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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 novembro 2012

Autorização para trabalho de estrangeiros nas Copas de 2013/2014 e Jogos Rio 2016

A  Resolução Normativa 98, de 14-11-2012,  disciplinou a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro no Brasil, que venha trabalhar, exclusivamente, na preparação, organização, planejamento e execução da Copa das Confederações FIFA 2013, da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Segundo o referido ato, o Ministério do Trabalho e Emprego decidirá sobre as autorizações de trabalho, quando devidamente instruídas, no prazo de 5 dias úteis, encaminhando-as ao Ministério das Relações Exteriores para concessão do visto nas Repartições consulares e Missões diplomáticas brasileiras no exterior. 
A autorização de trabalho será concedida pelo prazo de até 2 anos, prorrogável nos termos da legislação em vigor, observado, em qualquer hipótese, o limite de 31-12-2014, no caso da Copa do Mundo FIFA 2014, e de 31-12-2016, no caso dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

18 novembro 2012

No cálculo do custo global da obra não se aplicam redutores para sacadas fechadas com vidros

“Na regularização de obra de construção civil, não se aplicam os redutores de que trata o caput do art. 357 da Instrução Normativa  RFB, de 2009, às áreas das sacadas fechadas com vidros, ou quaisquer outros dispositivos, independentemente de sua especificação no projeto arquitetônico aprovado.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 33, § 4º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 322, XVI e XVII, e 357, XII Solução de Consulta 117 SRRF 10ª RF, de 20-6-2012 (DO-U, de 13-9-2012).”

Os serviços de fundações especiais, na engenharia civil, não estão sujeitos à retenção previdenciária de 11%

 “As atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei 8.212, de 24-7-1991.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Decreto 3.048, de 6-5-1999, art. 219, § 2º, III, e § 3º; Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, arts. 142, 143 e Anexo VIIe Solução de Divergência 14 COSIT, de 12-9-2012 (DO-U,  de 14-9-2012).

COFEN proíbe regime de sobreaviso para enfermeiro assistencial

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, da Resolução 438 COFEN, de 7-11-2012 (DO-U de 9-11-2012), proíbe o   trabalhar em regime de sobreaviso do enfermeiro assistencial, salvo se o regime for instituído para cobrir eventuais faltas de profissionais da escala de serviço.

14 novembro 2012

Novas regras para movimentação da conta vinculada do FGTS

A Circular 599, de 6-11-2012,  estabeleceu novos procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
Foram incluídos para saque da conta vinculada do FGTS os formulários THRCT - Termo de Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho e TQRCT - Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho. Esses formulários serão utilizados, respectivamente, nos contratos rescindidos que possuam mais de 1 ano de duração e naqueles com menos de 1 ano de duração em que não é devida assistência e homologação.
Os brasileiros residentes na Europa, nos Consulados-Gerais do Brasil na Holanda, Bélgica, França, Irlanda e Inglaterra.
Foram excluídos os códigos 07 e 50 que tratavam, respectivamente, do saque pelo trabalhador avulso portuário quando do cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31-12-94 ao órgão local de gestão de mão de obra e do saque pelo trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso ,relativo às perdas decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor.
Nos casos de emergência ou calamidade pública, dentre os documentos que comprovam a situação, está a declaração comprobatória com a avaliação da Defesa Civil informando um dos códigos da Cobrade – Codificação Brasileira de Desastres.
A Circular 599 Caixa/2012 revogou a Circular 569 Caixa, de 13-1-2012, que disciplina as normas para movimentação do FGTS.

13 novembro 2012

Empresas devem apresentar a EFD-Contribuições até 16-11

As empresas de TI, TIC, Call Center, design house (chips), hotelaria e fabricantes de produtos dos setores têxteis, confecções, couros e calçados, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças, peças e acessórios para ônibus, naval, aéreo e BK Mecânico, conforme especificados na Lei 12.546/2011 (em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita), devem efetuar a transmissão ao Sped da EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita, dia 16-11-2012, com informações relativas ao mês de setembro/2012.

11 novembro 2012

SRRF reforma esclarecimento de quando distribuição de lucros sócio configura retirada pro-labore


“Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pro-labore.
Não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pro-labore.
De acordo com o art. 201, § 5º, II, 1ª parte, do Decreto 3.048/99, no caso de pagamentos (ou créditos) ao final do exercício, se estiver estipulado previamente, em contrato social (CC, art. 997, VII), que a sociedade não pagará pro-labore (isto é, os sócios-administradores serão remunerados só em função da lucratividade do capital – distribuição de lucros), há discriminação entre essas formas de pagamento, o que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato imponível
tributário (fato gerador).
O prévio acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pro-labore), mas tão somente em função do resultado (distribuição de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese de incidência.
Decerto, previamente ao pagamento (ou crédito) deve haver a apuração do resultado que demonstre que houve lucro a ser distribuído.
No caso de pagamentos (ou créditos) durante o exercício (art. 201, § 5º, II, parte final, do Decreto 3.048/99), não se considera adiantamento de lucros se houver balanço (ou balancete) prévio ao pagamento, o qual demonstre que a distribuição de lucro decorra efetivamente do resultado positivo (lucro) apurado previamente.
Decerto, também nessa hipótese persiste a necessidade de prévia discriminação em contrato social (CC, art. 997, VII) em que fique discriminado que a sociedade somente remunerará o(s) sócio(s)-administrador(es) por meio de distribuição de lucros.
O desatendimento a qualquer desses requisitos implica a incidência da contribuição previdenciária.
Se houver recolhimento de contribuição previdenciária pelo sócio-administrador (segurado obrigatório – contribuinte individual) em razão do pagamento ou crédito relativo à antecipação de distribuição de lucros, é incabível a repetição do indébito, porquanto a relação do contribuinte individual (segurado obrigatório) perante a previdência social não é apenas jurídico-tributária. Ao recolher a contribuição previdenciária aos cofres públicos, não só o contribuinte individual (segurado especial), mas também seu(s) dependente(s) passam a gozar imediatamente (sem carência) da proteção previdenciária estatal para determinados benefícios, a depender do infortúnio. Ao recolher a contribuição previdenciária, o contribuinte individual (segurado obrigatório) tem uma relação jurídico-tributária-previdenciária, pois o contribuinte individual e a previdência social são reciprocamente devedores e credores:
enquanto o contribuinte individual é devedor tributário da contribuição previdenciária e credor da proteção previdenciária; a previdência estatal é credora tributária da contribuição previdenciária (através da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB) e devedora (através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) da proteção previdenciária. Portanto, há uma relação comutativa entre o contribuinte individual e a previdência social.
Deveras, o sócio-administrador que não tenha recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, em função do contrato social estabelecer que sua remuneração dar-se-á somente por meio da distribuição de lucros, não está proibido de se filiar à previdência estatal na qualidade de segurado facultativo, ou seja, pode, se quiser, recolher facultativamente para se ver protegido pela previdência estatal.
Reforma-se, de ofício, a Solução de Consulta SRRF 09/Disit133/2012.
Base legal : Decreto 3.048/99, art. 201, § 5º, II e Solução de Consulta 196 SRRF 9ª RF, de 18-10-2012.”