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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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17 dezembro 2012

Cessão de Mão de Obra - Percentual de retenção para empresas de TI/TIC

As empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, mediante cessão de mão de obra, estão sujeitas à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, sendo a empresa contratante de tais serviços obrigada a reter 11%  do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, no período de 1º -12- 2011 a 31-7-2012, e 3,5%  a partir de 1º -8- 2012 até 31-12-2014.
 Base legal: Solução de Consulta 281, 8ª Região Fiscal, de 28-11-2012

16 dezembro 2012

Não caracterizada a cessão de mão de obra ou empreitada não a que se falar retenção de 11%

 “É inexigível a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, quando não estiver caracterizada a cessão de mão de obra ou a empreitada de mão de obra, esta, nos casos especificados pelo artigo 219, § 3º do RPS e artigo 117 da IN  971RFB, de 2009.
Base legal: artigo 31 da Lei 8.212, de 1991 (atualizada até a Lei 11.941, de 2009); artigo 219, §§ 1º a 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto 4.729, de 2003); e artigos 112, 115, §§ 1º a 3º, 116, 117, 118 e 119 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009 (atualizada até a IN 1.071 RFB, de 2010). e  Solução de Consulta 27 SRRF 3ª RF, de 18-10-2012.

Instalação, manutenção e reparo não sofrem retenção de 11% se prestados, mediante empreitada, por empresa do Simples Nacional

“Os serviços de manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras; instalação de máquinas e equipamentos industriais; e manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente, quando prestados por pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional mediante empreitada, não estão sujeitos à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, com alterações.
Base Legal:  Lei Complementar 123, de 2006, com alterações, arts. 17 e 18, § 5º-B, IX, e seu anexo III; Lei  8.212, de 1991, com alterações, art. 31; IN 971 RFB ,de 2009, arts. 115, 116 e 191 e Solução de Consulta 72 SRRF 4ª RF, de 5-10-2012.

10 dezembro 2012

Adicional de Periculosidade passa a ser devido, também, ao trabalhador com exposição permanente a roubos

Foi alterado, pela Lei 12.740, de 8-12-2012, artigo 193 da CLT a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, bem como revogada a Lei 7.369, de 20-9-1985.
De acordo com o novo texto, as atividades ou operações perigosas são as que apresentam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador aos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, e em roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

O novo texto do artigo 193 da CLT ficou assim:
"Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 
§1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)

06 dezembro 2012

Vigia considerado inapto para o trabalho pela empresa após alta do INSS receberá salários

O Condomínio Pedra do Sal Residências, de Salvador (BA), foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar salários e demais verbas trabalhistas a um vigia que, depois de longo afastamento e de ter alta pelo INSS, tentou retornar ao trabalho, mas foi considerado inapto por uma clínica particular contratada pelo empregador para avaliá-lo sendo, posteriormente, demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de agravo de instrumento do condomínio contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

O processo teve início por iniciativa do próprio condomínio, que ajuizou ação de consignação de pagamento. Segundo o empregador, o vigia fora admitido em março de 2002 e, logo depois, afastado por problemas de saúde pela Previdência Social. Depois da alta, ainda conforme o condomínio, o vigia não se apresentou ao trabalho e ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a manutenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com a ação julgada improcedente, ele se apresentou, em maio de 2010, para reassumir sua função, mas a empresa, por meio do serviço médico contratado, concluiu pela incapacidade de mantê-lo como empregado, e o demitiu sem justa causa. Como o vigia se recusou a assinar o aviso prévio indenizado e a rescisão contratual, o condomínio recorreu à Justiça do Trabalho para pagar as verbas rescisórias e dar baixa na carteira de trabalho.
A versão do vigia foi diferente. Segundo ele, após a alta do INSS se apresentou duas vezes ao condomínio, em 2008 e 2009, para retornar ao trabalho, e foi encaminhado à clínica Semal (Serviços Médicos de Avaliação e Saúde), que, nas duas ocasiões, o considerou inapto para as atividades. Ajuizou, então, a ação na Justiça Federal para prorrogar o auxílio-doença.
Com a conclusão do perito judicial de que ele não era incapaz para o trabalho, voltou a se apresentar à empresa em 2010 - quando foi demitido. Em reconvenção, pedia o pagamento de diversas verbas trabalhistas e indenização por danos morais e materiais, por ter ficado quase dois anos (entre 2008 e 2010) sem salário e sem a possibilidade de voltar a trabalhar.
O juiz da 16ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido de reconvenção e declarou extinto o vínculo de emprego, determinando o pagamento das verbas listadas pela empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, reformou a sentença e condenou a empresa a pagar os salários retidos no período questionado, seus reflexos e indenização de R$ 5 mil. "Se o empregador discorda da decisão do INSS que considerou seu empregado apto para o trabalho, deve impugná-la de algum modo ou mesmo romper o vínculo, jamais deixar seu contrato de trabalho no limbo, sem definição", afirmou o acórdão regional.

Com a negativa de admissão de recurso de revista, o condomínio interpôs agravo de instrumento no TST. Afirmou que o Regional não analisou suas alegações de que as declarações apresentadas pelo vigia não comprovaram sua intenção de retornar ao trabalho. Para a empresa, o caso seria de abandono de emprego.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda (foto), citou trechos da decisão do TRT que demonstram que o vigia provou todas as suas alegações: o indeferimento, pelo INSS, de dois pedidos de prorrogação do auxílio-doença; a sentença da 9ª Vara Cível da Justiça Federal que o declarou capaz para o trabalho; relatórios médicos da prestadora de serviços do Condomínio informando que se encontrava inapto e declarações do condomínio, em duas ocasiões diferentes, certificando sua impossibilidade de retornar ao serviço para executar suas atividades em pé ou andando.
A tese de abandono de emprego também foi rejeitada pela ministra. "O TRT, mediante a análise do conjunto probatório, concluiu que o vigia, entre a alta do INSS e a despedida, fez várias tentativas de reassumir suas funções junto ao condomínio, sem sucesso", afirmou. Com isso, afastou a alegação da empresa de contrariedade à Súmula 32 do TST, que considera caracterizado o abandono de emprego quando o empregado não retorna ao serviço depois de 30 dias da cessação do benefício previdenciário.
A decisão foi unânime.

05 dezembro 2012

Desoneração da Folha - Construção Civil

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou novas medidas de estímulo à construção civil. Durante cerimônia de entrega da 1.000ª unidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, o ministro disse que o setor será beneficiado em três pontos: desoneração da folha de pagamentos, redução de tributos e acesso a capital de giro durante o período de construção das habitações.
De acordo com o governo, a desoneração na folha de pagamento poderá chegar a R$ 2,85 bilhões. Atualmente, o setor gasta R$ 6,28 bilhões com pagamento de 20% da folha ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, com a nova medida, passará a pagar 2% do faturamento bruto. "O setor não pagará mais INSS. Não vou dizer pelo resto da vida porque é muito tempo, mas por um longo período", disse Mantega.
Outra medida é a redução da alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) da construção civil, de 6% para 4% sobre o faturamento.
Na solenidade, o ministro ressaltou a importância da construção civil para o Brasil. "[O setor é] responsável por quase metade do investimento que nós fazemos no país. Portanto, estimular a indústria de construção é estimular o investimento no país."
Segundo ele, o setor também é importante porque contribui para dois dos maiores sonhos da população: ter uma casa própria e conseguir um emprego. De acordo com o ministro, o setor emprega atualmente 7,7 milhões de pessoas.
Fonte: Agência Brasil

03 dezembro 2012

STJ aplica decadência de 10 anos para revisão de benefícios concedidos antes de 1997

Por maioria de 5  votos a 3, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28-6-1997, também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data. Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os atos de concessão de benefício praticados antes de 28-6- 1997 não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de 1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de 2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa. O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do direito à revisão, em razão do transcurso de mais de 10 anos entre a entrada em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial, sendo possível a revisão a qualquer tempo.
 Repetitivo 
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, o entendimento da Primeira Seção servirá de orientação para a solução dos demais processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, e não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento. Solicitaram atuação na causa, na condição de amicus curiae, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Só a primeira foi admitida, mas com direito apenas a se manifestar por escrito, pois o amicus curiae não pode fazer sustentação oral. Quanto à OAB, o ministro Herman Benjamin considerou que seu interesse jurídico no caso era abstrato, enquanto o instituto do amicus curiae exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido. O Recurso Especial 1.326.114, de Santa Catarina, que tratava da mesma controvérsia e trazia outros argumentos, também foi afetado à condição de repetitivo para julgamento na mesma sessão. Situações anteriores A questão jurídica central discutida nos dois recursos repetitivos dizia respeito à possibilidade de uma lei, que institui prazo de decadência até então inexistente, ser ou não aplicada a situações jurídicas constituídas anteriormente. E, em caso positivo, a partir de quando. Até a MP 1.523-9, não havia previsão de decadência do direito à revisão, mas apenas de prescrição, com prazo de cinco anos, que atingia o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria. Com a MP de 1997, foi mantida a prescrição de cinco anos, mas o artigo 103 da Lei 8.213 passou a determinar: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." Revisão do benefício Segundo o ministro Herman Benjamim, o prazo decadencial refere-se ao direito de revisão dos benefícios e não ao direito ao benefício previdenciário. "O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha modificação ou extinção", explicou ele. "Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico". Assim, concluiu, que "não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial". "Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício", esclareceu o relator, acrescentando que essa distinção afasta qualquer violação de direito adquirido, "pois este não abrange a garantia a regime jurídico". Direito perpétuo Segundo o relator, se fosse reconhecido direito ao regime jurídico anterior para os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP, eles teriam a possibilidade perpétua de pedir revisão, enquanto os demais estariam submetidos ao prazo de decadência. "Até 27-6-1997, dia anterior à publicação da MP 1.523-9, os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente. Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo", afirmou o ministro. "Já a contar de 28-6-1997, com a publicação da inovação legal, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de dez anos a contar da alteração legislativa", acrescentou. Mudança de jurisprudência Com esse julgamento, a Primeira Seção revisa orientação adotada pela Terceira Seção, ao definir que o prazo de decadência do direito à revisão, para os benefícios concedidos anteriormente, tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo de dez anos, 28-6-1997. As Turmas que compõem a Terceira Seção foram competentes para julgar matéria previdenciária até o advento da Emenda Regimental 14, de 5-12-2011, e firmaram orientação no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213, com a alteração trazida pela MP 1.523, que resultou na Lei 9.528/97, não atingia as relações jurídicas constituídas anteriormente. No julgamento dos recursos, ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não pode haver decadência em relação à correção de benefício. Votaram a favor da tese do INSS, além do relator, os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e a desembargadora convocada Diva Malerbi. FONTE: STJ