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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 dezembro 2013

MTE disciplina a certificação digital para autorização de trabalho para estrangeiros

O sistema de autorização de trabalho a estrangeiros com a utilização de assinatura digital, baseada em certificado no padrão ICP-Brasil, será denominado MIGRANTEWEB_DIGITAL, destinado ao recebimento eletrônico dos documentos relacionados aos pedidos de autorização, sendo dispensada a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas. A utilização do sistema é facultativa, podendo as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros continuar a encaminhar pedidos e documentos no formato impresso.  
Base legal: Portaria 1.964 MTE, de 11-12-2013.

11 dezembro 2013

MTE altera várias Normas Regulamentadoras

Diversas Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego alteram as seguintes Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho: - Portaria 1.892/2013 - NR-7 que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; - Portaria 1.893/2013 - NR-12 relativa à prevenção de acidentes na utilização de máquinas e equipamentos; - Portaria 1.894/2013 - NR-22 que trata de Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração; - Portaria 1.895/2013 - NR-29 que dispõe sobre Segurança e Saúde no Trabalho Portuário; - Portaria 1.896/2013 - NR-31 sobre Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura; - Portaria 1.897/2013 - NR-34 que trata de Construção e Reparação Naval.

10 dezembro 2013

Comprovante de Rendimentos - RFB aprova modelos de comprovantes eletrônicos de rendimentos

A Instrução Normativa 1.416 RFB, de 4-12-2013, que dispõe sobre o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde. A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme leiaute constante da referida Instrução Normativa. Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do: I - pagamento dos rendimentos; ou II - recebimento do pagamento pelos serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde.

09 dezembro 2013

Retenção de INSS para as empresas abrangidas pela desoneração da folha

1. A empresa contratada que presta serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, a partir de 1º-8-2012, submete-se à retenção no de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, caso tais serviços estejam sujeitos ao regime de tributação substitutivo previsto no art. 7º da Lei 12.546, de 2011. 2. A contratante de serviços de construção civil executados mediante cessão de mão de obra por empresa que tem como atividade principal a tecnologia da informação, ainda que referidos serviços estejam enquadrados num dos grupos 412, 432, 433,439, 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0, deverá proceder à retenção previdenciária de 11%, uma vez que esses serviços, por não se constituírem como atividade principal da empresa contratada, não estão sujeitos ao regime de tributação substitutivo incidente sobre a receita bruta, devendo a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, ser recolhida na forma do § 1º do art. 9º da Lei 12.546, de 2011. Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei 12.546, de 2011, art. 7º, IV, VII e § 6º, art. 9º, § 1º; Lei 12.715, de 2012, art. 55; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Decreto 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, III e Solução de Consulta 99 SRRF 6ª RF, de 13-9-2013.”

06 dezembro 2013

RFB esclarece INSS nas sentenças trabalhistas para empresas desoneradas

Relatório 
Trata-se de análise sobre a incidência das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a cargo da empresa, sobre a remuneração devida ao trabalhador em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, tendo em vista o novo regime de tributação estabelecido pelos arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, que instituiu a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta em substituição à contribuição incidente sobre a remuneração de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212,/91, para alguns setores da economia. 2.Cuida-se de esclarecer como se dará a incidência das contribuições sobre a remuneração apurada em sentença trabalhista, em especial a forma de aplicação da legislação no tempo, para efeito de diferenciar o regime de incidência das contribuições sobre a folha de salários, ou remuneração, previsto nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, do novo regime estabelecido nos arts. 7º a 9º daLei12.546/11. ......................................................................  
Conclusão  
24.Diante do exposto, conclui-se que: 
24.1.O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. 
24.2.Nas ações trabalhistas, das quais resultar pagamentos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data da prestação do serviço.  
24.3.As normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º e 8º, e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei 12.546/11. 
24.4.Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita (contribuição sobre a folha ou contribuição sobre a receita), bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas.  
Base legal: Extrato de Parecer Normativo 25 RFB, de 5-12-2013.

05 dezembro 2013

Não estão sujeitos à retenção de 11% os serviços de sondagens de solo e fundações especiais

O Ato Declaratório Executivo 6 RFB, de 4-12-2013, que determina que as atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de sondagens de solo e de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção de 11% das contribuições previdenciárias calculada sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Pedido de desaposentação não tem prazo de decadência

O prazo de 10 anos para a decadência na revisão de benefícios da Previdência não se aplica aos casos de quem quer a “desaposentadoria”. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A chamada desaposentação indica a possibilidade de que um trabalhador que volta a atuar com registro após aposentar-se receba uma nova aposentadoria, com valor incrementado pelas contribuições mais recentes. No caso julgado, o INSS recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em relação a um segurado. O instituto alegava que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, em agosto de 1997, o que desrespeitaria os 10 anos estabelecidos na legislação. O TRF-4 rejeitou o argumento, afirmando que o prazo vale apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui o pedido do autor do processo. O relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves, manteve o entendimento. “A meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 [Lei de Benefícios da Previdência Social] não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, afirmou o relator em seu voto. Segundo ele, essa possibilidade está na jurisprudência da corte, “com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”. O voto dele foi acompanhado por maioria, ficando vencido o ministro Herman Benjamin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1348301