A Lei 6.702-RJ, de
11-3-2014 (DO-RJ, de 12-3-2014, reajustou, com
efeitos a partir de 1-1-2014, os pisos salariais dos trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro.
Foram incluídas as seguintes categorias: lavadores e guardadores de
carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops (Faixa 2);
trabalhadores em loterias e comerciários (Faixa 3); auxiliares ou assistentes
de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de
incêndio (nível básico) (Faixa 6); técnicos de biblioteca e empregados em
empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio) (Faixa
7); técnicos de segurança do trabalho (Faixa 8); e secretários executivos
bilíngues e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de
incêndio (nível superior) (Faixa 9).
O Piso Salarial para a categoria dos empregados domésticos passa a ser
de R$ 874,75.
Eis a íntegra da Lei 6.702-RJ/2014:
"LEI 6.702 de 11-3- 2014
INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS
CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados,
integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham
definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a
maior, será de:
I - R$ 831,82
- Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 874,75 - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de
conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e
logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de
serviços gerais e de escritório; auxiliares de garçom, barboy, lavadores e
guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops;
III - R$ 906,98 - Para
classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços
administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados;
lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures;
operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal;
trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão;
fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores
de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores;
trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e
ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores;
pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene
e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de
serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores,
depiladores, trabalhadores em loterias e vendedores e comerciários;
IV - R$ 939,18 - Para
trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de
transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário);
trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores
e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de
borracha e plástico; cabineiros de elevador e garçons;
V - R$ 971,46 - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias,
florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores;
chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de
artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de
confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores
de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e
manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção
civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e
zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de
consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI - R$ 1.000,89 - Para trabalhadores
de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento
automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de
serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e
de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call
center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais;
agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call
center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS;
representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de
atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços
nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de
energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores;
agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas;
trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de
passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção
e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores
de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e
de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão
e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de
máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel;
ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e
instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives;
marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de
produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis
nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração;
técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos
de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de
piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem, auxiliares ou
assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de
brigada de incêndio (nível básico);
VII - R$ 1.177,01 -
Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em
enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos
conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em
secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em
laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate
a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de
biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de
incêndio (nível médio);
VIII - R$ 1.625,94 - Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com
regime de 40 horas semanais e técnicos de eletrônica e
telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; técnicos de segurança do
trabalho e taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal 12.468 de
26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com
empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que
possuem motorista auxiliar;
IX - R$ 2.231,86 - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior;
advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas
ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação
física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos;
bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil
mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a
incêndio, turismólogo, secretários executivos bilíngües e empregados em
empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior);
Parágrafo Único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas
e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10;
operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços
empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda;
atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3;
operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de
retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços;
assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja
jornada de trabalho seja de 06 horas diárias ou 180
horas mensais.
Art. 2° - Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem
piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os
excluídos pelo inciso II do §1° do art. 1° da Lei Complementar 103, de 14-7- 2000.
Art. 3º - O servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e
pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional
estabelecido no Inciso I desta lei.
Art. 4º - O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais
regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano
anterior.
Parágrafo Único - Os pisos salariais regionais serão definidos em, no
máximo, seis faixas salariais.
Art. 5º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os
valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais
de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também a
toda a administração indireta.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições da Lei
6.402, de 8-3- 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador"