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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 abril 2013

Empresa do setor de contabilidade, no Rio de Janeiro, seleciona

Assistente de Departamento Pessoal JR.

Profissional com conhecimentos gerais em Departamento Pessoal.

 Exige-se:
1)    Experiência comprovada nas rotinas de admissão, manutenção e demissão de funcionários;
2)    Conhecimentos dos aplicativos: SEFIP e CONECTIVIDADE SOCIAL e EXCEL BÁSICO;
3) Facilidade de comunicação e desenvoltura para lidar com funcionários de diferentes classes sociais serão avaliados

Oferecemos: Remuneração a partir de R$ 1.150,00 (de acordo com o grau de experiência), plano de saúde, Vale Refeição + PLR.

Mandar Curriculum com telefone de contato para elima@afasolucoescontabeis.com.br

17 abril 2013

Novos setores da economia terão desoneração da folha de pagamento

Medida Provisória 612, de 4-4-2013, que, dentre outras normas, altera a Lei 12.546/2011, ampliando, a partir de 1-1-2014, o rol de setores da economia sujeitos ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento.

Contribuirão com a alíquota de 2% as empresas dos seguintes setores:
- de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
- de prestação de serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto 7.708, de 2-4-2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
- as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
- as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
- as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
Contribuirão com a alíquota de 1%, dentre outras, as empresas dos seguintes setores:
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de containeres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
- de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei 7.565, de 19-12-86, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
- de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
- de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
- de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
- jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
A MP 612 também incluiu entre as empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, já a partir de 1-8-2013, fabricantes de absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria, classificados no código 9619.00.00 da TIPI.
Deixam de estar abrangidas pela desoneração, entre outras, as empresas que fabricam os seguintes produtos:
- ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) - (7403.21.00);
- barras à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.10);
- perfis à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.20);
- chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00);
- tubos de cobre não aletados nem ranhurados - (7411.10.10);
- tubos de cobre-zinco (latão) não aletados nem ranhurados - (7411.21.10);
- Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre - (74.12).
Essas empresas poderão antecipar para 1-4-2013 sua exclusão da tributação substitutiva.

15 abril 2013

Trabalhador Doméstico

Senadores divergem sobre multa do FGTS na demissão do Trabalhador  Domésticos

Para o senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator da comissão mista encarregada de regulamentar dispositivos da Constituição, a multa de 40% sobre o FGTS nos casos de demissão sem justa causa é alta para o orçamento familiar e defende uma redução para 10%. Já o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) entende que a multa de 40% é uma maneira de proteger o emprego e evitar as demissões fúteis. A comissão se reuniu nesta quinta-feira, dia 11-4, e ficou definida a apresentação de uma proposta no próximo dia 23.
Fonte: Agência Senado

TST debate situação de cuidadores domésticos

Na sessão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizada na última quarta-feira (10), durante o julgamento de um agravo de instrumento sobre a jornada especial de 12x36, o ministro Maurício Godinho Delgado abordou o caso de cuidadores de idosos e doentes que trabalham em tal regime, em ambiente familiar, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional 72/2013, que ficou conhecida como PEC das Domésticas.

No agravo de instrumento, a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP) questionava o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados por uma técnica de enfermagem na cidade de Belo Horizonte (MG). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Fundação e o entendimento foi mantido pela Terceira Turma do TST, em conformidade com a Súmula 444 da Corte.
Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, embora não se trate exatamente de um processo envolvendo trabalhador doméstico, é oportuno esclarecer que, após a EC 72/2013, não é possível aplicar o rigor formalístico da Súmula 444 do TST (que exige instrumento coletivo para a fixação da jornada de 12x36) no caso de cuidadores de doentes ou idosos da família, podendo nessa hipótese haver apenas o acordo bilateral escrito entre as partes.
Para Godinho, é preciso ressalvar essa hipótese a fim de se evitar uma injustiça, "porque a família, nesta relação doméstica de caráter assistencial e de seguridade social, agrega ou até mesmo substitui função e dever do Estado". De acordo com o Magistrado, a própria Constituição Federal afirma que o idoso deve ser preferencialmente tratado na família e que é preciso agir em conformidade com isso. "Exigir negociação coletiva para autorizar essa sistemática de prestação de assistência e seguridade social no âmbito familiar seria desrespeitar a ênfase que vários dispositivos constitucionais realizam nesse campo".
Sobre o tema, o magistrado citou o artigo 230, "caput" e parágrafo 1º, da Constituição Federal, além dos artigos 194, "caput", 197, 203, "caput", 206, "caput" e 227, "caput", também da CF.
Fonte: TST

14 abril 2013

SRRF altera entendimento relativo à aplicação da desoneração da folha para empresas enquadradas no Simples Nacional

“1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar  123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei 12.546, de 2011.
2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar  123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit 70/2012.
Base Legal: Constituição Federal de 1988,art. 195, § 13; Lei Complementar 123, de 2006, art. 13, VI e art.18, § 5º-C; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 8º; Lei 8.212, de 1991, art. 22; Lei 12.715, de 2012, art. 55; Medida Provisória  540, de 2011, art. 7º, Medida Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º, Medida Provisória 601, de 2012, art. 1 e Solução de Consulta 35 SRRF 6ª RF, de 25-3-2013

11 abril 2013

Proposta para regulamentar direitos de domésticos deve ser apresentada neste mês


O relator da comissão mista que estuda a regulamentação de dispositivos da Constituição, senador Romero Jucá (PMDB-RR), disse há pouco que espera fechar uma proposta de normatização dos novos direitos dos empregados domésticos até o fim do mês.

Em reunião que ocorre no Senado, Jucá voltou a defender a redução da alíquota patronal do INSS de 12% para 8%. Se a redução for aprovada, somada ao FGTS (8%) e ao seguro contra acidentes de trabalho (1%), a contribuição patronal total será de 17% em vez de 20%. No caso da multa do FGTS, Jucá defendeu a redução de 40% para 10%.
O senador ressaltou que ainda não há consenso sobre os pontos da regulamentação e que está colhendo sugestões de parlamentares. O deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), por exemplo, propôs a redução da contribuição total (do patrão e do empregado) do INSS de 20% para 8%, com 5% a cargo dos empregadores e 3% a serem recolhidos pelos empregados. Já a contribuição para o FGTS, pela proposta de Sampaio, cairá de 8% para 4%.
Sampaio sugeriu ainda que a lei garanta vagas em creches municipais para os filhos das domésticas. "Se comprovar o trabalho doméstico, essa mãe tem de ter assegurada a creche. As vagas têm que ser asseguradas pela peculiaridade, porque a doméstica cuida dos filhos da família, mas a família não se preocupa com a criação dos filhos dela", disse.
A reunião ocorre na sala 3 da Ala Alexandre Costa, no Senado.
Fonte: Agência Câmara

05 abril 2013

Governo quer criar folha de pagamento eletrônica para simplificar recolhimento do FGTS de domésticas

O governo federal pretende criar um regime tributário especial para simplificar o recolhimento do FGTS dos empregados domésticos pelas famílias e outros pagamentos. O sistema operacional da chamada folha de pagamento eletrônico já está em desenvolvimento para as empresas e, agora, o Executivo planeja usá-la também para empregados domésticos. O projeto piloto deve ser lançado em janeiro de 2014, informou nesta quarta-feira (3) o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa.

A ideia é possibilitar o recolhimento, em um único formulário, das contribuições ao FGTS, ao INSS, ao Sistema S e ao salário-educação.
O secretário-executivo ressalvou que o estudo não trata de mudança da alíquota da contribuição ao FGTS, que é de 8%. "Mudança de alíquota não está em discussão, o que estamos discutindo é a simplificação e a racionalização. Seria um regime tributário especial muito mais para reduzir a burocracia, principalmente no que se refere ao FGTS", afirmou Barbosa, em entrevista, após participar de audiência pública da Comissão Mista do Congresso Nacional encarregada de analisar a MP 599 (que trata da unificação das alíquotas do ICMS).
Detalhamento
Segundo o secretário, há um projeto em estudo no Ministério da Fazenda de criação da chamada folha de pagamento eletrônica que, inicialmente, estava sendo pensada para utilização pelas empresas que poderiam recolher em um único formulário as contribuições ao FGTS, ao INSS, ao Sistema S e ao salário-educação.
Agora, com a aprovação de uma regulamentação para o trabalho dos empregados domésticos, a ideia em estudo é antecipar parte do projeto, especialmente em relação ao recolhimento ao FGTS, para facilitar os pagamentos por parte dos empregadores domésticos. "Esse sistema está sendo desenvolvido pelo Serpro[Serviço Federal de Processamento de Dados] e a previsão é lançar um projeto piloto dessa folha de pagamento eletrônica em janeiro de 2014", disse Barbosa.
O secretário-executivo acrescentou que está em análise a questão operacional do sistema e como integrar as bases de dados do INSS e do FGTS - que são separadas, pois quem administra os recolhimentos ao FGTS é a Caixa Econômica Federal e não a Receita Federal que gere as demais contribuições, como à Previdência Social.
Com a necessidade de regulamentação dos direitos dos empregados domésticos, o governo pode antecipar o projeto para englobá-los, completou Barbosa.
Fonte: Portal Planalto