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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 agosto 2013

E-Social

1. Introdução
Este documento tem por objetivo orientar o empregador/contribuinte no cumprimento de suas obrigações advindas com o eSocial.
2. Considerações Iniciais
2.1 Objeto do eSocial
O eSocial tem por objeto, informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício e também de outras informações previdenciárias e fiscais previstas na lei 8.212, de 1991.
2.2 Conceito do eSocial
O eSocial é um projeto do governo federal que vai coletar as informações descritas no Objeto do eSocial, armazenando-as no Ambiente Nacional do eSocial, possibilitando aos órgãos participantes do projeto, sua efetiva utilização para fins previdenciários, fiscais e de apuração de tributos e do FGTS.
As informações podem ser classificadas em 3 tipos, a saber:
a) Eventos trabalhistas: é uma ação ou situação advinda da relação entre empregador e trabalhador, como por exemplo, a admissão de empregado, alteração de salário, exposição do trabalhador a agentes nocivos, etc.
b) Folha de Pagamento;
c) Outras informações tributárias, trabalhistas e previdenciárias: são aquelas previstas na lei 8.212, de 1991, e em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
2.3 Objetivos do projeto
• Unificar a captação das informações definidas no conceito do eSocial;
• Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os empregadores, com o estabelecimento de transmissão única para os diferentes órgãos de governo, usuários da informação;
2.4 RET – Registro de Eventos Trabalhistas
As informações dos Eventos Trabalhistas alimentarão uma base de dados denominada RET – Registro de Eventos Trabalhistas.
Todos os arquivos de eventos, ao serem transmitidos, passarão por validação e somente serão aceitos se estiverem consistentes com o RET. Por exemplo, um evento de desligamento de Manual de Orientação do eSocial – Versão 1.0
empregado só será aceito se para aquele empregado tiver sido enviado anteriormente, o evento de admissão. Outro exemplo, um evento de afastamento temporário somente será aceito se o empregado já não estiver afastado.
O RET também será utilizado para validação da folha de pagamento, que só será aceita se todos os trabalhadores constantes no RET como ativos constarem na mesma e, por outro lado, todos os trabalhadores constantes da folha de pagamento constarem no RET.
Além dos empregados, outras categorias de trabalhadores também serão objeto de informações que alimentarão o RET, como os trabalhadores avulsos, os dirigentes sindicais e algumas categorias de contribuintes individuais, como diretores não empregados e cooperados.
2.5 Identificadores
A partir da data de entrada em vigor do eSocial os empregadores serão identificados apenas pelo CNPJ, se pessoa jurídica e apenas pelo CPF, se pessoa física. No lugar da matrícula CEI para as pessoas físicas, foi criado o CAEPF – Cadastro de Atividades da Pessoa Física, que será um número sequencial, acoplado ao número do CPF. A pessoa física deverá providenciar registro no CAEPF, obedecendo a normas previstas em ato normativo próprio a ser publicado oportunamente.
No lugar da matrícula CEI para as obras de construção civil, foi criado o CNO – Cadastro Nacional de Obras, que será sempre acoplado a um CNPJ ou CPF. As matrículas CEI existentes na data de implantação do eSocial relativas a obras, comporão o cadastro inicial do CNO.
Os trabalhadores, por sua vez, terão como identificadores obrigatórios, o CPF e o NIS (NIT, PIS
ou PASEP). O par “CPF x NIS” deverá estar consistente com o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e será validado no ato da transmissão. Sua inconsistência gerará recusa no recebimento da informação.
Os empregadores deverão dar atenção especial às informações cadastrais de seus trabalhadores, certificando-se de sua consistência com o CNIS e, se necessário, proceder a regularização das inconsistências antes da data de entrada em vigor do eSocial.
2.6 Transmissão dos arquivos
a) Eventos Trabalhistas: os arquivos relativos a eventos trabalhistas deverão ser gerados e transmitidos na medida em que ocorrerem, observando os prazos previstos na legislação em vigor para cada informação. Assim, ao se admitir um empregado, o arquivo com a respectiva informação deverá ser transmitido antes que o empregado inicie suas atividades profissionais.
Para cada evento trabalhista deve ser gerado um arquivo único, no leiaute especificado para o evento ocorrido. Há um leiaute diferente para cada um dos tipos de eventos trabalhistas. Manual de Orientação do eSocial – Versão 1.0
b) Folha de Pagamento e Outras Informações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais: será composta de diversos arquivos, cujo número vai variar de acordo com o conteúdo a ser transmitido. O início da transmissão deverá ser feito com o arquivo de Abertura e sua finalização com o arquivo de encerramento. Durante a transmissão, se um arquivo com a mesma informação for enviado mais de uma vez, o arquivo mais recente será o arquivo válido e o enviado anteriormente será desprezado. Por exemplo, se a remuneração de um empregado for enviado mais de uma vez antes do encerramento da folha, será considerada válida, a última informação, considerando os campos que compõem a chave primária que identificam o arquivo.
2.7 Tabelas
Buscando melhor otimização dos arquivos, bem como das informações armazenadas no ambiente nacional do eSocial ao longo do tempo, as informações de natureza permanente serão armazenadas em tabelas no ambiente nacional do eSocial. São consideradas informações de natureza permanente aquelas que podem ser utilizadas em mais de um arquivo de eSocial, ou em mais de uma competência.
Serão armazenadas em tabelas, as seguintes informações:
a) Rubricas da folha de pagamento;
b) Lotações e Departamentos;
c) Cargos;
d) Funções;
e) Horários de trabalhadores;
f) Estabelecimentos e obras de construção civil;
g) Processos administrativos e judiciais;
h) Operadores Portuários, cadastrados pelo OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra.
2.8 Descrição Simplificada do Modelo Operacional
O empregador gera um arquivo eletrônico contendo as informações previstas nos leiautes, assinao digitalmente, transformando-o em um documento eletrônico nos termos da legislação brasileira vigente de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico é transmitido pela Internet para o ambiente nacional do eSocial, que, após verificar a integridade formal, emitirá o protocolo de recebimento e o enviará ao empregador.
2.9 Sequenciamento lógico da transmissão dos arquivos
A transmissão dos arquivos do eSocial deverá ser feita seguindo uma sequencia lógica, obedecendo etapas.

26 agosto 2013

EFD-Contribuições - RFB altera norma relativa à EFD-Contribuições

A Instrução Normativa 1.387/3013, altera dispositivos da Instrução Normativa 1.252 RFB, de 1-3-2012, que instituiu a EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita), que contém, dentre outras, informações sobre a Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita, de que trata a Lei 12.546, de 14-12-2011.
Dentre as alterações destacamos:
foi estabelecido que ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, em relação à Contribuição Previdenciária sobre a receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-4-2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos artigos 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei 12.546/2011;
– a prorrogação, para 13-9-2013, do prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013, para os importadores e para as pessoas jurídicas que industrializam cervejas de malte e sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da TIPi;
– a atualização da penalidade pela não apresentação da EFD-Contribuições no prazo legal ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretando a aplicação, ao infrator, das seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Base Legal: Instrução Normativa 1.387 RFB, de 21-8-2013 - (DO-U, de 22-8-2013)

Regulamentada a profissão de taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro

Entendem-se como profissionais taxistas todos aqueles que possuam:
a) habilitação para conduzir veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 passageiros;
b) veículo autorizado e certificado de acordo com as características previstas pela autoridade de trânsito e Poder concedente;
c) documentação específica para o devido exercício da profissão, expedida pelos órgãos competentes, tanto para taxistas auxiliares, motoristas profissionais autônomos inscritos devidamente no INSS como tal e declarados pela administração pública como auxiliares; taxistas autônomos, profissionais inscritos no INSS e autorizados pela administração pública que poderão ser assistidos por um motorista auxiliar; e locatários, pessoas jurídicas já autorizadas pela administração pública a locarem veículos de aluguel a taxímetro.
Dentre outras normas, foi determinado que a exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.
Também foi estabelecido que a autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizatário, assegurado o direito de
sucessão. Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.

Fica vedada a autoridade competente, a imposição de qualquer restrição ao devido exercício da profissão de taxista e de seus direitos garantidos nesta Lei.
Base Legal: Lei 6.504-RJ, de 16-8-2013  (DO-RJ de 19-8-2013)

20 agosto 2013

Folha de Pagamento - Desoneração - Construção Civil

SRRF esclarece período de recolhimento sobre a receita bruta do setor de construção civil

 “Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006, no período de 1º-4-2013 a 31-5-2013 e a partir de 1º -11-2013, as empresas optantes pelo Simples Nacional, do setor de construção civil e enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).
Base Legal: Constituição Federal de 1988, artigo 62, parágrafos 3º e 11; Lei Complementar 123, de 2006, artigo 13, inciso VI, e artigo 18, § 5º-C, inciso I; Lei 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso IV; Medida Provisória 601, de 2012, artigos 1º e 7º, inciso III; Lei 12.844, de 2013, artigo 13; e Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 36, de 2013 e Solução de Consulta 13 SRRF 3ª RF, de 13-8-2013.”

Contribuição Previdenciária - Cessão de Mão de Obra

Serviço de transporte de resíduos sólidos realizado mediante empreitada está sujeito à retenção de 11%

“É exigível a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, quando os serviços de desassoreamento, desobstrução, limpeza e transporte de resíduos sólidos depositados em tubulações da rede pública de esgoto sanitário forem realizados por regime de empreitada.
Base Legal: artigo 31, caput e § 4º, incisos I e III da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (atualizada até a Lei 11.941, de 27-5-2009); artigo 610 da Lei 10.406 (Código Civil Brasileiro), de 10-2-2002; artigo 100, inciso I do Código Tributário Nacional aprovado em 25 de outubro de 1966; artigos 1º, parágrafo único, 6º, incisos II e VIII, alínea “a”, 10, inciso II, alínea “a”, 71, § 2º, e 119 da Lei 8.666, de 21-6-1993 (na redação dada pela Lei 9.032, de 28-4-1995); artigo 219, §§ 2º, inciso I, e 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto 4.729, de 2003); e artigos 112, caput, 116, inciso I, e 119 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009 (atualizada até a IN 1.080 RFB, de 3-11-2010) e Solução de Consulta 9 SRRF 3ª RF, de 4-7-2013.”

Folha de Pagamento - Desoneração - Empresa comercial exportadora

Receita de vendas a empresa comercial exportadora integra a base de cálculo da contribuição substitutiva

“As vendas a empresas comerciais exportadoras (tradings ou não) não são excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei 12.546, de 14-12-2011 (incidência sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24-7-1991).

Base legal: Decreto 7.828, de 2012, art. 5º, II, “a” e Solução de Consulta 37 SRRF 9ª RF, de  8-3-2013.

19 agosto 2013

E-Social - Todos os dados e prestação de contas passarão a constar de uma única plataforma digital

Depois da contabilidade e dos impostos, é a vez das informações trabalhistas. Dentro de pouco mais de 5 meses, empresas de todos os setores terão de se adaptar a uma nova forma de prestação das contas de seus funcionários. A partir de 2014, a Receita Federal receberá todos os dados relacionados aos empregados digitalmente, e, praticamente em tempo real.
Trata-se da fase social da adequação das empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Todos os dados passarão a constar de uma única plataforma digital: desde as folhas de pagamento até os prontuários de medicina laboral, passando pela Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), entre outros.
Todos os eventos deverão ser enviados à Receita no mesmo dia. Os dados a serem enviados continuam sendo os mesmos, o que muda é o tempo e a forma como serão enviados.
As informações estarão disponíveis para os trabalhadores que poderão acompanhar de perto o status de suas contribuições – bem como dos depósitos feitos pela empresa. Para o empregador, segundo informa a Receita, servirá como um grande backup dos registros que as empresas precisam manter, eliminando toda a necessidade de se manter arquivos em papel por 30 anos.