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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 março 2013

Salário-Maternidade


CCJ aprova ampliação do prazo de licença-maternidade em parto prematuro

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (27) a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 58/11, do deputado Dr. Jorge Silva (PDT-ES), que amplia o período de licença-maternidade no caso de partos prematuros. A licença será acrescida da quantidade de dias que o recém-nascido ficar internado em razão do nascimento antecipado.

Atualmente, a Constituição garante licença-maternidade de 120 dias, mas a Lei 11.770/08 autoriza a prorrogação da licença por 60 dias para a funcionária de pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã.
O relator, deputado Marcos Rogério (PDT-RO), defendeu a medida. A proposta será ainda analisada por uma comissão especial e, em seguida, votada pelo Plenário da Câmara, em dois turnos.
Fonte: Agência Câmara

Empregado Doméstico

Congresso promulga na terça PEC das Domésticas

O Congresso Nacional reúne-se na terça-feira (2), às 18 horas, no Plenário do Senado Federal, para promulgar a emenda constitucional que garante aos empregados domésticos direitos já assegurados aos demais trabalhadores. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 66/12 foi aprovada por unanimidade no Senado na última terça (26).
As novas regras entram em vigor na data da publicação da emenda, como a carga diária de trabalho de 8 horas e 44 horas por semana, além do pagamento de horas-extras.
Vários pontos, como o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego e auxílio-creche, ainda dependem de regulamentação para entrar em vigor. O direito ao FGTS deve gerar o maior aumento de custo para o empregador. O valor a ser recolhido mensalmente é de 8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em lei.
A proposta é vista, por muitos, como uma segunda abolição da escravatura. A sessão do Senado teve a presença de representantes da categoria e de várias autoridades.
Fonte: Agência Câmara

25 março 2013

MEI – Microempreendedor Individual - Contratação de Prestação de Serviço


MEI – Microempreendedor Individual COSIT esclarece possibilidade do MEI contratar prestadores de serviços

“Possibilidade de contratação de contribuinte individual, cooperativa de trabalho e serviços mediante cessão de mão de obra. Aplicação da sub-rogação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a compra de produto rural de produtor rural pessoa física ou segurado especial. Responsabilidade de retenção e arrecadação da contribuição previdenciária decorrente de patrocínio, licenciamento ou uso de marcas de equipe desportiva.
Contribuição adicional para financiamento das aposentadorias especiais.
Base legal: Constituição Federal, arts. 146, III, d, 201, §§ 12 e 13; Lei Complementar 123, de 14 -12-2006, arts. 13, VI, §§ 1º a 3º, 18-A a 18-C; Lei  8.212, de 24-7-1991, arts. 22, II, III, IV, e § 9º, 30, IV, X, 31, § 1º, 32, IV; Lei  8.213, de 24-7- 1991, art. 57, § 6º; Lei  10.406, de 10-1- 2002, art. 966; Lei  10.666, de 8-5-2003, art. 4º; Instrução Normativa  971 RFB, de 13-11-2009, arts. 249, II, a, III, a, 251, caput e § 1º, Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011, art. 99, I e Anexo XIII e Solução de Consulta Interna 2 COSIT, de 30-1-2013.

Contribuição Previdenciária - Cessão de Mão de Obra

Serviços de jornalismo e relações públicas não estão sujeitos a retenção de 11%

“Os serviços de assessoria de comunicação (jornalismo e relações públicas), não estão sujeitos à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998, independentemente da forma como foram contratados, seja por empreitada ou por cessão de mão de obra, por ausência de previsão legal.
É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 117 e 118, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Base legal: art. 31, da Lei  8.212, de 1991; art. 219, do RPS; arts. 115 a 119, da Instrução Normativa  971 RFB,  de 2009 e Solução de Consulta 3 SRRF 1ª RF, de 11-1-2013.”

19 março 2013

Entenda o que muda com a PEC das Domésticas

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2012, conhecida como PEC das Domésticas, estende aos empregados domésticos direitos já garantidos pela Constituição aos trabalhadores em geral. O texto ainda gera dúvidas entre os principais beneficiados, os empregados domésticos, e também entre os empregadores, que temem o peso das mudanças nas contas da casa. Para entender melhor o impacto dessas mudanças, a Agência Senado ouviu o consultor legislativo Eduardo Modena, que falou sobre o que, na prática, significa o texto.

Para o consultor, ao contrário do que alegam os opositores da medida, não deve haver demissões em massa ou crescimento da informalidade, porque o aumento nos custos é discreto. Modena diz acreditar que, apesar de conceder mais direitos à categoria, a PEC tem valor mais simbólico que prático.
- Vai representar pouco em termos de remuneração e não vai melhorar o problema principal, que é o da informalidade. Não dá para dourar a pílula nesse aspecto - afirma.
Como questão mais polêmica, o consultor cita o controle da jornada de trabalho. Se antes os empregados domésticos não tinham duração do trabalho definida, agora passam a ter direito a uma jornada máxima de 44 horas semanais e não superior a oito horas diárias. Além disso, passam a receber horas extras, que devem ser remuneradas com valor pelo menos 50% superior ao normal.
O consultor lembra que o empregador doméstico não tem as mesmas ferramentas de controle que as empresas, como o registro eletrônico de ponto. O controle poderá ser feito, para a segurança do empregador, por livro de ponto assinado pelo empregado. Além disso, há a discussão sobre as horas não trabalhadas de empregados que dormem ou passam tempo livre no local de trabalho. Para o consultor, não cabe considerar essas horas como sobreaviso, mas deve haver questionamentos na Justiça.
- Se o empregado está lá disponível, pode caracterizar jornada, a não ser, que fique demonstrado que a jornada se encerrou e ele pôde ir para o quarto, sair, fazer qualquer outra coisa sem ser chamado - explica.

Apesar de não acreditar em uma onda de demissões, o consultor alerta para a possibilidade de um componente de informalidade dentro do trabalho formal. Na prática, o empregado pode ter que assinar um horário no ponto, ainda que, na prática, cumpra uma jornada maior. O consultor esclarece que a prática já é comum com os trabalhadores de outras áreas, como os bancários.
- Isso vai cair onde? Na Justiça, como já cai - prevê.
FGTS
Outro ponto que gera dúvidas entre empregadores e empregados é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que deve gerar o maior aumento de custo para o empregador. O valor a ser recolhido mensalmente é de 8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em lei.
Apesar de o texto condicionar o pagamento do FGTS a regulamentação, Eduardo Modena diz considerar que a aplicação é imediata. O assunto, para ele, já está regulamentado porque o pagamento do FGTS ao empregado doméstico hoje é uma opção prevista em lei e tem a sistemática estabelecida. A diferença, com a PEC, é que o recolhimento passa a ser obrigatório. No entendimento do consultor, os depósitos devem começar a ser feitos assim que as mudanças entrarem em vigor, se a PEC for aprovada.
O depósito do FGTS se relaciona diretamente a outros direitos, como o seguro-desemprego, pago a quem tem inscrição no fundo em caso de demissão involuntária (contra a vontade do trabalhador). Há, ainda, a multa paga pelo empregador que demitir sem justa causa o empregado. Atualmente, os domésticos não têm direito ao recebimento. Com as mudanças, poderão receber o equivalente a 40% do valor acumulado na conta do FGTS, valor pago pelo empregador.
Outras mudanças
Apesar de algumas mudanças trazerem resultados práticos ao trabalhador, outras alterações, na opinião do consultor, não devem ser sentidas. É o caso, por exemplo, das que dependem de acordos coletivos. Segundo Modena, há poucas entidades representativas dos empregados domésticos e ainda menos entidades que representam os empregadores.
Outros direitos, de acordo com o consultor, também não devem ser sentidos porque já são assegurados, como a proibição do trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz. A prática já é vedada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Da mesma maneira, a proteção do salário, constituindo crime a sua retenção dolosa, já se aplica aos trabalhadores domésticos.
Quanto às mudanças que dependem de regulamentação, caso do salário-família pago em razão de dependentes dos trabalhadores de baixa renda e do seguro contra acidentes de trabalho, é possível que as mudanças demorem a ser sentidas pelos domésticos. Algumas delas, como o auxílio-creche, não são aplicáveis, por exemplo, aos microempresários e poderiam representar um custo muito alto ao empregador doméstico.
- A regulamentação provavelmente vai ser no sentido de que isso é devido pelo Estado. Para o empregador doméstico, representaria uma despesa gigantesca e isso seria fatal para a categoria.
Direitos
Atualmente, o trabalhador doméstico tem apenas parte dos direitos garantidos pela Constituição aos trabalhadores em geral. Alguns dos direitos já garantidos são salário mínimo, décimo-terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias, licença-gestante e licença-paternidade, aviso prévio e aposentadoria. Veja aqui os novos direitos que a PEC pode garantir aos empregadores domésticos.
Direitos assegurados sem necessidade de regulamentação:
- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável - Na prática, não deve haver mudança, já que os trabalhadores domésticos não costumam ter remuneração variável, como os garçons e vendedores, por exemplo.
- Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa - Na prática, segundo o consultor, o direito já é aplicado aos trabalhadores domésticos.
- Duração do trabalho normal de até 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva - A mudança é uma das mais polêmicas, principalmente no caso dos trabalhadores que dormem no serviço. Quanto aos acordos, dificilmente haverá resultados práticos pela falta de entidades representativas de empregados e empregadores.
- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal - Também deve gerar ônus aos empregadores, já que muitos exigem do empregado o trabalho em jornadas maiores.
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança - Como o texto é genérico, o consultor acredita que não deve haver muitas mudanças práticas, principalmente porque o trabalho doméstico não é de alto risco.
- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho - Também não deve trazer mudanças, já que há poucas entidades representativas de empregados e empregadores.
- Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil - Para o consultor, será difícil provar a discriminação, principalmente no caso da diferença de salários porque, em geral, a maioria das casas não tem mais de um trabalhador doméstico.

- Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência - Segundo o consultor, também não deve gerar mudanças perceptíveis.
- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos - Na prática, o Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê essa proteção, segundo Eduardo Modena.
Direitos que dependem de regulamentação:
- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, com indenização compensatória - Esse direito nunca foi regulamentado, mas há o direito assegurado ao trabalhador do recebimento de multa paga pelo empregador no valor de 40% do acumulado na conta do FGTS em caso de dispensa involuntária. Para o consultor, a aplicabilidade, neste caso, é imediata.
- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário - Pago com recursos do FAT, o seguro é devido a inscritos no FGTS que são demitidos. Não gera ônus ao empregador.
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Pago pelo empregador no valor de 8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em lei. Para o consultor, a aplicabilidade é imediata porque já há regulamentação.
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno - Segundo o consultor, o item ainda depende de regulamentação para a fixação dos percentuais aos domésticos. Por lei, trabalho noturno, nas atividades urbanas, é o realizado entre as 22h e as 5h.
- Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei - Dependendo da forma de regulamentação, pode gerar elevação de custos insustentável para o empregador doméstico. Para o consultor, é possível que sejam criadas alternativas como o pagamento pelo governo.
- Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas - Também pode gerar elevação de custos insustentável para o empregador doméstico. Para o consultor, é possível que sejam criadas alternativas como o pagamento pelo governo.
- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa - Varia entre 1% e 3% do valor do salário de acordo com o risco. Ainda precisa ser regulamentado pelo governo. Quanto à indenização, na prática, já era devida.
FONTE: Agência Senado

17 março 2013

Contribuição Previdenciária sobre salário maternidade e férias gozadas

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 27 de fevereiro, alterou a jurisprudência dominante na Corte ao decidir que a contribuição à Previdência não incide sobre o valor do salário-maternidade e das férias do funcionário. O STJ deu continuidade ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

De acordo com o colegiado, o salário é uma contraprestação paga ao empregado em razão do seu trabalho. O salário-maternidade e o pagamento de férias, no entanto, têm caráter de indenização — de reparação ou compensação. “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, defendeu o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Para o ministro, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir contribuição previdenciária sobre essas verbas. O pedido do relator foi para que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. Até agora, o Tribunal classificava férias e salário-maternidade como remuneratórios e não indenizatórios.
Revisão de jurisprudência
Baseado nos precedentes do Tribunal, Maia Filho havia rejeitado inicialmente a análise do recurso especial da empresa pelo STJ. Para recorrer, a empresa do Distrito Federal alegou que a incidência da contribuição previdenciária é válida em caso de pagamento por serviços prestados ou pelo tempo em que o empregado fica à disposição para o trabalho. Segundo a argumentação, o empregado não está prestando serviços nem está à disposição nos casos de licença-maternidade e férias. O ministro reconsiderou a decisão anterior e deu provimento para que o recurso especial fosse apreciado.
Para os advogados Allan Moraes, Cristiane Haik e Angela Andreoli, do escritório Salusse Marangoni Advogados, a decisão é importante porque representa uma mudança expressiva de posicionamento do Tribunal. Agora, a jurisprudência reconhece a não incidência da contribuição sobre os pagamentos feitos a título de aviso prévio, férias gozadas, terço constitucional de férias, salário-maternidade, auxílio-educação e auxílio doença, relativo aos primeiros 15 dias de afastamento.
Devolução das verbas
De acordo com Allan Moraes, especialista em direito tributário, as empresas devem ingressar pedido administrativo ou judicial para restituição do dinheiro. A devolução ocorrerá somente com o reconhecimento da Receita Federal de que o recolhimento foi indevido. Para o advogado, as empresas devem tomar a medida cabível o quanto antes porque o prazo de cinco anos retroativos passa a contar a partir da data do ingresso do pedido.
"Para as empresas que deixem de pagar a contribuição previdenciária, os riscos são de autuação e imposição de multa", afirma Allan Moraes. Segundo ele, no entanto, a expectativa é que as instâncias locais e o Conselho de Administração Financeira sigam a revisão recente de jurisprudência. Durante os processos relativos à necessidade da contribuição previdenciária nos casos de férias e salário-maternidade, a empresa terá direito à certidão negativa de débito.
Fonte: Conjur (www.krypton.com.br)
Belo Horizonte, 12/03/2013 - n° 1502 - Ano 13

15 março 2013

Regulamentada a profissão de comerciário

A Lei 12.790, de 14-3-2013, que regulamenta o exercício da profissão de comerciário.

Na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade.
A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 horas diárias e 44 semanais, podendo ser alterada mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Pela Lei 12.790/2013, é admitida jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho. O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.