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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 dezembro 2013

Auxilio alimentação descontado, mesmo que irrisório, do salário não tem caráter remuneratório



Uma promotora de vendas não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão que negou a incorporação ao seu salário dos tíquetes alimentação recebidos no decorrer de seu contrato de trabalho. A decisão ocorreu após a Quinta Turma, por unanimidade, seguir o voto proferido pelo relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, para não conhecer o recurso da trabalhadora, mantendo o entendimento de que, nos casos em que há desconto no salário, mesmo que irrisório, para custear o fornecimento do auxílio alimentação, o benefício perde a natureza salarial, afastando a sua integração ao salário para fins de reflexos em outras verbas trabalhistas.
Em sua inicial, a trabalhadora narra que recebia tíquete no valor de R$ 10 por dia. Pedia o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com fundamento no artigo 458 da CLT, e a sua repercussão no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, no repouso semanal remunerado e no FGTS, referentes aos quatro anos em que trabalhou na Empresa Brasileira de Soluções de Mobilidade, Indústria, Importação, Exportação e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região decidiu pelo indeferimento do pedido sob o entendimento de que, após examinar os contracheques anexados pela empregada ao processo, pode-se constatar que havia descontos a título de alimentação, o que demonstra que a empregada custeava parte do auxílio, o que afastava a natureza remuneratória da parcela.
No TST, o ministro relator, ao votar pelo não conhecimento do recurso, lembrou que, nos termos do artigo 468 da CLT, "as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual ou gratuita, tem natureza salarial". Entretanto no caso, destacou o ministro, houve prova de que havia desconto a título de alimentação, o que afastava o caráter remuneratório da parcela, portanto correta para o relator a decisão Regional, que proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência do TST.
FONTE: TST

Estabilidade para gestante - Aborto espontâneo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que uma trabalhadora que sofreu aborto espontâneo com 20/21 semanas de gestação não terá direito a estabilidade provisória gestacional. A Turma deu provimento a recurso do Hypermarcas S.A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, após reconhecer o direito à estabilidade no emprego de uma analista de vendas, condenou a empresa ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o aborto.
Na reclamação trabalhista, a analista informou que, em março de 2008, teve a confirmação da gravidez e, em agosto do mesmo ano, sofreu o aborto. Passados 17 dias da alta médica, fora demitida sem justa causa. Ingressou com reclamação trabalhista sob o entendimento de que fora demitida durante o período de estabilidade provisória gestacional.  Argumentou que não sofrera aborto, mas sim teria tido o parto de dois bebes que não sobreviveram.
O Hypermarcas, por sua vez, sustentou que não houve o parto para que pudesse ser concedida a estabilidade prevista nos artigos 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 71 da Lei 8.213/1991 (Previdência Social).
Em seu voto pela reforma do julgado, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o dispositivo citado da ADCT assegura a estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Neste ponto, observou que, ao contrário do que consignou o TRT, a interrupção da gravidez não ocorreu "praticamente no final da gestação", mas sim com 20/21 semanas.
Diante da constatação, o relator entendeu que, como a interrupção da gravidez se deu em decorrência de "aborto espontâneo - não criminoso", o direito à estabilidade não se configurou. A analista, portanto, teria direito somente a repouso remunerado de duas semanas, conforme disposto no artigo 395 da CLT.
Fonte: TST

Pagamento do benefício do seguro-desemprego adotará sistema biométrico



O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, com vistas a garantir segurança ao exercício do direito pelo trabalhador e minimizar riscos de fraudes no pagamento dos benefícios, estabelece, que até o final do exercício de 2015, os pagamentos dos benefícios do Seguro-Desemprego, em quaisquer modalidades, serão efetuados por meio de conta simplificada ou conta poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador; ou, diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico, mantidas as hipóteses de pagamento a terceiros.
Poderão ser utilizados outros meios de pagamento estabelecidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
Base legal: Resolução 725 CODEFAT, de 18-12-2013.

22 dezembro 2013

Base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita relativa ao 13º Salário



“As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da fabricação dos produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à substituição, deverão recolher: 
a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em relação aos produtos que fabrica; e 
b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, da Lei 12.546, de 2011.

Utiliza-se a receita bruta do próprio mês de competência para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como para os demais índices previstos nos arts. 7º a 9º da Lei  12.546, de 2011, exceção feita ao cálculo do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, aplicável à folha de pagamento do 13º salário, em relação às empresas com atividades mistas.

Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei 12.546, de 2011.

A contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, incidente sobre a folha de pagamento referente ao décimo terceiro salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva. Para o período posterior: não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente substituída; e é devida pelas empresas com essa contribuição parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei 12.546, de 2011. Para fins do cálculo da razão estabelecida no dispositivo legal citado, utiliza-se a receita bruta não substituída e a receita bruta total dos últimos doze meses anteriores a dezembro, caso a empresa esteja incluída na sistemática de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta há, pelo menos, doze meses, ou proporcionalmente ao período de inclusão, se inferior a doze meses.

O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta é feito por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

O preenchimento da Guia de Pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas alcançadas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta obedece às instruções contidas no Ato Declaratório Executivo 93 Codac, de 2011.

Os efeitos da consulta, na seara deste procedimento administrativo, são aqueles previstos nos artigos 48, 49 e 50 do Decreto 70.235, de 1972, e nos artigos 10 a 13, 16 e 17, § 4º da IN 1.396 RFB , de 2013.

Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
Base legal: Constituição Federal, arts. 149, § 2º, I, e 195, § 13; Lei 8.212, de 24-7-1991, arts. 22, I e III, 28, § 7º, e 30, I, b; Lei 12.546, de 14-12-2011, arts. 7º a 9º; Código Tributário Nacional (CTN) aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-1966, art. 100, inciso I e § único; Decreto 3.048, de 6-5-1999, art. 214, § 6º; Decreto 7.828, de 16-10-2012, art. 5º, §§ 1º e 2º; Decreto 70.235, de 6-3-1972, arts. 48 a 50; Instrução Normativa 1.110 RFB, de 27-12-2010, art. 6º, XII, e § 11; Instrução Normativa  1.396 RFB, de 16-9-2013, arts. 10 a 13, 16 e 17, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo 42, de 15-12-2011; Ato Declaratório Executivo86 Codac, de 1º-12-2011; e Ato Declaratório Executivo (ADE) 93 Codac, de 19-12-2011,arts. 3º a 6º e Solução de Consulta 3.001 SRRF 3ª RF, de 17-12-2013.

19 dezembro 2013

Idoso enfermo tem direito a atendimento médico domiciliar pela perícia do INSS

É proibido exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: 
I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou 
II – quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. O idoso enfermo tem o direito de atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.  
Base legal: Lei 10.741, de 1º-10- 2003.

16 dezembro 2013

Segunda parcela do 13º Salário deve ser paga até dia 20-12

O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário deve ser realizado até o dia 20-12-2013. A importância que o empregado tiver recebido, a título de 1ª parcela, será deduzida do valor total devido a título de 13º Salário por ocasião do pagamento da 2ª parcela ou da respectiva complementação. A dedução é feita pelo valor nominal do adiantamento sem qualquer correção. 
O empregador que deixar de paga a 2ª parcela do 13º Salário, no respectivo prazo, fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

13 dezembro 2013

Reembolso-babá - Caráter indenizatório, não incidindo, por isso, imposto de renda ou contribuição previdenciária.

O Despacho S/N do Ministério da Fazenda, de 12-12-2013, que aprova o Parecer 2.271 PGFN-CRJ, de 10-12-2013, da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações e decisões judiciais em que se discute a incidência do imposto de renda ou da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de reembolso-babá.  
Os valores percebidos a título de reembolso-babá têm caráter indenizatório, não incidindo, por isso, imposto de renda ou contribuição previdenciária.