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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 agosto 2012

Contrato de experiência - Acidente do trabalho - Garantia provisória de emprego


Diante do alcance social da garantia de emprego outorgada ao acidentado, não se cogita de aplicação analógica da Súmula 244 do TST, já que diversa é a situação, em que o afastamento do reclamante ocorreu em razão de infortúnio ocorrido no ambiente de trabalho, ou seja, por fatores decorrentes dos riscos do negócio, que não podem ser transferidos para o trabalhador. Não há que se falar, assim, em incompatibilidade entre o contrato por prazo determinado e a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. O contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado, por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes. Por isso, é possível a concessão excepcional de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho em contrato de experiência quando cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário – Súmula 378, II do C. TST. Recurso do Reclamante a que se dá parcial provimento. 
Decisão: Publ. em 25-5-2012
Recurso: RO 5486-2010-661-09-00-2
Relator: Rel. Des. Cássio Colombo Filho

STJ:Plano de saúde se mantém apesar do fim do contrato

Plano de saúde se mantém apesar do fim do contrato
O aposentado ou o empregado, mesmo após desligamento por rescisão ou exoneração, tem direito às mesmas condições do plano de saúde. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça garantiu a um aposentado e seus dependentes o direito de continuar como beneficiários de plano coletivo operado pela Intermédici Serviços Médicos, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de preço per capita do contrato.
“Assim, ao aposentado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o aposentado assuma o pagamento integral da contribuição”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do processo.
No caso, o autor ajuizou ação para que fosse mantido, juntamente com sua mulher e filha, como beneficiário de plano de saúde coletivo, na modalidade standard, isentos de prazo de carência, nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho. Em contrapartida, comprometia-se a assumir o pagamento integral das mensalidades.
A operadora do plano, por sua vez, sustentava que, a partir de maio de 1999, a manutenção do aposentado e seus beneficiários no plano de saúde somente seria possível na modalidade individual, de maior custo mensal, e não mais na coletiva.
No entanto, para Araújo não é essa a interpretação corrente do artigo 31 da 9.656/98 e não é essa a jurisprudência adota pelo STJ. Por isso, deu provimento ao Recurso Especial impetrado pelo autor. Seu voto foi seguido, por unanimidade, pela 4ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.Recurso Especial 531370

07 agosto 2012

Auxiliar de Departamento Pessoal - Vaga no Rio de Janeiro

Empresa: EASYTS ASSESSORIA LINGUISTICA LTDA
Vaga: Auxiliar de Departamento Pessoal
Local: Avenida Rio Branco 185 sala 1219
Remuneração: 1200,00 + Benefícios
area de atuação: admissão/demissão, folha de ponto, folha de pagamento, controle de benefícios etc...

06 agosto 2012

EMPRESA LOCALIZADA NO RIO DE JANEIRO OFERECE VAGA:

AUXILIAR DE DP - RESCISÃO
Escolaridade: 2o. grau completo
Local de trabalho: Centro- Pça XV
Horário: 9:00 às 19:00 (2a. a 5a. feira) e 9:00 às 18:00 (6a. feira)
Remuneração: R$ 811,00 + Vt + Vr (10,50) + plano de saúde e odontológico + convênios
Utilização de uniforme. 
Sistema Alterdata
CLT/efetivo
Atividades: Atendimento pessoal e telefônico de funcionários, foco em cálculo de rescisão e demissão.
Conhecimento do pacote office (word e excel)
Experiência comprovada em carteira na função.
Enviar currículo no corpo do e-mail para banco2.profissionais@yahoo.com.br, colocar no assunto: Auxiliar de DP- rescisão.

Atenção: currículos em anexo não serão abertos.
Caso tenha interesse, temos outras vagas em aberto. Poderá encaminhar o currículo para o mesmo e-mail e sinalizar no assunto qual vaga se candidata.

Retenção de 11% indevida pode ser compensada desde que comprovado o recolhimento


“O valor descontado indevidamente a título de retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, pode ser compensado pela empresa prestadora de serviço, nos termos do art. 48 da Instrução Normativa 900 RFB, de 2008, desde que seja comprovado o recolhimento indevido desse valor em seu nome.
Base Legal: Lei  8.212, de 1991, arts. 31 e 33, caput e § 5º; Instrução Normativa 900 RFB, de 2008, arts. 17, 48, 72, II, § 1º, III, “c” e VIII e Solução de Consulta 113 SRRF 10 RF, de 31-5-2012 (D-U de 200-7-2012).”

02 agosto 2012

Jovem Aprendiz - Novas regras


A Instrução Normativa 97, de 30-7-2012 disciplina a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5  máximo de 15% das funções que exijam formação profissional.
A Instrução Normativa 97 SIT/2012, dentre outras disposições, estabelece  que a contratação do aprendiz como empregado regular da empresa, após o término do contrato de aprendizagem, implica a rescisão deste em razão de atingir o seu termo final, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas e assinatura de novo contrato de trabalho.
A Instrução Normativa 97 SIT/2012 revogou a Instrução Normativa 75 SIT, de 8-5-2009.

30 julho 2012

Empresa de engenharia - Localizada no centro do Rio de Janeiro contrata


 Assistente de Departamento Pessoal

Experiência em Departamento Pessoal / Recursos Humanos.

Cálculo de folha de pagamento SEFIP / GFIP / GRRF, cálculo e controle de férias, encargos trabalhistas. Organizar documentos, elaborar / alimentar planilhas e relatórios. Atuar com rotinas de rescisão e homologação, auxiliar em processos de recrutamento e seleção. Auxiliar em processo admissional e outras atividades inerentes aos subsistemas de departamento pessoal e recursos humanos.

Ensino Superior completo ou cursando em Administração ou Gestão de Recursos Humanos.

Benefícios: Assistência Médica / Medicina em grupo, Assistência Odontológica, Auxílio Creche, Previdência privada, Seguro de vida em grupo, Tíquete-refeição, Vale-transporte
Regime de contratação: CLT (Efetivo)
Horário: Das 8h30 às 17h30.
Idiomas: Inglês (Básico)

Faixa Salarial: De R$ 2.000,00 a R$ 2.300,00

Interessados (as) enviar currículo para:  asantos@ibqn.com.br, mencionando no assunto: Assistente de DP