteira daqueles precedentes”.
Assim, a ministra entendeu que o entendimento firmado pelo STF é distinto do ato do Tribunal Superior do Trabalho, questionado nas reclamações e, por fim, cassou os atos questionados.
Fonte: Supremo Tribunal Federal