Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

27 fevereiro 2012

Contribuição dos autônomos e profissionais liberais deve ser recolhida até 29-2-2012


O recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos deve ser realizado até o dia 29-2-2012. 
A Lei 8.906/94, o pagamento da contribuição anual à OAB – Ordem dos Advogados do Brasil isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
A contribuição sindica numa importância correspondente a 30% do MVR – Maior Valor de Referência. (artigo 580 da CLT)
O Governo Federal, com o intuito de desindexar a economia, determinou que os valores constantes da legislação em vigor, vinculados ao MVR, deviam ser convertidos pelo valor de Cr$ 2.266,17, permanecendo este valor inalterado. 
Com a instituição da UFIR – Unidade Fiscal de Referência, para atualização monetária de tributos e valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, determinou-se, também, que esse referencial se aplicaria às contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas. 
Contudo, desde 27-10-2000, com a extinção da UFIR, os valores não foram mais atualizados, ficando fixados em Real após as conversões realizadas, salvo se a legislação for novamente modificada. 
Assim, para obtermos o valor em Real da contribuição sindical devemos efetuar o seguinte cálculo: 
a) dividimos o MVR fixado em Cr$ 2.266,17 por Cr$ 126,8621, achando-se a quantidade de UFIR; 
b) a quantidade de UFIR encontrada deve ser multiplicada pelo valor da UFIR de R$ 1,0641 (vigente até 27-10-2000), para converte a UFIR para o Real; 
c) o valor encontrado na letra ”b” será multiplicado pela alíquota de 30%, resultando no valor da contribuição sindical a recolher. 
Assim, aplicando-se os critérios mencionados anteriormente, encontramos o seguinte resultado: 
• Cr$ 2.266,17 ÷ Cr$ 126,8621 = 17,8633 UFIR 
• 17,8633 UFIR x R$ 1,0641 (UFIR/2000) = R$ 19,0083, que, por critério de arredondamento, passa a ser R$ 19,01 
• R$ 19,01 x 30% = R$ 5,70 
O valor da contribuição sindical dos profissionais liberais e dos autônomos, não organizados em firma ou empresa, resulta em R$ 5,70. 
O assunto é polêmico, pois algumas federações, associações ou mesmo sindicatos de profissionais liberais fixam anualmente a contribuição sindical, considerando índices de inflação que, por questões próprias, diferem em valores da que divulgamos com base na legislação.

Justiça do Trabalho reconhece validade de acordo coletivo que limita pagamento de horas de percurso

A limitação das horas de percurso a serem pagas ao trabalhador pode ser estabelecida por norma coletiva. Com este entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Plantar S.A. - Planejamento, Técnica e Administração de Reflorestamentos conseguiu reformar decisão que considerava inválido o acordo.
Também conhecidas como in itinere, essas horas referem-se ao tempo gasto pelo empregado no percurso em transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho.
O acordo coletivo previa o pagamento mensal de 25 horas normais de percurso e o compromisso de a empresa fornecer transporte a todos os trabalhadores, mas a empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar o tempo real gasto por um ajudante florestal que pleiteou essa diferença em reclamação trabalhista. Ao julgar o caso, a Segunda Turma considerou válida a cláusula que restringia o pagamento às 25 horas. A decisão foi por maioria, com voto vencido do ministro José Roberto Freire Pimenta, que não conhecia do recurso.

Negociação

A Vara do Trabalho de Nanuque (MG), após ouvir depoimentos de testemunhas informando que o tempo médio gasto no transporte era de 40 minutos na ida, mais 40 minutos na volta, e com o entendimento de que o direito às horas de percurso são irrenunciáveis, estabeleceu o pagamento de uma hora e 20 minutos por dia de trabalho, por todo o período contratual, deduzindo-se os valores já pagos.
A Plantar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença, provocando novo recurso da empresa, desta vez ao TST. Para a Segunda Turma, a decisão do TRT/MG afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrando o princípio da liberdade de negociação.
A esse respeito, o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, salientou que a convenção coletiva de trabalho "tem força obrigatória no âmbito da empresa que a firmou, regendo os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical". Observou ainda que, se foi feito acordo, é porque o sindicato da categoria abdicou de alguns direitos em prol da conquista de outros que, naquele momento, eram mais relevantes.
O ministro esclareceu o TST já tem entendimento sedimentado no sentido de  que é válido fixar, por meio de cláusulas coletivas de trabalho, as horas de percurso com pagamento na forma em que for estipulado em tais normas. Destacou não ser admitido, porém, cláusula coletiva que acarrete a supressão total do direito ao recebimento das horas in itinere.
Processo: RR-532-66.2010.5.03.0146 - Fonte: TST

25 fevereiro 2012

Auxílio-doença não suspende prazo prescricional para o ajuizamento de ação


A viuva de um empregado da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, falecido após 34 anos de trabalho na empresa, entrou na Justiça pretendendo receber direitos que não teriam sido pagos ao marido em vida, notadamente diferenças de adicional de insalubridade, mas não obteve o resultado esperado. Por fim, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos seus embargos contra decisão desfavorável da Primeira Turma, por entender que as reivindicações foram pleiteadas tardiamente. A decisão apenas confirmou a sentença de primeiro grau mantida pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR). 
O empregado começou a trabalhar na Sanepar em 1972 como auxiliar de encanador, chegou a agente técnico de operação e, em 1992, acometido de doença profissional, passou a receber auxílio-doença até agosto de 1993, quando foi definitivamente aposentado por invalidez. A partir daí, seu contrato de trabalho ficou suspenso até maio de 2006, quando faleceu. Embora a ação tenha sido ajuizada no prazo legal de dois anos, o Juízo afirmou que as verbas pedidas correspondiam a situações ocorridas há mais de cinco anos e, assim, estavam atingidas pela prescrição quinquenal, porque a suspensão do contrato não interrompia a contagem do prazo prescricional. 
“Não se pode afirmar que, suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, ocorra, igualmente, a suspensão do fluxo prescricional”, observou o relator dos embargos à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Ele explicou que esta hipótese não está prevista na lei como interruptiva ou suspensiva da prescrição, “e o artigo 199 do Código Civil não contempla interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão não previstas pelo legislador ordinário”. (
 E-RR-10530-2006-029-09-00.2)

Exame de Audiometria


Que as Empresas, situada no Estado do Rio de Janeiro que possuem “callcenter” devem realizar, periodicamente, exame de audiometria em seus operadores de telemarketing concedendo para tanto um dia de folga ou dispensa.
O referido exame deve ser arquivado na empresa.
Base Legal: Lei 5.675-RJ, de 31-3-2010 (DO-RJ de 5-4-2010)

Programa do IRPF de 2012 já está disponível na Receita Federal


Os contribuintes já podem baixar o programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), na página da Receita Federal na internet. Esta é uma das principais novidades anunciadas pela Receita para este ano.
A entrega da declaração só poderá ser feita a partir das 8 horas do dia 1º de março, e até às 23h59 de 30 de abril, no sítio da Receita Federal na Internet mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em disquetes nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
O contribuinte que não entregar a declaração no prazo ficará sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido. Terá como valor mínimo R$ 165,74; máximo, 20% do IR devido.
Novidades da DIRPF 2012

Informação
Alterações implementadas em 2012
Obrigatoriedade na declaração
A pessoa física residente no Brasil que recebeu, em 2011, rendimentos tributáveis de até R$ 23.499,15 e não se enquadrar em nenhuma outra condição de obrigatoriedade, não precisa apresentar a declaração.
Receita com atividade rural - Fica obrigado a apresentar a declaração em 2012, o contribuinte que obteve, em 2011, receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75.
Deduções
O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 1.889,64.
O limite anual de dedução de despesas com educação passou para R$ 2.958,23.
Na forma de tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 13.916,36.
Doações - Estatuto da Criança e do Adolescente
A pessoa física pode optar pela dedução na Declaração de Ajuste Anual das doações, em espécie, aos fundos  controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais e   municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente  devidamente comprovadas, efetuadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012, desde que limitadas a 3%  do imposto devido, observado o limite global de 6% do imposto devido para as deduções de incentivo, inclusive aquela relativa aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para doações realizadas no curso do ano-calendário de 2011.
Doações - Estatuto do Idoso
A pessoa física pode optar pela dedução na Declaração de Ajuste Anual das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais e municipais do Idoso devidamente comprovadas, efetuadas o curso do ano-calendário de 2011, observado o limite global de 6% do imposto devido para as deduções de incentivo.
Obrigatoriedade do uso de certificado digital
A pessoa física que, no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma tenha sido superior a R$ 10.000.000,00, está obrigado a utilizar o certificado digital na transmissão da declaração.
Clique aqui para baixar o programa. Fonte: RFB

Empresa que se dedique a instalação de redes de transporte de gás por dutos não pode se enquadrar no SIMPLES Nacional


“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços de instalação de redes de transporte de gás por dutos, se prestados mediante cessão de mão de obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 2006. Ressalte-se a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de instalação de redes de transporte de gás.
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, § 5º-C, inciso I, e § 5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, artigos117, inciso III; e 322 e Solução de Consulta 21 SRRF 8ª RF, de 30-1-2012 (DO-U de 17-2-2012).”

Não pode optar pelo Simples Nacional a empresa que se dedique a instalação e manutenção hidráulica, sanitária e de gás


“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços de instalação e manutenção hidráulica, sanitária e de gás, se prestados mediante cessão de mão de obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 2006. Ressalte-se a incidência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de instalação e manutenção hidráulica, sanitária e de gás.
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, § 5º-C, inciso I, e § 5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, artigos 117, inciso III; e 322 e Solução de Consulta 19 SRRF 8ª RF, de 30-1-2012 (DO-U de 17-2-2012).”