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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 outubro 2012

O IPI ou ICMS deve ser excluído da receita bruta no cálculo da contribuição previdenciária, que trata a Lei 12.546/2011,sobre a receita bruta.


“Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.
Base Legal: Lei Complementar 70, de 1991, arts. 2º e 10, parágrafo único; Lei 6.404, de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei 1.598, art. 12; Lei 9.715, de 1998, art. 3º, parágrafo único; Lei 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º, I; Medida Provisória 563, de 2012, art. 45; Decreto 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 279; Instrução Normativa 51 SRF, de 1978, itens 2 e 4.1; Solução de Consulta 11 Cosit, de 2002 e Solução de Consulta 121 SRRF 10ª RF, de 26-6-2012.”

Procedimentos relativos à retenção de 11% nos serviços de montagem de estruturas metálicas


“1. Os serviços de montagem de estruturas metálicas sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
2. Não havendo discriminação dos valores dos equipamentos/materiais em contrato, mas verificada a discriminação na nota fiscal ou na fatura de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção deverá corresponder, no mínimo, a 35%  do valor bruto da nota fiscal ou fatura.
3. Nos casos de subcontratação, poderá a empresa contratada deduzir do valor da retenção a ser efetuada os valores retidos da subcontratada, desde que:
a) comprovadamente recolhidos pela contratada;
b) os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço e
c) sejam observados os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º do art. 127 da Instrução Normativa 971RFB, de 2009.
4. A compensação do valor retido deverá ser feita na guia de arrecadação relativa ao estabelecimento que sofreu a retenção, na mesma competência ou em competências subsequentes.
5. Eventual saldo de retenção em favor do sujeito passivo que não pôde ser compensado no estabelecimento que efetuou a retenção poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 115, 116, 117, 118, 121, 122, 123, 127, 142 e 322; Instrução Normativa 900 RFB, de 2008, art. 48 e Solução de Consulta 102 SRRF 6ª RF, de 19-9-2012.

Alterada norma sobre pagamento do Abono do PIS referente 2012/2013

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Resolução 701, de 25-10-2012,  altera a Resolução 695 Codefat/2012 , que aprovou o calendário para pagamento do Abono do PIS para o exercício de 2012/2013.
A alteração consiste em determinar que cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do PIS e do Pasep, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.
O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: carteira de identidade; Cadastro de Pessoa Física - CPF; Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo; contrato de trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário; Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando se tratar de trabalhador celetista.
Os agentes pagadores terão o prazo de até 30 dias para proceder à regularização cadastral retroativa.

24 outubro 2012

Atestado médico falsificado valida dispensa por justa causa

Um atestado rasurado resultou na dispensa por justa causa de um trabalhador da Witzenmann do Brasil Ltda. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, provimento ao Agravo de Instrumento que pedia análise do Recurso de Revista e reforma da sentença que entendeu ter a atitude configurado falta grave suficiente para suspender o contrato de trabalho por justa causa.

Na inicial, o trabalhador pediu a reversão da justa causa, sob a alegação de que não cometeu irregularidades. Em contrapartida, a empresa sustentou que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que o empregado teria adulterado atestado médico. Ao analisar as provas dos autos, a juíza Odeta Grasselli, constatou que a rasura no atestado médico não gera dúvidas. "Trata-se de uma modificação grosseira à grafia original," descreveu.
O médico que emitiu o atestado confirmou que o documento se restringia à data da consulta - sábado, 16 de janeiro, e não do sábado até a segunda-feira seguinte, 18 de janeiro.
O trabalhador alegou que não foi o responsável pela falsificação, entretanto a conclusão dos autos se deu no sentido oposto. "O obreiro reconhece que o atestado médico apresentado referia-se apenas ao dia 16, mas faltou ao labor na segunda-feira subsequente, ou seja, sem justificativa. Também assinou o cartão de ponto no qual consta que sua ausência relativa ao dia 18 foi justificada por atestado médico," afirmou a juíza na sentença que validou a justa causa aplicada pela empresa.
No Regional, o trabalhador pediu a nulidade da sentença, pelo cerceio de defesa, com retorno dos autos à origem para que fosse realizada prova técnica consistindo em perícia grafotécnica. Mas o pedido não obteve sucesso.  "O requerimento de produção de prova pericial grafodocumentoscópica consiste em medida inútil e desnecessária, uma vez que a perícia não poderia garantir a autoria da adulteração no documento rasurado, pois, como bem exposto na  sentença recorrida,  a rasura poderia ter sido efetuada a mando do autor ou de qualquer outra pessoa," concluiu o TRT.
Insistente, o empregado recorreu à instância superior, mas o vice-presidente da 9ª Região denegou o seguimento do Recurso de Revista. Com a apelação do Agravo de Instrumento teve o processo analisado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, no Tribunal Superior do Trabalho, que como relator, negou provimento.
Em seu voto, o ministro concluiu que as provas documentais e orais analisadas pelas instâncias anteriores são aptas e suficientes para comprovar que o trabalhador adulterou, de fato, o atestado médico apresentado para justificativa de falta. "Decidir de maneira diversa, como pleiteia o autor do recurso, ensejaria o revolvimento de matéria de cunho fático, o que encontra obstáculo na Súmula 126 do TST."
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Sétima Turma.
TST

A aviso prévio proporcional somente é devido ao empregado.


A Lei 12.506/2011 alterou o artigo 487 da CLT, dispondo que o aviso prévio deverá ser concedido na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até 90 dias. Contudo, a nova regra foi instituída apenas em favor do trabalhador, por ser direito do empregado, na forma prevista no artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a loja de departamentos reclamada a devolver à empregada o valor excedente a trinta dias do seu salário.
A reclamante alegou que foi admitida na empresa em 20.08.2007, tendo pedido demissão em 23.01.2012. Como não cumpriu aviso prévio, a ré descontou-lhe o valor de R$ 3.183,22, quando, na verdade, poderia ter deduzido apenas R$ 1.940,20, pois este era o valor do seu salário, motivo pelo qual requereu a devolução da diferença. A ex-empregadora não negou o desconto, mas justificou o procedimento adotado invocando a proporcionalidade estabelecida pela Lei 12.506/11. Analisando o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que a empregada é quem tem razão.
Conforme esclareceu o relator, não há dúvida de que a autora, após quatro anos e cinco meses de trabalho na reclamada, pediu demissão e não prestou serviços no período do aviso prévio. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a empresa não a dispensou do cumprimento. Nesse contexto, a discussão envolve a aplicação da regra estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, em favor da empresa, o que tornaria legal o desconto do aviso prévio de forma proporcional. "Nada obstante a concessão de aviso prévio seja uma obrigação bilateral, que atinge ambas as partes que integram a relação de emprego, o aviso prévio proporcional é um direito apenas do trabalhador", ressaltou.
Isso porque o artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República, estabelece o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço como direito dos trabalhadores, urbanos e rurais. Além disso, a própria Lei nº 12.506/2011 direciona a aplicação do dispositivo somente aos empregados, nada dizendo em relação aos empregadores. "Desta forma, entendo que o legislador, ao mencionar somente os empregados, excluiu a possibilidade de se aplicar a norma em prol dos empregadores", destacou o desembargador. Para os patrões, continua tendo cabimento o parágrafo segundo do artigo 487 da CLT, o qual determina que, na falta de aviso prévio, por parte do empregado, o empregador terá o direito de lhe descontar o salário do período. Ou seja, não há regra de proporcionalidade.
Levando em conta que o artigo 487, em seu inciso II, refere-se apenas ao prazo de trinta dias, na visão do magistrado, o desconto previsto no parágrafo 2º limita-se a este período. Sendo assim, apenas o valor do salário da reclamante (R$ 1.940,20) poderia ser descontado e, portanto, o valor excedente deve ser restituído à trabalhadora.
 TRT-MG

21 outubro 2012

Serviços de apoio ao transporte de táxi executados sem cessão de mão de obra não sofrem retenção de 11% se prestados por empresa do Simples Nacional

 “Empresa tributada pelo Simples Nacional que presta serviços de apoio ao transporte de táxi por meio de rádio chamada sem que haja cessão de mão de obra não deve sofrer a retenção prevista no art. 31 da Lei  8.212, de 1991, no entanto caso a atividade seja realizada
mediante cessão de mão de obra, a empresa contratada fica impedida de permanecer no Simples Nacional, sujeitando-se à referida retenção.
Base Legal: Lei  8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar 123, de 2006, art. 13, VII e art. 17, XII; Instrução Normativa 971 RFB , de 2009, arts. 115 e 191, § 2º e Solução de Consulta 31 SRRF 5ª RF, de 15-8-2012.”

19 outubro 2012

Empresa de locação de mão de obra, localizada no bairro de Maria da Graça - RJ, oferece:

Uma vaga de Assistente de Departamento Pessoal
Salário: R$ 1.200,00
Vale transporte e Vale refeição de R$ 10,00/ dia
Horário: 08:00 às 17:00h
Utilização do sistema Persona.
Desejável bons conhecimentos do pacote Office, nível superior em curso e experiência em admissões, rescisões e homologações.
Enviar currículos para mara.dprj@gmail.com, informando no assunto "vaga assistente de DP".