1. A empresa contratada que presta serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, a partir de 1º-8-2012, submete-se à retenção no de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, caso tais serviços estejam sujeitos ao regime de tributação substitutivo previsto no art. 7º da Lei 12.546, de 2011.
2. A contratante de serviços de construção civil executados mediante cessão de mão de obra por empresa que tem como atividade principal a tecnologia da informação, ainda que referidos serviços estejam enquadrados num dos grupos 412, 432, 433,439, 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0, deverá proceder à retenção previdenciária de 11%, uma vez que esses serviços, por não se constituírem como atividade principal da empresa contratada, não estão sujeitos ao regime de tributação substitutivo incidente sobre a receita bruta, devendo a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, ser recolhida na forma do § 1º do art. 9º da Lei 12.546, de 2011.
Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei 12.546, de 2011, art. 7º, IV, VII e § 6º, art. 9º, § 1º; Lei 12.715, de 2012, art. 55; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Decreto 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, III e Solução de Consulta 99 SRRF 6ª RF, de 13-9-2013.”