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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 janeiro 2011

Alteradas as regras que regem a construção, fixação e sustentação de andaimes e plataforma na construção civil

 A Norma Regulamentadora - NR 18, da Portaria 3.214/78, que dispõe  segurança na indústria da construção civil, foi alterada nas disposições relativas à construção, à fixação e à sustentação de andaimes e plataformas, visando maior segurança dos empregados que atuam na atividade.
Base Legal: Portaria 201 SIT , de 21.01.2011 - DO-U, de 24-1-2011

23 janeiro 2011

Entidade Beneficente de Assistência Social - Concessão de Certificado

"Entidade Beneficente certificada deve preencher os requisitos da Lei 12.101/2009 para gozar de isenção das contribuições sociais A entidade beneficente de assistência social certificada até 29-11-09, que não requereu a isenção na forma do § 1º do artigo 55 da Lei  8.212, de 1991, ou teve seu pedido indeferido, não faz jus ao benefício até aquela data".
A entidade beneficente de assistência social certificada até 29-11-09 fará jus à isenção a partir de 30-11-0 até a data de validade do certificado, desde que atenda, cumulativamente, aos requisitos previstos no art. 29 da Lei  12.101, de 2009.
Base Legal: lei 12.101, de 2009, arts. 29, 31, 32 e 38 e Solução de Consulta 104 SRRF 6ª RF, de 29-10-2010 (DO-U de 11-11-2010)

Bolsa de estudo e pesquisa não tem incidência de INSS e IRRF.

“As bolsas de estudo e pesquisa, quando caracterizadas como doação, não sofrem incidência do imposto de renda, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.
As bolsas de estudo e pesquisa, quando caracterizadas como doação, não sofrem incidência da contribuição previdenciária, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento".


Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 28, I; Lei  8.958, de 1994, art. 4º, § 1º; Decreto  3.000, de 1999, Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, arts. 39, VII e 43, I; Decreto 5.563, de 2005, art. 10, §§ 4º e 6º; Instrução Normativa 791 RFB , de 2009, art. 58, XXVI; ; Decreto  5.205, de 2004, art. 7º;  Parecer Normativo 326 CST , 1971,  Parecer 593 PGFN/CAJE/2000, de 1990 e Solução de Consulta 312 SRRF 9ª RF, de 29-11-2010 (DO-U de 3-12-2010)

21 janeiro 2011

Família de empregado que se suicidou será indenizada

A Infraero (Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária) terá que indenizar a família de um empregado alcoólatra que se suicidou meses depois de ter sido demitido sem justa causa pela empresa. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 200 mil em decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, a Justiça do Trabalho do Paraná tinha considerado indevido o pedido de indenização, por entender que não havia nexo de causalidade entre a demissão e o dano sofrido (suicídio). O Tribunal da 9ª Região concluiu ainda que a Infraero não tinha obrigação de compensar a família do trabalhador, tendo em vista a legalidade do ato de dispensa.
Entretanto, o ministro Walmir destacou que, desde 1967, a Organização Mundial de Saúde considera o alcoolismo uma doença grave e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. Segundo a OMS, a síndrome de dependência do álcool é doença, e não desvio de conduta que justifique a rescisão do contrato de trabalho.
Portanto, esclareceu o relator, o empregado era portador de doença grave (alcoolismo) e deveria ter tido seu contrato de trabalho suspenso para tratamento médico. De fato, o alcoolismo comprometia a produção do trabalhador (ele era sistematicamente advertido pela chefia e chegou a pedir demissão que foi recusada). A questão é que, ao dispensar o empregado, mesmo que sem justa causa, a empresa inviabilizou o seu atendimento nos serviços de saúde e até eventual recebimento de aposentadoria provisória, enquanto durasse o tratamento.
O ministro Walmir explicou que a indenização, na hipótese, não dizia respeito ao suicídio, mas sim em razão da dispensa abusiva, arbitrária, de empregado portador de doença grave (alcoolismo). O suicídio apenas seria causa de agravamento da condenação. Para o relator, na medida em que ficou comprovado o evento danoso, é devida a reparação do dano moral sofrido pela vítima, pois houve abuso de direito do empregador quando demitira o trabalhador alcoólatra, que culminou com o seu suicídio.
Para chegar à quantia de R$ 200mil de indenização, o relator levou em conta os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico e punitivo da medida.
De acordo com a OMS, pelo menos 2,3 milhões de pessoas morrem por ano no mundo em conseqüência de problemas relacionados ao consumo de álcool (3,7% da mortalidade mundial).

18 janeiro 2011

Novos procedimentos para o saque dos saldos das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS

 A Circular 537 Caixa /2011, em vigor a partir de 18.01.2011, divulgou novos procedimentos a serem observados para o saque do saldo das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS. Entre as alterações, destaca-se o aumento do valor-limite de saque permitido em caso de desastres naturais, tais como as enchentes e desmoronamentos causados pelas tempestades que afetam a região serrana do Rio de Janeiro, de R$ 4.650,00 para R$ 5.400,00, observado o valor disponível na conta vinculada.

Prorrogado o Seguro-Desemprego para empregados que trabalhavam em Municípios em estado de calamidade pública

A Resolução 659 Codefat/2011, prorrogou em até 2 meses, em caráter excepcional, a concessão do benefício do seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos, sem justo motivo, por empregadores com domicílio nos municípios atingidos pelas enchentes que tenham sido declarados em estado de calamidade pública.

Quem não deve ser relacionado na RAIS?

a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
e) estagiários regidos pela Portaria  1.002 MTPS, de 29-9-67, e pela Lei  11.788, de 25-9-08;
f) empregados domésticos regidos pela Lei  11.324/2006; e
g) cooperados ou cooperativados.