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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 janeiro 2011

Novos procedimentos para o saque dos saldos das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS

 A Circular 537 Caixa /2011, em vigor a partir de 18.01.2011, divulgou novos procedimentos a serem observados para o saque do saldo das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS. Entre as alterações, destaca-se o aumento do valor-limite de saque permitido em caso de desastres naturais, tais como as enchentes e desmoronamentos causados pelas tempestades que afetam a região serrana do Rio de Janeiro, de R$ 4.650,00 para R$ 5.400,00, observado o valor disponível na conta vinculada.

Prorrogado o Seguro-Desemprego para empregados que trabalhavam em Municípios em estado de calamidade pública

A Resolução 659 Codefat/2011, prorrogou em até 2 meses, em caráter excepcional, a concessão do benefício do seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos, sem justo motivo, por empregadores com domicílio nos municípios atingidos pelas enchentes que tenham sido declarados em estado de calamidade pública.

Quem não deve ser relacionado na RAIS?

a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
e) estagiários regidos pela Portaria  1.002 MTPS, de 29-9-67, e pela Lei  11.788, de 25-9-08;
f) empregados domésticos regidos pela Lei  11.324/2006; e
g) cooperados ou cooperativados.

Novas regras para embargo e interdição em caso de risco grave e iminente ao trabalhador

O Ministério do Trabalho e Emprego  - MTE disciplinou novos procedimentos para embargo e interdição, a serem observados pelos seus Auditores Fiscais e pelos empregadores, em situações de risco grave e iminente ao trabalhador, que possam causar acidente ou doença relacionada ao trabalho. O embargo implica a paralisação total ou parcial de obra, e a interdição, a paralisação total ou parcial de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

Crédito consignado: Banco Central proíbe exclusividade

Crédito consignado é um empréstimo cujo pagamento das prestações é feito por meio de desconto direto do salário do trabalhador de carteira assinada em empresa privada ou órgão público ou do benefício previdenciário, no caso de aposentados ou pensionistas. Os acordos de exclusividade geralmente aconteciam no momento em que o banco e a empresa ou órgão público firmavam o contrato para administração da folha de pagamentos.
O Banco Central proibiu, através da Circular 3.522/2011, os acordos de exclusividade para operações de crédito consignado. Está "vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento".
O crédito consignado é um empréstimo cujo pagamento das prestações é feito por meio de desconto direto do salário do trabalhador de carteira assinada em empresa privada ou órgão público ou do benefício previdenciário, no caso de aposentados ou pensionistas. Os acordos de exclusividade geralmente aconteciam no momento em que o banco e a empresa ou órgão público firmavam o contrato para administração da folha de pagamentos.
Prática comum, o Idec sempre considerou a exclusividade prejudicial ao consumidor, pois afeta seu direito básico de escolha, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6, II, do CDC). A medida também se configura em monopólio e concorrência desleal, uma vez que o consumidor era obrigado a aceitar as condições, como a taxa de juros, daquele banco.
A proibição é válida apenas para os acordos novos ou que forem renovados a partir da data de publicação da circular. Segundo o BC, as cláusulas de exclusividade dos contratos vigentes continuam válidas.

O que fazer?

A recomendação do Idec ao trabalhador que necessite obter crédito consignado em empresas ou instituições que atuem sob exclusividade com o banco devem solicitar por escrito à instituição financeira onde recebe salário que respeite o seu direito de escolha. Caso a reivindicação não traga o efeito esperado, o consumidor pode ainda reclamar ao Procon da cidade, ao Banco Central e, em último caso, recorrer à Justiça.
Para o consumidor que está pagando algum empréstimo consignado realizado em determinada instituição financeira que detinha exclusividade com a empresa onde trabalha, uma alternativa pode ser recorrer à portabilidade de crédito. Com isso, ele pode migrar seu débito para outra instituição que cobre juros menores. A migração é feita sem custos tributários e de transferência bancária.
"A medida do BC vão além das operações com crédito consignado. Ela veda as instituições de criar contratos ou acordos que impeçam a portabilidade de crédito", declara a economista do Idec, Ione Amorim. "Nesse caso, o consumidor que adquiriu um crédito anteriormente de 24 parcelas com uma taxa de 7% ao mês e já pagou seis prestações e agora encontrou uma instituição com uma taxa de 5% em outro banco pode fazer a portabilidade sem ônus", acrescentou.

Entenda melhor o crédito consignado

As taxas de juros do crédito consignado são bem mais baixas que as praticadas no mercado, afinal, como o desconto é feito diretamente na folha de pagamento do consumidor, o risco de inadimplência é bem baixo. No caso dos funcionários de empresas privadas há um risco decorrente da falta de estabilidade no emprego: se for demitido antes do término da amortização do crédito consignado, o consumidor terá de liquidar o empréstimo de uma vez ou terá o crédito convertido às taxas de mercado, a não ser que o contrato preveja outra solução. Assim, trabalhadores da iniciativa privada devem tomar mais cuidado na hora de contratar esse tipo de crédito e prestar atenção ao que dispõe o contrato em caso de perda do emprego.
Ione Amorim lembra que o consumidor deve ficar atento também a margem de consignação, ou seja, a parcela da renda que pode ser comprometida com os empréstimos. "O INSS prevê a margem de 30% para aposentados e pensionistas e que deve ser seguido para todos os tomadores de credito para não comprometer o rendimento familiar", recomenda. Para aposentados e pensionistas os juros não podem ser superiores a 2,34% ao mês, de acordo com o art. 13, II, da Instrução Normativa da Previdência Social 28/2008. No caso de funcionários públicos ou da iniciativa privada não há limite de juros, mas, em geral, as taxas não costumam ser muito diferentes do teto estabelecido para beneficiários do INSS.

16 janeiro 2011

RAIS - Ano Base 2010

Quem deve ser relacionado na RAIS

a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
b) servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
d) empregados de cartórios extrajudiciais;
c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei  6.019, de 3-1-74;
f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei  9.601, de 21-1-98;
g) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/ entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular 46 CEF, de 29-3-95);
h) servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);
i) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei  5.889, de 8-6-73);
j) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto  5.598, de 1º -12-05;
k) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei  8.745, de 9-12-93, com a redação dada pela Lei  9.849, de 26-10-99;
l) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei estadual;
m) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei municipal;
n) servidores e trabalhadores licenciados;
o) servidores públicos cedidos e requisitados; e
p) dirigentes sindicais.

Notas:
I - o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada, que no ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve declarar esses trabalhadores em sua RAIS;
II - os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declará-lo na sua RAIS;
III - os servidores que estiverem na situação de cedidos ou requisitados devem ser declarados na RAIS tanto pelo órgão de origem quanto pelo órgão requisitante, caso percebam remunerações de ambos os órgãos.
IV - o dirigente sindical deve ser declarado na RAIS tanto pelo sindicato quanto pelo estabelecimento/órgão de origem, caso o mesmo perceba remuneração de ambas as partes. Se a remuneração for paga exclusivamente pelo sindicato apenas este deve declará-lo da RAIS.

15 janeiro 2011

Entidade Beneficente de Assistência Social - Plano de Ação

“Já não cabe à Receita Federal do Brasil recepcionar os documentos apresentados pelas entidades de assistência social, referentes ao plano de ação de atividades e ao relatório anual circunstanciado de atividades, em razão da revogação dos arts. 236 a 239, e 245 da Instrução Normativa   971 RFB/2009.
Base Legal: Lei  12.101/2009; Instrução Normativa 971 RFB/2009 e Solução de Consulta 313 SRRF 9ª RF, de 29-11-2010 - (DO-U, de 3-12-2010).