Para possibilitar a instituição do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), projeto do Governo Federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços remunerados, foi desenvolvido o aplicativo de "Qualificação Cadastral". Referido aplicativo permite ao usuário verificar se o Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS (NIT/PIS/PASEP) estão aptos para serem utilizados no eSocial. Para tanto, deverão ser informados CPF, NIS e data de nascimento do trabalhador. Após a verificação cadastral nas bases de dados do CPF e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o aplicativo retornará o resultado para o usuário sobre a validação de cada campo informado (CPF, NIS e data de nascimento) com os dados constantes das bases CPF e CNIS, informando quais os campos estão com divergências. Caso haja divergência nos dados informados, o aplicativo apresentará as orientações para que se proceda a correção. Se a divergência for relativa ao CPF, para a correção cadastral, o direcionamento será para os conveniados da Receita Federal do Brasil - RFB (Banco do Brasil, CAIXA e Correios) e, caso a divergência seja relativa ao NIS, o interessado será orientando a se dirigir ao responsável pelo cadastro do NIS (INSS, CAIXA ou BANCO DO BRASIL). Fonte: Portal do eSocial
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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16 novembro 2013
13 novembro 2013
Folha de Pagamento - Desoneração
Esclarece base de cálculo e percentual de redução da contribuição previdenciária sobre a receita
“Na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, poderão ser excluídos a receita bruta de exportações dos produtos substituídos; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o IPI, quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Para a definição do percentual de redução da contribuição sobre a folha de salários, será considerada a receita bruta das atividades não relacionadas à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º da Lei 12.546, de 2011, e a receita bruta total, considerando-se o conceito de receita bruta como a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral, bem como o resultado auferido nas operações de conta alheia, nos termos do Parecer Normativo 3 COSIT, de 21-11- 2012.
Base Legal: Lei 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Decreto 7.828, de 2012, art. 6º; e Parecer Normativo 3 COSIT, de 21-11-2012 e Solução de Consulta 219 SRRF 8ª RF, de 12-9-2013.”
Folha de Pagamento - Desoneração
Esclarece período da contribuição previdenciária sobre a receita das empresas de varejo
“As empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.546, de 2011, sujeitam-se à contribuição sobre a receita bruta mensal, em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, no período de abril a maio de 2013 e no período de novembro de 2013 a dezembro de 2014.A legislação deu a essas empresas a faculdade de antecipar de novembro de 2013 para junho de 2013 sua reinclusão na tributação substitutiva, de forma irretratável, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.
Base Legal: Lei 12.546, de 2011, art. 8º, § 3º, XII, e §§ 8º e 9º, e art. 9º, § 6º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 49, II; Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 36, de 2013 e Solução de Consulta 69 SRRF 10ª RF, de 5-9-2013.”
12 novembro 2013
Folha de Pagamento - Desoneração
Empresa fabricante de trator e colheitadeira agrícola não se enquadra na desoneração da folha
“À empresa fabricante de tratores e colheitadeiras agrícolas autopropelidos não se aplica a contribuição previdenciária sobre a
receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24-7-1991.
Base legal: Lei 12.546, de 2011, art. 8º, §1º, inciso II, alínea “b”; Decreto 7.828, de 2012 e Solução de Consulta 17 COSIT, de 4-11-2013.”
11 novembro 2013
Desoneração - Base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta referente ao 13º Salário
“As empresas
consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da fabricação dos
produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei 12.546, de
2011, e de outras atividades não submetidas à substituição, deverão recolher:
a) a contribuição previdenciária sobre a receita
bruta, em relação aos produtos que fabrica; e b) a contribuição previdenciária
patronal sobre a folha de
pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da
Lei 8.212, de 1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9º, § 1º, II,
da Lei 12.546, de 2011.
Utiliza-se a receita bruta do próprio mês de
competência para fins de apuração da base de cálculo da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta, bem como para os demais índices previstos
nos arts. 7º a 9º da Lei 12.546, de 2011, exceção feita ao cálculo do redutor
previsto no art. 9º, § 1º, II, aplicável à folha de pagamento do 13º Salário, em relação às empresas com atividades mistas.
Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem
ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em
obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da CF/88, e nos termos da alínea ‘a’
do inciso II do art. 9º da Lei 12.546, de 2011.
A contribuição previdenciária prevista nos incisos I
e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, incidente sobre a folha de pagamento referente
ao décimo terceiro salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste
para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva.
Para o período posterior: não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária
totalmente substituída; e é devida pelas empresas com essa contribuição
parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto
no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei 12.546, de 2011. Para fins do cálculo da
razão estabelecida no dispositivo legal citado, utiliza-se a receita bruta não
substituída e a receita bruta total dos últimos 12 meses anteriores a dezembro,
caso a empresa esteja incluída na sistemática de contribuição previdenciária
incidente sobre a receita bruta há, pelo menos, doze meses, ou
proporcionalmente ao período de inclusão, se inferior a 12 meses. O
recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a
receita bruta é feito por meio de Documento de Arrecadação das Receitas
Federais (DARF), de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
O preenchimento da Guia de Pagamento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas
alcançadas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta
obedece às instruções contidas no Ato Declaratório Executivo 93 Codac, de 19-12-2011.
Base legal: Constituição Federal, arts.
149, § 2º, I, e 195, § 13; Lei nº 8.212, de 24-7-1991, arts. 22, I e III, 28, §
7º, e 30, I, b; Lei 12.546, de 14-12-2011, arts. 7º a 9º; Decreto 3.048, de 6-5-1999,
art. 214, § 6º; Decreto 7.828, de 16-10-2012, art. 5º, §§ 1º e 2º; Instrução
Normativa 1.110 RFB, de 27-12-2010, art. 6º, XII, e § 11; Ato Declaratório
Interpretativo (ADI) RFB, de 15-12- 2011; Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac 86, de 1º-12-2011; Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac 93, de
19-12-2011, arts. 3º a 6º. e Solução de Consulta Interna 28
COSIT, de 8-10-2013 ”
06 novembro 2013
Empresa pagará horas extras por tempo em que ajudante participou de ginástica laboral
O período
destinado a ginástica laboral e reuniões antes do horário de trabalho de um
ajudante de produção da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. foi
considerado como tempo à disposição da empregadora. A Justiça do Trabalho
condenou a empresa a pagar 20 minutos diários a título de horas extras, com
acréscimo do adicional estabelecido em acordo coletivo, pelo tempo gasto nessas
atividades. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
não conheceu do recurso de revista da Goodyear quanto a este tema.
De acordo
com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o tempo
despendido pelo empregado no cumprimento de determinações do empregador deve
ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais, mesmo que se
trate de ginástica laboral e reuniões, porque é indiferente a destinação dos
minutos residuais. Esse tempo é considerado como à disposição do empregador,
conforme o artigo 4º da CLT.
Ao recorrer
ao TST, a empresa pretendia reformar a decisão do TRT com o argumento de que
seu controle de jornada não poderia ser desconsiderado. Na análise do processo,
o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, verificou que a
Goodyear interpôs o recurso com base apenas em divergência jurisprudencial,
apresentando somente um julgado para confronto. Esse julgado, porém, foi
considerado inespecífico porque não aborda situação semelhante - se o tempo
consumido pela ginástica laboral e reunião diária se insere ou não na jornada
de trabalho.
O ministro
esclareceu que a divergência jurisprudencial, para permitir o exame do mérito
do recurso de revista, deve basear-se em decisões que, "reunindo as mesmas
premissas de fato e de direito, ostentadas pelo caso concreto, ofereçam
resultado diverso". Na avaliação do relator, "a ausência ou acréscimo
de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem Inespecífico
o julgado".
Processo: RR - 972-58.2010.5.15.0007
Fonte: TST
04 novembro 2013
Salário-Família - Caderneta de Vacinação e Frequência Escolar
A manutenção do salário-família condiciona-se à apresentação, pelo empregado, do atestado de vacinação ou documento equivalente e do comprovante de frequência à escola, referentes aos filhos geradores do benefício.
Caderneta de vacinação
Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação,
no
mês de novembro, do atestado de vacinação ou documento equivalente.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de
Vacinação, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.
Frequência escolar
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a
apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de frequência à escola.
Em se tratando de menor inválido que não frequente a escola por motivo
de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de
documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do
aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do
estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência
escolar do aluno.
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