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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 abril 2011

Aposentadoria Especial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. 
A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28-5-1998.

Governo reduz para 5% a alíquota do INSS do Microempreendedor Individual, a partir de 1-5-2011

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal  do salário de contribuição, será de:
a) 11%, no caso do segurado contribuinte individual, observada a letra "b" a seguir, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e
b) 5%, no caso do Microempreendedor Individual (MEI).
Entretanto, o segurado que tenha contribuído na forma acima e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição referida no art. 94 da Lei  8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios previstos no § 3º do art. 5º da Lei  9.430/1996.
As disposições acima decorrem das alterações promovidas na redação dos §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei  8.212/1991, e que produzirão efeitos a partir de 1º.05.2011.

07 abril 2011

Empregado só recebe salário-família se provar existência de filhos

Cabe ao empregado apresentar ao empregador os documentos que comprovem a existência de filhos, a fim de obter as cotas do salário-família. A regra, expressa no artigo 67 da Lei  8.213/91, foi utilizada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em julgamento de recurso de revista interposto por um ex-empregado da empresa Vidrama Comérico de Vidros Ltda. que reivindicava o benefício.
A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação (Súmula 254/TST). O recurso da empresa foi provido para excluir o pagamento do benefício.

03 abril 2011

Entidades e Organizações Beneficentes de Assistência Social devem apresentar o Plano de Ação e o Relatório das Atividades

Até 30 de abril, as Entidades e Organizações Beneficentes de Assistência Social
devem apresentar o Plano de Ação e o Relatório das Atividades
As Entidades e organizações de Assistência devem aoresentar ao aosConselhos Assistenciais, :
a) o plano de ação do corrente ano; e
b) o relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados.
A entidade e organização beneficente que descumprir a obrigação prevista nas letras “a” e “b” mencionadas anteriormente terão o cancelamento da inscrição no Conselho de Assistência Social, a perda da certificação e da isenção das contribuições sociais para seguridade social.

Somente os equipamentos imprescindíveis à execução dos serviços contratados, desde que discriminados na nota fiscal, podem ser excluídos da base de cálculo da retenção de 11%

“Os valores de equipamentos manuais, tais como vassouras, baldes, escadas, martelos, serrotes e carrinhos de mão, não podem ser excluídos da base de cálculo da retenção de que trata o art. 31, da Lei  8.212, de 1991. Já os valores de equipamentos inerentes à execução dos serviços contratados, cujo uso é imprescindível ao serviço, desde que discriminados na nota fiscal, podem ser excluídos da base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder, no mínimo, para os serviços na área de construção civil, ao resultado da aplicação dos percentuais relacionados no art. 122, § 1º, II da Instrução Normativa   971 RFB, de 2009, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Base Legal: Lei  8.212/99, art. 31; Decreto 3.04899, art. 219, § 7º; Instrução Normativa 971 RFB/2009, arts. 121, 122 e 123 e Solução de Consulta 69 SRRF 9ª RF, de 8-2-2011 - DO-U, de 11-3-2011."

29 março 2011

Dirigente sindical não terá estabilidade indenizada após extinção da empresa

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um dirigente sindical demitido da Empresa Interagrícola S.A. (EISA), extinta durante a vigência de seu mandato. Ele pretendia receber indenização correspondente ao período de estabilidade garantido pela Constituição Federal (artigo 8º, inciso VIII), do registro da candidatura até um ano após o término do mandato. O órgão colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que aplicou ao caso a jurisprudência do TST, no sentido de que, com a extinção da atividade empresarial, não há razão para ser mantida a estabilidade.
A indenização, reconhecida inicialmente pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), foi excluída da condenação imposta à empresa pela Sexta Turma do TST, em julgamento de recurso de revista. O entendimento da Turma foi o de que a finalidade da lei, ao estipular a garantia de emprego, foi proteger o líder sindical de dispensas arbitrárias e tentativas de impedir sua atuação. No caso, como a empresa fechou as portas na base territorial do dirigente, a dispensa não teve esse objetivo.
Ao interpor embargos à SDI-1, o sindicalista insistiu que, na condição de membro da diretoria do sindicato, teria direito à estabilidade, independentemente da extinção da empresa em sua base. A relatora, porém, assinalou que o entendimento da Súmula 369, item IV, é justamente o oposto. "Ora, a consequência lógica do não reconhecimento ao direito à estabilidade provisória é a ausência de direito à percepção, a título indenizatório, dos salários que seriam devidos até o término da estabilidade", concluiu. Processo: RR 83700-97.2006.5.15.0072 (Fase atual: E)

28 março 2011

A Medida Provisória 528, de 25-3-2011, DO-U de 28.3.2011, divulgou a nova Tabela para cálculo do IRRF, a partir de 1º de abril de 2011.

Base de Cálculo (R$)
 (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
até 1.566,61
-
-
De 1.566,62 até 2.347,85
7,5
117,49
De 2.347,86 até 3.130,51
15
293,58
De 3.130,52 até 3.911,63
22,5
528,37
Acima de 3.911,63
27,5
723,95

Dedução por Dependente:  R$ 157,47