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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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10 fevereiro 2011

Turma decide sobre isenção de IRRF em verbas rescisórias

A isenção tributária prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 (que trata dos proventos de aposentadoria ou pensão dos portadores de doenças graves) não se aplica às parcelas percebidas em ação trabalhista.
A isenção não se aplica às parcelas percebidas em ação trabalhista, mas ao disposto na Súmula 368, item II do TST. O ministro afirmou que a isenção é apenas para os proventos que o aposentado recebe, para livrar o montante dos encargos financeiros com os tratamentos médicos de que necessita, e, ainda, para “assegurar maior tranquilidade ao aposentado, de forma que se diminuam os sacrifícios a que está sujeito em decorrência da enfermidade”, concluiu. (RR-410400.06.2004.5.12.0035)

Aprendiz - Alteração de Normas

A Portaria 239 MTE, de 9-2-201, DO-U, de 10-2-2011, alterou o art. 1º da Portaria   2.755MTE/2010, estabelecendo  que, para o cumprimento da quota de aprendizagem, os estabelecimentos poderão contratar as entidades qualificadas em formação técnico profissional-metódica, relacionadas no art. 8º do Decreto 5.598/2005, para a execução dos programas de aprendizagem.

09 fevereiro 2011

Regulamenta a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente

A Instrução Normativa 1.127 RFB/2011, que trata da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF  incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os provenientes do trabalho. Esta Intrução Normativa  regula o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/2010, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 497/2010.

Foi prorrogado o prazo de entraga da RAIS para os estabelecimentos situados nos Municípios em estado de calaminada pública

A Portaria 228 MTE, de 8-2-2011 - DO-U, de 9-2-2011,  prorrogou, para até 25-3-2011, o prazo para a entrega da declaração da RAIS ano-base 2010 para os estabelecimentos dos municípios que se encontram em estado de calamidade pública em função das catástrofes ocorridas por motivo das fortes chuvas do início do ano de 2011.

Norma coletiva que estabelece jornada francesa é inválida

Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do reclamante e declarou inválida a cláusula da norma coletiva que estabelece turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 horas, por quatro dias contínuos, seguidos de quatro dias de folga, a chamada jornada francesa. Como consequência, a empresa reclamada foi condenada a pagar como extras as horas trabalhadas pelo empregado a partir da 8ª diária, com reflexos nas demais parcelas.
Conforme esclareceu o desembargador, o empregado trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, das 7h às 19h, em dois dias, e, por mais dois dias, de 19h às 7h. Só após esses quatro dias de trabalho é que ele tinha direito a outros quatro dias de descanso. No entender do relator, a jornada francesa não tem validade em nosso ordenamento jurídico. Isso porque a Constituição Federal, por meio do artigo 7o, XIV, estabeleceu a jornada diária de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento exatamente para compensar o maior desgaste do empregado, além de promover a melhoria de sua condição social e econômica.
Mesmo assim, explicou o relator, o artigo 59, da CLT, possibilitou que a duração normal do trabalho seja acrescida de horas extraordinárias, não excedentes de duas por dia, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou por contrato coletivo de trabalho. Tanto que a Súmula 423, do TST, determina que, se a jornada superior a seis horas for elastecida para, no máximo, oito horas por dia, por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não receberão a sétima e oitava horas como extras.
Como não é esse o caso do processo, já que a jornada chegava a 12 horas diárias, o desembargador concluiu que o trabalhador tem direito a receber como extraordinárias as horas que ultrapassaram a oitava diária. (RO  01348-2009-034-03-00-1)

08 fevereiro 2011

Adicional noturno pode ser pago conforme acordo coletivo

O trabalho noturno é aquele executado entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo que o artigo 73, §1º, da CLT estabelece que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos com pagamento de adicional de, pelo menos, 20%.
Já o acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato dos trabalhadores,  prevê a hora noturna de 60 minutos com adicional de 40%. Ou seja, a hora de trabalho é mais extensa, porém com pagamento de adicional em valor superior ao previsto em lei.
A cláusula coletiva promoveu uma compensação financeira da hora noturna reduzida. Em caso de descumprimento da hora reduzida, por exemplo, a empresa teria que pagar esses minutos trabalhados a mais. Com o instrumento coletivo, ficou convencionado o pagamento de um percentual maior do adicional.
Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) consideraram válida a cláusula de acordo coletivo prevendo a hora noturna de 60 minutos em troca do pagamento de adicional de 40%. Para o TRT, como não houve desrespeito às normas de proteção aos trabalhadores, o empregado não tinha direito a diferenças de adicional noturno.
A Constituição Federal (artigo 7º, XXVI) garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, se o sindicato, que defende direitos da classe que representa, renuncia a determinados direitos para obter outras vantagens, o resultado dessa negociação representa a vontade das partes e deve ser observado.
É preciso prestigiar e valorizar a negociação feita pelas organizações sindicais, que, cada vez mais, tentam compatibilizar interesses básicos dos empregados, como a preservação dos empregos, com a necessidade de tornar as empresas competitivas no mercado.
O valor arbitrado a título de adicional noturno não se encontra inserido no rol dos direitos mínimos assegurados ao trabalhador, portanto, na medida em que o acordo coletivo é ato livre e voluntário entre as partes, garantido pela Constituição, o instrumento coletivo questionado pelo ex-empregado deve ser respeitado e cumprido. (RR-44900-88.2008.5.09.0656)

07 fevereiro 2011

Alteração de regras para parcelamento de débitos e sobre benefícos da Previdência Social

A Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB /2011, divulgou  procedimentos a serem observados pelos sujeitos passivos para a consolidação, entre outros, de débitos previdenciários nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que trata a Lei  11.941/2009.

A Instrução Normativa 51 INSS/2011 altera dispositivos da Instrução Normativa INSS  45/2010, que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social.