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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 junho 2011

Previdência Social - Período de Graça

Período de Graça é o prazo em que o segurado deixa de contribuir para a Previdência, sem que perca sua qualidade de segurado, Entretanto, a concessão do benefício , quando for o caso, vai depender do requisito carência.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
b) até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
c) até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
e) até 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
f) até 6 meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.
O período de manutenção da qualidade de segurado é contado a partir do mês seguinte ao do afastamento da atividade ou da cessação de benefício por incapacidade

  • Prorrogação do Prazo
O prazo mencionado na letra b será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

  • Segurado Desempregado
Para o segurado desempregado do RGPS, os prazos do período de graça serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:
• mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;
• comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
• inscrição cadastral no SINE – Sistema Nacional de Emprego,órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de 12 ou 24 meses que o segurado possuir.
A manutenção da qualidade de segurado em razão da situação de desemprego dependerá da inexistência de outras informações do segurado que venham a descaracterizar tal condição.
Vale lembrar que para a concessão de benefício previenciário, quando for o caso, deverá ser observado o período de carência.

19 junho 2011

A parcela excedente ao Terço Constitucional de Férias sofre incidência de IR/Fonte

“Incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre a parcela excedente ao adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, pago em decorrência de rescisão de contrato de trabalho. Incide também o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre a totalidade do adicional de férias previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, pago na vigência do contrato de trabalho.
Base LegaL:Solução de Consulta  20 SRRF 7ª RF, de 16-3-2011"

17 junho 2011

Ponto Eletrônico

Cada Registrador Eletrônico de Ponto - REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

  •  registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei 6.019, de 3-1-1974 no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e
  •  empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Ocorrendo alguma dessas situações  o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.
Vale lembrar que o sistema de Ponto Eletrônico é opcional.

Acordo coletivo pode limitar pagamento de horas de deslocamento

Com amparo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma da Corte reconheceu a validade de cláusula de instrumento coletivo que limitara o pagamento de horas de percurso até o local de prestação de serviço e retorno. De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, o direito ao recebimento das chamadas horas in itinere não se enquadra entre os direitos trabalhistas irrenunciáveis.
No caso analisado, a sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam concedido a ex-empregado da Sabarálcool S/A Açúcar e Álcool diferenças salariais decorrentes do tempo gasto com deslocamento. O TRT verificou que o trabalhador despendia 2h e 15min diariamente para ir e voltar das fazendas em que prestava serviço, e tinha recebido as horas in itinere com base apenas em uma hora diária de deslocamento, pois existia acordo coletivo limitando esse pagamento.
Pela negociação firmada entre a empresa e o sindicato da categoria, o pagamento a título de jornada itinerante seria de, no máximo, uma hora diária, independentemente do tempo gasto no transporte, da existência ou não de transporte público regular ou da dificuldade de acesso ao local de serviço. Ocorre que, na avaliação do TRT, a cláusula normativa que limitava o pagamento das horas de percurso era inválida, porque desrespeitava garantias mínimas dos trabalhadores. Como consequência, o Regional determinou o pagamento das horas de percurso correspondente às 2h e 15min despendidas, de fato, por dia.
Já o ministro Caputo Bastos entendeu válida a cláusula que limitara o pagamento das horas de percurso em transporte até o local de trabalho do empregado. Para o relator, a convenção coletiva tem força obrigatória no âmbito da empresa que a firmou, regendo os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical, como na hipótese em discussão.
O relator esclareceu ainda que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Desse modo, se as partes acordaram o pagamento de horas in itinere" de, no máximo, uma hora, é porque houve a abdicação de alguns direitos pelo sindicato em troca da conquista de outros mais relevantes naquele momento. Ou seja, algumas normas podem ser alteradas conforme a realidade e as necessidades das empresas e dos trabalhadores.
O ministro Caputo admite que os acordos coletivos não devem contrariar proteções concedidas aos trabalhadores por meio de lei. Entretanto, ele observou que o recebimento das horas de percurso não está entre os direitos trabalhistas irrenunciáveis que justifiquem a decretação da invalidade da cláusula coletiva que restringe esse pagamento.
Assim, em decisão unânime, a Segunda Turma excluiu da condenação as horas in itinere, com ressalva de entendimento do ministro José Roberto Freire Pimenta.

16 junho 2011

Viúva de motorista demitido com cirrose avançada será indenizada

A empresa gaúcha Materiais de Construção Massakaiser Ltda. terá de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil à viúva de um ex-empregado que era motorista de caminhão e faleceu vitimado por cirrose hepática depois de demitido. A empresa recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST não conheceu do recurso, ficando mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A argumentação da empresa era a de que a condenação ofendeu à coisa julgada porque, antes de a viúva entrar com o pedido de reparação pelo alegado dano moral sofrido pelo marido, já havia sentença declarando a validade da sua dispensa sem justa causa, em reclamação movida por ele após ser demitido. Ao examinar o recurso da Massakaiser na Primeira Turma do TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já decidida e transitada em julgado, ou seja, refere-se à ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, nos termos da parte final do parágrafo 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil.
O relator avaliou que o argumento da coisa julgada não se aplicava àquele caso, pois o acórdão regional registrou claramente que tanto os autores das ações quanto os pedidos eram distintos: na presente ação, era a viúva do empregado quem pleiteiava o pagamento de indenização por dano moral, enquanto que no processo anterior a ação foi do próprio empregado, visando, entre outros, a anulação do aviso prévio e o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade. Ele começou a trabalhar na empresa em 1996 e foi demitido em 2000.
O acórdão regional destacou que a viúva denunciou que o motorista foi demitido "quando não estava apto para tanto e não teve a devida assistência da empresa". Ele faleceu em junho de 2003 de morte natural, por "falência de múltiplos órgãos, insuficiência hepática, neoplasia hepática e hepatite C". Atestados médicos confirmam que o trabalhador já era portador dessa doença quando ainda estava em atividade na empresa.
Segundo o Tribunal Regional, mesmo sabendo da enfermidade do empregado a Massakaiser o demitiu, deixando-o sem "fonte de renda quando o enfermo mais necessitou de meios materiais para custear o tratamento da doença grave que o acometeu e que, infelizmente, o levou à morte tempos depois". Por esse motivo, considerando o sofrimento causado pelo empregador, o TRT entendeu devida a reparação à viúva. A decisão foi unânime.

15 junho 2011

Ponto Eletrônio - Não é obrigatório

É facultado ao empregador a utilização dos registros de ponto manual (livro ou folha), mecânico (relógio de ponto) ou eletrônico (sistemas para computador).
Na tentativa de inibir qualquer fraude na modalidade de registro eletrônico de ponto, para fins de controle de horário dos empregados, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 1.510 MTE/2009, veio disciplinar as normas sobre a utilização do SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto e do equipamento chamado REP – Registrador Eletrônico de Ponto.
A Portaria 1.510 MTE/2009, que disciplina as normas sobre o Sistema eletrônico, obrigava todos os empregadores a utilizarem o REP a partir do mês de agosto/2010.
Contudo, o prazo para adoção do REP foi adiado primeiramente para o mês de março/2011 e recentemente para setembro/2011, permitindo, até que se inicie o uso obrigatório, a adoção de sistemas eletrônicos alternativos para o controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Os sistemas alternativos não devem admitir restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada (hora extra); e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

14 junho 2011

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

A Secretaria de Inspeção do Trabalho - (SIT alterou o item 9 (Interpretação radiológica de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho), publicado pela Portaria SIT  223/2011, do Anexo II (Diretrizes e condições mínimas para realização e interpretação de radiografias de tórax) do Quadro II (Parâmetros para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde) da Norma Regulamentadora - NR 7, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Base legal: Portaria 236 SIT /2011 - DO- 1 de 13.06.2011