Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

27 novembro 2012

Desoneração da Folha - Definições da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta

O Parecer Normativo 3 RFB, de 21-11-2012, definiu a abrangência da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta instituída pelos artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, substitutiva da contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
A RFB concluiu que: 
a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, compreende: - a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
- a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e 
- o resultado auferido nas operações de conta alheia; 
b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere a letra "a" os valores relativos:
- à receita bruta de exportações; 
- às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
- ao IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando incluído na receita bruta; e
- ao ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

26 novembro 2012

Dona da obra é condenada solidariamente a indenizar operário acidentado

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais manteve condenação imposta à Kowalski Alimentos Ltda, do Paraná, a responder solidariamente pela indenização devida a um operário de uma empresa de estruturas que sofreu grave acidente numa obra contratada. O fundamento para a condenação da dona da obra - a Kowalski - foi o fato de que ela interferiu diretamente na execução do serviço.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, abordou o tema sob a ótica da responsabilidade civil, e não trabalhista, e aplicou ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil. O acidente ocorreu em dezembro de 2003, quando o operário trabalhava no serviço da montagem de silo, junto com um colega, suspenso num balancim metálico - segundo ele, confeccionado de improviso no próprio local com restos de materiais e ferragens da obra. A corda de sisal que mantinha o balancim suspenso, "velha e imprópria ao uso naquele trabalho", rompeu-se e os dois trabalhadores caíram de uma altura de 18 m.
A estrutura do balancim atingiu o operário, causando-lhes diversas lesões - fratura do ombro e do quadril, fratura exposta do braço, cotovelo e antebraço, perfuração do pulmão e perda do baço. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) condenou as duas empresas a indenizarem o empregado, que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho. A decisão baseou-se em depoimentos segundo os quais os operários teriam recebido instruções gerais sobre segurança do trabalho não apenas da metalúrgica, mas também da dona da obra, inclusive com palestras e acompanhamento por um técnico de segurança, sem, porém, receberem treinamento específico para trabalho em altura. Fotos contidas nos autos, consideradas "impactantes" pelo juiz, levaram-no a concluir que as duas empresas foram omissas ao permitir que o serviço fosse executado em condições precárias, de insegurança e alto risco. A Kowalski vem, desde então, buscando ser absolvida da condenação. Segundo sua argumentação, a empresa, fabricante de ração para animais e produtos alimentícios à base de milho, contratou a Passafaro Indústria Metalúrgica S/A para o serviço de desmontagem de silos metálicos no município de Sarandi e posterior montagem em Apucarana. Os contratos, alegou, foram de empreitada, sem nenhum ato de sua parte capaz de configurar ingerência sobre os serviços ou os trabalhadores. Nos embargos julgados na última semana, a Kowalski sustentou que sua condição de dona da obra afastaria a responsabilidade solidária, como preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1. O fato de ter destacado um técnico de segurança para acompanhar a obra não imputaria, a seu ver, a responsabilidade pelos serviços prestados, pelo treinamento dos operários ou pela qualidade dos equipamentos de proteção individual fornecidos a eles.
Natureza civil 
O relator dos embargos, Augusto César Leite de Carvalho, destacou, em seu voto, que o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais resultantes de acidente de trabalho tem natureza jurídica civil, decorrente de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. "Não se trata, portanto, de verba trabalhista stricto sensu, a permitir a incidência da OJ 191", afirmou. O ministro Ives Gandra Martins Filho abriu divergência. Para ele, a dona da obra manifestou preocupação com a segurança dos trabalhadores, e não deveria ser punida por isso. "Está fazendo mais do que deveria, e exatamente por isso acaba sendo apenada", afirmou. "A responsabilidade efetiva em relação à questão do acidente de trabalho é da construtora". A maioria, no entanto, seguiu o voto do relator. "Mesmo para aqueles que entendem se tratar de verba tipicamente trabalhista, constata-se que a empresa efetivamente extrapolou os limites de sua condição de dona da obra, e essa conduta é suficiente para demonstrar que abriu mão do eventual privilégio de não responder pelas obrigações trabalhistas, o qual poderia invocar em seu favor", assinalou o ministro Augusto César. Ele citou precedentes do próprio TST e lembrou que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de responsabilização solidária do dono da obra com o empreiteiro em danos decorrentes de acidentes na construção. "Diante desse contexto, não há de se falar em contrariedade à OJ 191", concluiu, votando pelo não conhecimento dos embargos.Processo: RR-9950500-45.2005.5.09.0872

22 novembro 2012

RFB edita novas regas para restituição e compensação de contribuições previdenciárias

A Instrução Normativa 1.300, de 20-11-2012, que atualiza as normas de restituição e de compensação de quantias recolhidas a título de tributos e contribuições administrados por este órgão, mediante consolidação das regras da Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008  e suas alterações.

Disciplina a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante GPS - Guia da Previdência Social e as relativas à :
I - contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e
d) instituídas a título de substituição; e
e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e
II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Estas normas aplicam-se também ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade.
Clique aqui e veja a íntegra da Instrução Normativa 1.300 RFB/2012.

20 novembro 2012

Autorização para trabalho de estrangeiros nas Copas de 2013/2014 e Jogos Rio 2016

A  Resolução Normativa 98, de 14-11-2012,  disciplinou a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro no Brasil, que venha trabalhar, exclusivamente, na preparação, organização, planejamento e execução da Copa das Confederações FIFA 2013, da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Segundo o referido ato, o Ministério do Trabalho e Emprego decidirá sobre as autorizações de trabalho, quando devidamente instruídas, no prazo de 5 dias úteis, encaminhando-as ao Ministério das Relações Exteriores para concessão do visto nas Repartições consulares e Missões diplomáticas brasileiras no exterior. 
A autorização de trabalho será concedida pelo prazo de até 2 anos, prorrogável nos termos da legislação em vigor, observado, em qualquer hipótese, o limite de 31-12-2014, no caso da Copa do Mundo FIFA 2014, e de 31-12-2016, no caso dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

18 novembro 2012

No cálculo do custo global da obra não se aplicam redutores para sacadas fechadas com vidros

“Na regularização de obra de construção civil, não se aplicam os redutores de que trata o caput do art. 357 da Instrução Normativa  RFB, de 2009, às áreas das sacadas fechadas com vidros, ou quaisquer outros dispositivos, independentemente de sua especificação no projeto arquitetônico aprovado.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 33, § 4º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 322, XVI e XVII, e 357, XII Solução de Consulta 117 SRRF 10ª RF, de 20-6-2012 (DO-U, de 13-9-2012).”

Os serviços de fundações especiais, na engenharia civil, não estão sujeitos à retenção previdenciária de 11%

 “As atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei 8.212, de 24-7-1991.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Decreto 3.048, de 6-5-1999, art. 219, § 2º, III, e § 3º; Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, arts. 142, 143 e Anexo VIIe Solução de Divergência 14 COSIT, de 12-9-2012 (DO-U,  de 14-9-2012).

COFEN proíbe regime de sobreaviso para enfermeiro assistencial

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, da Resolução 438 COFEN, de 7-11-2012 (DO-U de 9-11-2012), proíbe o   trabalhar em regime de sobreaviso do enfermeiro assistencial, salvo se o regime for instituído para cobrir eventuais faltas de profissionais da escala de serviço.