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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 janeiro 2011

Entidade Beneficente de Assistência Social - Plano de Ação

“Já não cabe à Receita Federal do Brasil recepcionar os documentos apresentados pelas entidades de assistência social, referentes ao plano de ação de atividades e ao relatório anual circunstanciado de atividades, em razão da revogação dos arts. 236 a 239, e 245 da Instrução Normativa   971 RFB/2009.
Base Legal: Lei  12.101/2009; Instrução Normativa 971 RFB/2009 e Solução de Consulta 313 SRRF 9ª RF, de 29-11-2010 - (DO-U, de 3-12-2010).

Construção Civil - Responsabilidade Solidária

“Nas obras de construção civil contratadas mediante empreitada total, a Administração Pública não responde solidariamente pelas obrigações previdenciárias decorrentes da execução do contrato. Por conseguinte, inexiste a obrigação, por parte do órgão público contratante, de comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas à mão de obra utilizada na execução da obra, cuja responsabilidade é exclusiva das empresas contratadas.
Base Legal: Lei  8.212/91, artigos 30, VI e 31, Decreto  3.048/99, artigo 219, § 2º, III, Instrução Normativa  971/2009, artigo 157 e Solução de Consulta 115 SRRF 6ª RF, de 5-11-2010- (DO-U, de 11-11-2010).

14 janeiro 2011

Horas "In Itinete". Tempo de Serviço

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
 
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
 
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

13 janeiro 2011

Incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros é tema com repercussão geral

O Plenário Virtual – ambiente no qual os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberam sobre os assuntos que tem ou não repercussão geral para efeito de exame pela Corte - reconheceu a repercussão do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 569441), no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Justiça Federal da 4ª Região que considerou isenta de contribuição previdenciária a verba paga aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) das empresas.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) declarou a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de PLR desde a Constituição de 1988 até a edição da Medida Provisória 794, de12-12-94, que regulou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresas como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.
No STF, o INSS sustentou que, no caso em questão, trata-se de PLR paga em janeiro de 1994, ou seja, antes da entrada em vigor da legislação específica que veio a regulamentar a norma constitucional. A autarquia asseverou o caráter remuneratório da participação nos lucros a dar respaldo à cobrança da contribuição previdenciária em período anterior à edição da MP, por considerar que o caso amolda-se ao disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea “J”, da Lei  8.212/91, na ausência de lei específica.
A participação nos lucros ou resultados está entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI). Mas o dispositivo deixa claro que a PLR é “desvinculada da remuneração”. De acordo com o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a questão posta no recurso extraordinário relativamente à eficácia do artigo 7º, inciso XI, da Constituição quanto à desvinculação entre a participação nos lucros e a remuneração do trabalhador, ultrapassa os interesses subjetivos das partes e possui “densidade constitucional suficiente” para que seja levada ao exame do Plenário da Corte.
“Ademais, a discussão relativa ao caráter remuneratório da participação nos lucros, tal como sustentado pela autarquia, e ao tratamento legal emprestado pela legislação ordinária no período questionado está a merecer uma posição definitiva da Corte, à luz dos princípios que limitam o poder de tributar”, conclui o ministro Dias Toffoli. Quando o STF reconhece a repercussão geral de um tema jurídico, todos os recursos que discutem a mesma questão ficam aguardando a definição dos ministros da Suprema Corte. A decisão do STF no recurso (chamado de “paradigma”) é aplicada em todos os processos similares.
Fonte: STF

Contribuição Sindical Patronal - Recolhimento até 31-1-2011

Até o dia 31-1-2011 deve ser recolhida a Contribuição Sindical Patronal  devida pelas empresas, agentes ou trabalhadores autónomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou instituições, ao Sindicato representativo da categoria económica.
A Contribuição Sindical dos Empregadores consiste numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou Órgãos equivalentes, mediante aplicação de alíquota, conforme tabela progressiva.

Comprovante de pagamento do INSS pode ser obtido em bancos

Os segurados da Previdência Social que necessitam comprovar seus rendimentos não precisam se deslocar até uma Agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter um extrato de pagamento. Para facilitar a vida do seu beneficiário, o INSS instituiu o Demonstrativo de Crédito de Benefício, que deve ser disponibilizado mensalmente pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios previdenciários, através dos terminais de autoatendimento.
O INSS destaca ainda que é obrigação da instituição financeira enviar anualmente para os segurados o Extrato Anual de Pagamento de Benefício e o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte. Esses documentos devem ser emitidos gratuitamente.
Tanto o Demonstrativo de Crédito de Benefício como o Extrato Anual de Pagamento de Benefício, juntamente com um documento de identificação com foto, têm valor para comprovar a renda do beneficiário do INSS junto a órgãos públicos e empresas. Isso vale para as empresas de ônibus, que exigem a comprovação para emitir a passagem gratuita ou com desconto de 50%, no transporte interestadual, para idosos acima de 60 anos e que têm renda de até dois salários mínimos.
Internet - Os usuários ainda têm a opção de utilizar a internet para obter o Extrato de Pagamento de Benefício. No site da Previdência (www.previdencia.gov.br), existe a "Agência Eletrônica: Segurado". Basta clicar no link "Extrato de pagamentos de benefícios" e fornecer os dados solicitados (número do benefício, data de nascimento e nome do beneficiário).
Ao todo, a página da Previdência Social na internet oferece ao cidadão 48 serviços e links informativos, cobrindo desde a inscrição de novos segurados até a solicitação dos benefícios mais requeridos, como aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. A cada mês, mais de um milhão de cidadãos acessam o portal.
Fonte: Previdência Social

12 janeiro 2011

IR é devido sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco Banestado do pagamento de indenização a ex-empregada decorrente de eventuais diferenças no valor de imposto de renda a ser recolhido pela trabalhadora. Em decisão unânime, a SDI-1 acompanhou voto do relator dos embargos da empresa.
A responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) pressupõe a configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro (nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese, como a conduta do banco não contrariou o ordenamento jurídico ao efetuar o recolhimento do imposto de renda sobre o valor total da condenação, descabe qualquer pedido de indenização.
Por fim, o relator destacou que os juros de mora e a correção monetária têm caráter indenizatório, porque são equiparados a perdas e danos, conforme o artigo 404 do Código Civil, o que significa que essas parcelas não sofrem a incidência da contribuição fiscal.