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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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13 setembro 2011

Alterações na legislação da Previdência Social

A Lei  12.470, de 31-8-2011, (DO-U DE 1-9-2011),  dentre outras normas estabelece:

redução de 11% para 5%, com efeitos retroativos a 1-5-2011, da contribuição previdenciária do MEI que optar exclusivamente pela aposentadoria por idade;
a redução da alíquota em 5% sobre o salário-mínimo também foi estendida às donas de casa sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico, desde que pertença a famílias de baixa renda e contribuam na qualidade de segurada facultativa;
proíbe a contratação do MEI para realizar trabalhos domésticos;
inclui o filho e o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente do segurado;
o Salário-Maternidade da empregada do microempreendedor individual passa a ser pago diretamente pelo INSS;
garante a pensão por morte do dependente com deficiência intelectual ou mental, que exerça atividade remunerada, mas prevê a redução de 30% no valor caso ele passe a exercer atividade remunerada;
a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para cálculo da renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para a concessão do benefício de assistência social;
altera o artigo 968 do Código Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10-1-2002 para simplificar os processos de abertura, registro, alteração e baixa domicroempreendedor individual.

O aviso-prévio indenizado integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias

“A partir de 13 de janeiro de 2009, data da publicação do Decreto  6.727, de 2009, o aviso-prévio indenizado passou a integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, tornando devida a obrigação tributária da empresa de arrecadar a contribuição previdenciária dos seus segurados empregados, incidentes sobre tais parcelas.
Base Legal: Lei  5.172, de 1966 (CTN), artigo 121, parágrafo único, inciso II; Lei  8.212, de 1991, artigo 30, inciso I, alínea a; Lei 5.869, de 1973 (CPC), artigo 472;  Lei  12.016, de 2009, artigo 22; e Soluções de Consulta 67 E 68 SRRF 7ª RF, de 20-7-2011 (DO-U de 16-8-2011).”

Salário-Maternidade da empregada do MEI passa a ser pago pelo INSS

O Salário-Maternidade devido à empregada do MEI - Microempreendedor Individual será pago diretamente pela Previdência Social.
Base  Legal: Lei 12.470, de 31-8-2011

Norma coletiva pode fixar salário inferior a piso estadual

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu, em processo julgado ontem (11), recurso do Ministério Público do Trabalho e manteve piso salarial fixado em norma coletiva com valor inferior ao estabelecido em lei do Estado do Rio de Janeiro. Para a SDC, a legislação estadual não é eficaz para os empregados abrangidos por norma coletiva ou lei federal que estabeleça patamar salarial mínimo, desde que o piso da categoria respeite o salário mínimo nacional. 
O Ministério Público recorreu ao TST depois que Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente ação anulatória ajuizada contra a cláusula da convenção coletiva dos trabalhadores nas indústrias do vestuário de Petrópolis, Teresópolis e Guapimirim. O MP argumentou que a autonomia coletiva não pode reduzir o salário abaixo do salário mínimo, o que é vedado pelo artigo 2º da Lei nº 4.923/65,, e que o direito do trabalho é regido pelo princípio da proteção do trabalhador, do qual se extrai o princípio da norma mais favorável. Defendeu ainda os pisos salariais estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.168/2007, por força dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valoração social do trabalho.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC, destacou em sua decisão que a Lei Complementar nº 103/2000 autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial para as categorias que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Para o ministro, a delegação conferida aos estados busca proteger aqueles empregados que não contam com patamar mínimo de remuneração, especialmente aqueles com menor capacidade de mobilização sindical. "Tanto que a lei estadual instituidora não poderá definir valor genérico para todos os trabalhadores no âmbito do Estado, devendo listar as categorias profissionais abrangidas e respectivos valores salariais", afirmou, citando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº 2.358.
O ministro citou ainda decisões mais recentes do STF sobre os limites da lei estadual dos acordos e convenções coletivas nesse sentido. No caso em questão, à época da publicação da lei estadual instituidora dos pisos salariais regionais estava em vigor convenção coletiva em que se fixavam pisos salariais para a categoria profissional. "Portanto, a ela não se aplicavam os valores fixados na lei local", concluiu o ministro.
Na votação da Turma, ficaram vencidos os ministro Maurício Godinho Delgado e Márcio Eurico Vitral Amaro, que concordavam com a tese do Ministério Público do princípio da norma mais favorável ao trabalhador

12 setembro 2011

Travestis e transexuais podem inserir o nome social na carteira de identidade profissional de assistente social

O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) assegurou aos(às) assistentes sociais travestis e transexuais o direito de escolher o tratamento nominal a ser inserido na Cédula e na Carteira de Identidade Profissional, bem como nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do CFESS e dos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS). Para tanto, a pessoa interessada deverá solicitar por escrito e indicar, no momento da sua inscrição no CRESS, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
Base Legal: Resolução 615CFESS/2011 - DOU 1 de 09.09.2011

Execução de ofício das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho depende do valor


O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das referidas contribuições devidas no processo judicial forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00.
Base Legal: Portaria 435 MF/2011 - DOU 1 de 12.09.2011

08 setembro 2011

Anotação indevida em carteira de trabalho gera indenização à costureira


Por ter anotado indevidamente na carteira de trabalho de uma costureira acordo referente a uma ação trabalhista movida contra ela, a empresa Universo Íntimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda., de Mato Grosso do Sul, foi condenada a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso. Assim, ficou mantida a decisão condenatória da Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS). 
A empregada trabalhou na empresa por um ano, de 2008 a 2009. Em abril de 2010 ajuizou a reclamação trabalhista. Seu descontentamento começou quando o empregador, além de retificar alguns dados na sua carteira de trabalho por ordem judicial, anotou também que as retificações se referiam a uma ação trabalhista que a empregada moveu contra ela. Alegando que aquele registro, entre outros danos, ofendia sua imagem e dificultava sua colocação em novos empregos, a costureira pediu reparação pelos danos morais causados e ganhou a indenização. 
Inconformada com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que confirmou a sentença de primeiro grau, a empresa recorreu à instância superior, mas não obteve êxito. Seu recurso foi julgado pela Quarta Turma do TST sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Segundo a relatora, a anotação na carteira da costureira, “deliberada e desnecessária”, caracteriza conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional da empregada. Trata-se de “atuação abusiva que ultr
apassa os limites do artigo 29 da CLT, ensejando violação de direito subjetivo individual à imagem”, concluiu
.