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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 abril 2013

Governo quer criar folha de pagamento eletrônica para simplificar recolhimento do FGTS de domésticas

O governo federal pretende criar um regime tributário especial para simplificar o recolhimento do FGTS dos empregados domésticos pelas famílias e outros pagamentos. O sistema operacional da chamada folha de pagamento eletrônico já está em desenvolvimento para as empresas e, agora, o Executivo planeja usá-la também para empregados domésticos. O projeto piloto deve ser lançado em janeiro de 2014, informou nesta quarta-feira (3) o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa.

A ideia é possibilitar o recolhimento, em um único formulário, das contribuições ao FGTS, ao INSS, ao Sistema S e ao salário-educação.
O secretário-executivo ressalvou que o estudo não trata de mudança da alíquota da contribuição ao FGTS, que é de 8%. "Mudança de alíquota não está em discussão, o que estamos discutindo é a simplificação e a racionalização. Seria um regime tributário especial muito mais para reduzir a burocracia, principalmente no que se refere ao FGTS", afirmou Barbosa, em entrevista, após participar de audiência pública da Comissão Mista do Congresso Nacional encarregada de analisar a MP 599 (que trata da unificação das alíquotas do ICMS).
Detalhamento
Segundo o secretário, há um projeto em estudo no Ministério da Fazenda de criação da chamada folha de pagamento eletrônica que, inicialmente, estava sendo pensada para utilização pelas empresas que poderiam recolher em um único formulário as contribuições ao FGTS, ao INSS, ao Sistema S e ao salário-educação.
Agora, com a aprovação de uma regulamentação para o trabalho dos empregados domésticos, a ideia em estudo é antecipar parte do projeto, especialmente em relação ao recolhimento ao FGTS, para facilitar os pagamentos por parte dos empregadores domésticos. "Esse sistema está sendo desenvolvido pelo Serpro[Serviço Federal de Processamento de Dados] e a previsão é lançar um projeto piloto dessa folha de pagamento eletrônica em janeiro de 2014", disse Barbosa.
O secretário-executivo acrescentou que está em análise a questão operacional do sistema e como integrar as bases de dados do INSS e do FGTS - que são separadas, pois quem administra os recolhimentos ao FGTS é a Caixa Econômica Federal e não a Receita Federal que gere as demais contribuições, como à Previdência Social.
Com a necessidade de regulamentação dos direitos dos empregados domésticos, o governo pode antecipar o projeto para englobá-los, completou Barbosa.
Fonte: Portal Planalto

Desoneração da Folha - Folha de pagamento de novos setores da economia será desonerada a partir de 2014

A Medida Provisória 612, de 4-4-2013, (DO-U, 4-4-2013 - Edição Extra), dentre outras normas, alterou a Lei 12.546/2011, ampliando o rol de setores da economia sujeitos ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento.

A partir de 1-1-2014, estarão abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, dentre outras, determinadas empresas do segmento de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário, de obras de infraestrutura, de engenharia e arquitetura, táxi-aéreo e empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora de sons e imagens.

04 abril 2013

Novos direitos aos empregados domésticos


A Emenda Constitucional 72, de 2-4-2013, (DO-U, de 3-4-2013), equipara os trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais,  assegurando novos direitos.

Direitos com aplicação imediata:

  • jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais;
  • horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%;
  •  garantia de salário-mínimo para os que recebem salário variável;
  • proteção legal ao salário;
  •  proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  •  proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência;
  •  proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.

Embora assegurados, os direitos a seguir precisam ser regulamentação:

  • assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
  •  proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
  •  FGTS;
  •  remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  •  salário-família;
  •  indenização compensatória; 
  •  seguro-desemprego; 
  •  seguro contra acidentes do trabalho.

03 abril 2013

Promulgada Emenda Constitucional que assegura novos direitos aos domésticos

O Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 72, de 2-4-2013,(DO-U, de 3-4-2013, assegura aos Trabalhadores Domésticos, a partir  3-4-2013, novos direitos.

Alguns dos direitos têm aplicação imediata como por exemplo: jornada diária de 8 horas e 44 semanais, horas-extras a 50%, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem como proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Contudo, segundo a Emenda Constitucional 72/2013, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação do trabalho, outros direitos dependem de regulamentação como: a indenização compensatória, o seguro-desemprego, o FGTS, o trabalho noturno, o salário-família, a assistência gratuita aos filhos e dependentes e o seguro contra acidentes do trabalho.
Veja a íntegra a seguir:
"EMENDA CONSTITUCIONAL  72
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 7º ...............................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013".
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01 abril 2013

Empresa se isenta de multa por homologar rescisão contratual fora do prazo

A homologação da rescisão contratual feita após o prazo legal não gera multa para a empresa se as verbas rescisórias forem quitadas dentro do período previsto em lei. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recuso da Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) e absolveu-a da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT determina que o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado ou não, sob pena da multa prevista no parágrafo 8º.

Entenda o caso

O empregado da Globex pleiteou, em reclamação trabalhista, entre outros, o pagamento de multa, afirmando que a homologação da rescisão contratual teria ocorrido fora do prazo legal. A empresa se defendeu e sustentou que realizou o depósito das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei e que a homologação posterior não justificaria a aplicação da multa pleiteada.
O juízo de primeiro grau deu razão à empresa e indeferiu o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional deu provimento ao apelo por entender ser imprescindível que a homologação ocorra dentro do prazo previsto na lei. "O acerto decisório é um ato complexo, não bastando que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado no prazo legal para afastar a incidência da penalidade", concluíram os desembargadores.
Inconformada, a Globex interpôs recurso de revista no TST e apresentou julgado do TRT-2 (SP) com tese oposta à adotada pelo TRT-3. A ministra Kátia Arruda, relatora do processo, conheceu do apelo por divergência jurisprudencial e no mérito, ela aplicou o entendimento da SDI-1 do TST no sentido de que, ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não incidirá multa, mesmo que a homologação do termo de rescisão ocorra após o prazo.
"A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT somente é devida quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas", concluiu a magistrada.
A decisão foi por unanimidade para excluir a multa aplicada.

29 março 2013

GFIP - Produtor Rural

O produtor rural, quando da prestação de informações na GFIP relativas às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência de contribuição previdenciária, deverá observar os seguintes critérios: 

  •  no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica” ou no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Física” forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, a soma dos valores da Contribuição Patronal Previdenciária calculados pelo SEFIP e demonstrados no campo “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social”, nas linhas “Comercialização Produção” e “RAT” da coluna FPAS 744, deverá ser lançada no Campo “Compensação” para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia de Previdência Social (GPS);
  •  no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica” ou no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Física” forem declaradas receitas decorrentes e não decorrentes de exportação de produtos rurais, deverá ser lançado no Campo “Compensação” somente o valor da contribuição previdenciária sobre a receita decorrente de exportação de produtos rurais, que deverá ser apurado à parte pelo declarante;
  •  os campos “Período Início” e “Período Fim” devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP. § 4º – A dedução da compensação na GPS deverá ser feita primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS principal da empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos de GPS referentes ao FPAS 744 (2607, 2704 e 2437).

A não incidência da contribuição previdenciária  não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
O valor calculado pelo SEFIP a título do SENAR não deverá ser lançado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.
Base legal: Innstrução Normativa 1.338 RFB, de 26-3-2013


Empresa deverá ressarcir vendedora pelos gastos com maquiagem e sapatos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou as Lojas Renner S.A a indenizar uma vendedora de Porto Alegre pelos gastos com maquiagem e sapatos utilizados para trabalhar. A Turma negou provimento a recurso da empresa contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Na reclamação trabalhista, a ex-vendedora alegou que tirava do próprio bolso os gastos de R$50 por mês em maquiagem e R$80 com sapatos a cada dois meses. Mas, segundo a Renner, todas as peças de vestuário que compunham o uniforme eram fornecidas aos empregados, sem qualquer ônus, e a maquiagem era de uso coletivo de todas as vendedoras. A sentença deu ganho de causa à trabalhadora, e a rede foi condenada a ressarcir a vendedora os valores gastos.
No recurso levado ao TRT, a Renner alegou que a trabalhadora não comprovou, por meio de notas fiscais, a compra do material. Disse também que os valores apontados por ela na compra dos itens eram abusivos. Para o Regional, embora a própria testemunha da empresa tenha afirmado que o uso de uniforme era obrigatório, a empresa não conseguiu comprovar o seu fornecimento. Contudo, o TRT-RS reduziu para R$20 por mês o custo com maquiagem e R$80 com sapatos, semestralmente.
No recurso apresentado ao TST, a Renner alegou que a indenização "fere a regra do artigo 818 da CLT e do inciso I do artigo 333 do CPC, pois a trabalhadora não comprovou as despesas realizadas". O relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou ser "presumível que os custos com a maquiagem eram suportados pela vendedora", sendo desnecessária a comprovação mediante a apresentação de notas fiscais. Quanto aos sapatos, o ministro ressaltou que o Precedente Normativo  115 do TST determina o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador. Por unanimidade, a Segunda Turma resolveu manter a decisão regional.
Fonte: TST